PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); Acórdão nº 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível do TJDFT, j. 04.05.2016, DJe 12.05.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012513-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINORA PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão da autora, ao reconhecer, dentre outros fundamentos, a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A embargante sustenta omissão quanto à existência de ação autônoma de exibição de documentos, ao pedido de sobrestamento do feito principal, à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e à interpretação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por deixar de apreciar as alegações relativas à ação de exibição de documentos, ao sobrestamento do processo e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se tais alegações possuem aptidão para modificar o julgamento diante do reconhecimento da prescrição da pretensão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, reconhecendo que a pretensão estava fulminada pelo prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância suficiente para a manutenção da sentença.
5. As alegações referentes à existência de ação de exibição de documentos, ao pedido de suspensão do processo e à distribuição dinâmica do ônus da prova dizem respeito à fase instrutória da demanda e restaram prejudicadas em razão do reconhecimento da prescrição, fundamento autônomo e suficiente para a solução da controvérsia.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apreciar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. Evidenciado que a pretensão recursal objetiva apenas rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, mostra-se inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 109696823) opostos por Dinora Pereira Cerqueira contra o acórdão desta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições no acórdão, ao argumento de que não teriam sido apreciados: (i) a existência da ação autônoma de exibição de documentos nº 8033500-83.2025.8.05.0080; (ii) o pedido de sobrestamento da demanda principal; (iii) a possibilidade de inversão dinâmica do ônus da prova; e (iv) a correta interpretação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões, em Id. 110490663, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. É o relatório. Os embargos são tempestivos. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012513-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINORA PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Na hipótese dos autos, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não enfrentar a existência de ação autônoma de exibição de documentos, o pedido de sobrestamento do feito principal e a inversão do ônus da prova. Entretanto, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que, ainda que superada a questão relativa à insuficiência da prova mínima para instrução da demanda, a pretensão deduzida encontrava-se fulminada pela prescrição decenal, aplicando, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Concluiu-se que o último saque da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 23/09/2003, ocasião em que a autora tomou ciência do saldo disponibilizado, tendo a ação sido ajuizada apenas em 25/04/2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Verifica-se, portanto, que o reconhecimento da prescrição constituiu fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da sentença. Nessas circunstâncias, as alegações referentes à existência de ação de exibição de documentos, ao pedido de suspensão do processo ou à distribuição dinâmica do ônus da prova mostram-se incapazes de alterar o resultado do julgamento, porquanto dizem respeito à instrução probatória da demanda, matéria que se tornou prejudicada diante do reconhecimento da prescrição da pretensão. Em outras palavras, ainda que os documentos pretendidos viessem a ser posteriormente apresentados, tal circunstância não teria o condão de afastar a incidência da prescrição já reconhecida pelo acórdão, motivo pelo qual não havia necessidade de enfrentamento específico de todas as teses suscitadas pela recorrente. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, inexiste a alegada omissão. Percebe-se, portanto, que a embargante não aponta efetiva omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, mas manifesta inconformismo com a conclusão jurídica alcançada, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida por esta Câmara, providência inviável na via integrativa eleita. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Com efeito, o aresto foi submetido ao crivo de um órgão colegiado, não padecendo de nenhuma omissão, tendo sido manejado com o fim exclusivo de questionar as matérias que foram objeto de deliberação no acórdão vergastado. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012513-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINORA PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO