PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573060-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO AO REFIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE ENCARGO LEGAL E VERBA ADVOCATÍCIA. BIS IN IDEM AFASTADO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de crédito tributário. Executada adere ao REFIS 2024 e quita o débito. Juízo extingue a execução pelo pagamento. Estado interpõe embargos de declaração sobre honorários. Juízo fixa honorários sucumbenciais e indefere gratuidade à empresa. Ambas as partes recorrem: empresa busca gratuidade e afastamento de honorários; Estado pleiteia majoração e inclusão do encargo legal.

II. Questão em discussão

2.   Há duas questões em discussão: (i) saber se a Cerealista Recôncavo faz jus à gratuidade de justiça, à luz de sua situação econômica e da titularidade de precatórios indisponíveis; e (ii) saber se o encargo legal pode ser computado na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e se há fundamento para majorá-los além dos percentuais mínimos legais.

III. Razões de decidir

3.   A situação de hipossuficiência da recorrente foi comprovada pela inatividade empresarial, gravame integral de precatórios em execuções fiscais e cíveis, além de precedente vinculante da própria Corte reconhecendo sua insuficiência patrimonial.

4.   Jurisprudência do TJ-BA, TJ-RJ e TJ-DF admite que a titularidade de precatórios, por si só, não afasta a gratuidade de justiça, exigindo-se prova concreta da disponibilidade dos ativos.

5.   O encargo legal da CDA possui natureza distinta dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento consolidado no Tema 969 do STJ. Sua inclusão cumulativa implicaria bis in idem.

6.   A majoração dos percentuais mínimos de honorários não se justifica no caso concreto, em razão da ausência de complexidade e do encerramento da execução por adesão a programa de regularização.

IV. Dispositivo e tese

7.   Recurso da Cerealista Recôncavo provido. Recurso do Estado da Bahia desprovido.

Tese de julgamento: “1. A titularidade de precatórios judicialmente penhorados não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência econômica da empresa, desde que demonstrada a indisponibilidade dos ativos. 2. O encargo legal previsto em legislação específica estadual não se confunde com os honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 85 do CPC. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais para além dos percentuais mínimos legais exige demonstração de complexidade ou atuação extraordinária, o que não se verifica no caso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º e § 21, e 98, § 3º; LC/BA nº 43/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.521.999/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.02.2018 (Tema 969); TJBA, APL 0529518-33.2018.8.05.0001, Rel. Desª Maria da Purificação Silva, j. 17.03.2024; TJ-RJ, AI nº 00431785720248190000, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, 11.07.2024; TJDFT, AI nº 07356064720218070000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 10.02.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0573060-72.2016.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, em que figuram como Apelantes CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA e ESTADO DA BAHIA e como Apelados ESTADO DA BAHIA e CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento ao recurso da CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA e negado provimento ao recurso do ESTADO DA BAHIA por unanimidade. Presente, o Bel. Douglas Victor Simões e, virtualmente, o Bel. Evandro Catunda.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573060-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA (ID nº 475300493) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID nº 476962108) contra as decisões integrativas que julgaram embargos de declaração nos autos da execução fiscal tombada sob o nº 0573060-72.2016.8.05.0001.

O feito originou-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra a executada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 714.231,13, consolidado sob o PAF nº 2691990038/13-3.

A executada aderiu ao REFIS 2024, instituído pela Lei nº 14.761/24, quitando integralmente o débito fiscal. O MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença (ID nº 460633222) extinguindo a execução pelo pagamento.

O Estado opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos honorários sucumbenciais. O Juízo acolheu os embargos (ID nº 465651039), distinguindo os honorários da dívida ativa dos honorários de sucumbência, fixando estes últimos nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, incisos I, II e III do CPC, sobre a base de cálculo de R$ 323.623,21, excluindo os honorários da CDA para evitar bis in idem. Simultaneamente, indeferiu a gratuidade de justiça à executada.

O Estado opôs novos embargos pleiteando majoração dos honorários, os quais foram rejeitados (ID nº 472714075).

Em suas razões, a CEREALISTA RECÔNCAVO requer:

·         Concessão do benefício da gratuidade de justiça;

·         Reforma da sentença para dispensar o pagamento de honorários sucumbenciais.

O ESTADO DA BAHIA vindica:

·         Inclusão dos honorários da CDA na base de cálculo dos honorários sucumbenciais;

·         Majoração dos honorários para os percentuais máximos do art. 85 do CPC.

Contrarrazões regulares foram ofertadas (IDs nº 478730045 e 483686039).

Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573060-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE

 

VOTO

 

Os recursos são adequados, interpostos tempestivamente, com o recolhimento do preparo dispensado por imposição legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

I. DA APELAÇÃO DA CEREALISTA RECÔNCAVO

A executada pretende a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a mera titularidade de precatórios não afasta sua condição de hipossuficiência, especialmente considerando que tais valores encontram-se integralmente gravados com penhoras de múltiplas execuções.

Merece acolhida a pretensão. 

A jurisprudência consolidada estabelece que a titularidade de precatórios, por si só, não afasta automaticamente a presunção de hipossuficiência, devendo-se analisar as circunstâncias concretas do caso.

Da indisponibilidade material dos precatórios.

A análise dos elementos probatórios dos autos revela inequívoca situação de hipossuficiência da recorrente. Conforme documentalmente comprovado, a executada possui créditos de precatórios no montante total de R$ 16.459.103,30, distribuídos em três títulos: precatório nº 0015734-64.2009.8.05.0000 no valor de R$ 11.277.904,11, precatório nº 0000370-62.2003.8.05.0000 no valor de R$ 264.983,04, e precatório nº 0001260-35.2002.8.05.000 no valor de R$ 4.916.216,17.

Contudo, tais valores encontram-se integralmente indisponíveis, tendo sido oferecidos como garantia em 12 execuções fiscais promovidas pelo próprio Estado da Bahia, cujo montante original alcança R$ 25.897.156,52, além de estarem gravados com penhoras advindas de execuções cíveis multimilionárias promovidas por instituições financeiras, a exemplo do Itaú Unibanco, que somam aproximadamente R$ 17.000.000,00.

Da inatividade empresarial comprovada.

A condição de inatividade empresarial da CEREALISTA RECÔNCAVO restou cabalmente demonstrada através da documentação oficial acostada aos autos. A empresa encontra-se formalmente inativa desde 2016, com posterior baixa definitiva no CNPJ por inexistência de fato, não apresentando qualquer faturamento ou atividade operacional. Esta situação de paralização empresarial foi agravada pelo massivo endividamento que atinge mais de R$ 42 milhões, abrangendo não apenas débitos de natureza tributária, mas também obrigações cíveis decorrentes de contratos inadimplidos com fornecedores e instituições de crédito, conforme evidenciado pela existência de aproximadamente 75 processos de execução cível em tramitação.

Do precedente específico do TJ-BA.

O precedente específico da Apelação nº 0529518-33.2018.8.05.0001, relatado pela Desembargadora Maria da Purificação da Silva e julgado pela Primeira Câmara Cível em 17 de março de 2024, envolvendo a mesma CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA, constitui elemento probatório definitivo da insuficiência patrimonial da empresa. Naquela oportunidade, este Tribunal de Justiça declarou expressamente que:

"não restou demonstrado, de forma clara, que os créditos da Cerealista Recôncavo, vinculados aos dois precatórios citados, sejam suficientes ao pagamento integral dos débitos que já se encontravam constituídos"

Estabelecendo sólido referencial quanto à incapacidade financeira real da empresa para honrar suas obrigações fiscais através dos precatórios de que é titular.

Da jurisprudência do TJ-RJ.

A jurisprudência dos Tribunais superiores consolidou entendimento no sentido de que a mera titularidade de precatórios não constitui, per si, impedimento à concessão da gratuidade de justiça. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 00431785720248190000, de relatoria do Desembargador Alexandre Teixeira de Souza, julgado pela Quinta Câmara de Direito Público em 11 de julho de 2024, estabeleceu que:

 "não sendo suficiente para o afastamento da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber por precatório ou RPV, conforme firme jurisprudência do STJ e deste Tribunal"

Reconhece, portanto, que a execução de despesas processuais em desfavor de beneficiário da gratuidade depende da prévia revogação da benesse.

Da jurisprudência do TJ-DF.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, através do Agravo de Instrumento nº 07356064720218070000, de relatoria do Desembargador Eustáquio de Castro, julgado pela 8ª Turma Cível em 10 de fevereiro de 2022, decidiu que:

"a alegação de que a agravada tem um precatório a receber não se mostra suficiente para autorizar a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça concedido à parte"

O precedente reconhece que ônus probatório da alteração na situação econômica incumbe ao credor. A Corte brasiliense enfatizou que:

"o benefício da Gratuidade de Justiça pode ser revogado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão de fixação da sucumbência, sendo ônus do credor demonstrar a alteração na situação econômica do beneficiário".

A análise dos fatos e dos precedentes revela com segurança a insuficiência dos precatórios da Cerealista Recôncavo para cobertura de suas obrigações fiscais, justificando o deferimento da Gratuidade.

II. DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

O ente estadual pretende: (a) incluir os honorários da CDA na base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (b) majorar os honorários para os percentuais máximos.

Não merecem acolhida as pretensões. 

Quanto à distinção entre tipos de honorários:

O MM. Juízo acertadamente distinguiu os honorários da dívida ativa (encargo legal previsto no art. 11, caput, da LC Estadual nº 43/2017) dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85 do CPC).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 969, firmou entendimento de que "o encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência" (REsp 1.521.999/SP), estabelecendo clara distinção entre as naturezas jurídicas.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 00036637120164036144, de relatoria do Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, julgado pela 3ª Turma em 25 de março de 2022, aplicou diretamente o Tema 969 do STJ, decidindo que:

 "o encargo legal do DL 1.025/1969 configura crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, modernização e custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional, não se tratando, pois, de honorários de sucumbência".

Este precedente federal é diretamente aplicável ao caso, pois tanto o encargo federal (DL 1.025/1969) quanto o estadual (LC 43/2017) possuem idêntica natureza jurídica e finalidade.

A jurisprudência desta Corte é uníssona no mesmo sentido:

APELAÇÃO . DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA À FAZENDA PÚBLICA. O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BIS IN IDEM, INOCORRÊNCIA . DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA PARA LEGISLAR SOBRE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 03276458420158050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021) - Grifamos

Quanto à majoração dos percentuais:

Os percentuais mínimos (10%, 8% e 5%) mostram-se adequados e proporcionais ao caso concreto, considerando que houve extinção por pagamento via programa de parcelamento (REFIS), sem complexidade processual extraordinária que justifique majoração.

O art. 85, § 2º, IV, do CPC estabelece como critério "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". No caso, não houve trabalho excepcional que justifique percentuais superiores aos mínimos legais.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando o provimento integral da apelação da Cerealista Recôncavo e o desprovimento da apelação do Estado, há sucumbência recíproca parcial.

Nos termos do art. 85, § 21 do CPC, tendo em vista que a Cerealista Recôncavo obteve a gratuidade de justiça, fica dispensada do pagamento de honorários e custas. O Estado da Bahia arcará com os honorários de seus próprios patronos.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, dispensando-a integralmente do pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, mantendo a correta distinção entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais estabelecida pelo MM. Juízo de origem, bem como os percentuais mínimos fixados nos termos do art. 85, § 3º, incisos I, II e III do CPC.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora