PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002128-20.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROVIMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO, DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal, a anulação da decisão por suposta contrariedade às provas dos autos e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há três questões em discussão:

(i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, implica nulidade da condenação;
(ii) estabelecer se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos;

(iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser revista em razão de excesso na fixação da pena-base e na aplicação das agravantes.

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática, desde que o reconhecimento não seja o único fundamento da condenação, podendo ser corroborado por provas independentes.

2. No caso concreto, a autoria não se sustenta apenas no reconhecimento policial, mas também em imagens, depoimentos presenciais e indiretos, contexto motivacional e reconhecimentos reiterados em juízo, sob contraditório.

3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão quando esta encontra lastro probatório suficiente, não sendo possível à instância revisora substituir a convicção dos jurados por mera divergência interpretativa.

4. A materialidade e a autoria do homicídio restaram comprovadas pelo laudo necroscópico, depoimentos testemunhais, vídeos e demais provas, não configurando decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

5. Na dosimetria, a sentença valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), mas exasperou a pena-base em patamar excessivo. “Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.” (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.). desse modo, a pena-base deve ser reduzida para 21 anos de reclusão, aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.

6. Reconhecidas as agravantes da reincidência e da surpresa, a pena-base deve ser majorada em 1/6, para cada uma delas, considerando que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (STJ - AgRg no AREsp: 2284198 RJ 2023/0019434-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023), fixando-se a pena definitiva em 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses de reclusão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

 Tese de julgamento:

 1. A inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento, quando a condenação se fundamenta em conjunto probatório robusto e independente.

2.A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando absolutamente divorciada das provas dos autos, devendo prevalecer a soberania dos veredictos quando houver elementos probatórios suficientes.

3.A exasperação da pena-base, assim como a fração aplicada para cada agravante deve obedecer aos critérios jurisprudenciais, observada a possibilidade de modificação, desde que devidamente fundamentada.

 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, arts. 59, 61, I e II, "c"; CPP, arts. 226, 387, IV, e 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 749.589/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STF, HC 227.629/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2459771/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022.

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002132-19.2022.8.05.0191, em que figura como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado FRANQUIS MANOEL DA SILVA JÚNIOR .

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e julgá-lo PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002128-20.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de Id 55670684, dos autos de origem, em face de FRANQUIS MANOEL DA SILVA JÚNIOR e TONI DOUGLAS TEIXEIRA MEDRADO, por infringirem o Art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (meio que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.

 

No id 55671177, os réus foram pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, incisos ii e iv, do código penal brasileiro.

 

Foi determinado o desmembramento dos processos ante a impossibilidade de recambiamento do réu Toni Douglas Teixeira Medrado (ID 86649468).

 

Transcorrida regularmente a instrução processual e submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri, o réu foi condenado pelo crime pelo qual fora denunciado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão (Id 86649473).

 

Inconformado, o réu apelou, com razões no Id 86649489, requerendo a cassação da decisão do Tribunal do Juri e a submissão a novo júri popular sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e do seu uso para influenciar os jurados, bem como em razão da condenação que afirma ser manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer a reavaliação da dosimetria da pena aplicada em razão do alegado excesso cometido pelo juízo a quo.

 

Nas contrarrazões (Id 86649492) o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Id 87347954, opinou pelo improvimento do apelo.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002128-20.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Narra a inicial acusatória que:

 

“Em 30 de dezembro de 2021, por volta das 22h03min, no estabelecimento comercial da vítima, situado à Rua 11, no bairro Itaberaba, nesta urbe, os ora denunciados, impelidos por motivo fútil, mediante disparos de arma de fogo e de forma que dificultou a defesa da vítima, mataram José Andrade dos Santos. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, José Andrade encontrava-se em sua distribuidora, quando chegaram dois indivíduos numa motocicleta que, de inopino, passaram a desferir contra ele vários disparos de arma de fogo, os quais causaram a sua morte ainda no local. Os primeiros disparos foram efetuados do lado de fora da distribuidora, onde a vítima se encontrava. Porém, ao tentar se esconder dentro do estabelecimento, os executores o perseguiram e com a realização de novos disparos consumaram o intento homicida, tomando destino ignorado em seguida. Ao analisar as imagens oriundas da câmera de segurança presente no estabelecimento, a esposa do ofendido, a filha deste e também a testemunha Edmilson reconheceram os atiradores como sendo os ora denunciados, mais conhecidos como Juninho (Franquis) e Caveira. Exsurge do caderno investigativo que o motivo do crime relacionou-se a uma situação envolvendo a filha da vítima, a adolescente Kaylane. Conforme consta, esta estaria se relacionando com dois rapazes, conhecidos como PH e Joamerson, sendo que os amigos deste, Caveira e Juninho, dias antes do crime, tiveram uma conversa com PH ordenando que este “saísse fora” da garota, pois Joamerson já estava se relacionando com ela. Em seguida, deslocaram-se até o estabelecimento da vítima para também conversar com esta acerca da situação envolvendo sua filha e seus pretendentes, fato que levou o ofendido a dar “uma surra” em Kaylane. Ocorre que, além de bater em Kaylane, o ofendido ainda procurou Caveira e Juninho para afirmar que não era assim que as coisas se resolviam, demonstrando indignação pela forma como estes o abordaram. Assim, em razão da “afronta” do pai de Kaylane, Caveira e Juninho decidiram matá-lo, praticando o homicídio no dia 30.12.2021. Assim, da prova colhida, resta esclarecido que os imputados agiram impelidos por motivo fútil, simplesmente em razão de a vítima ter-lhes procurado para demonstrar insatisfação em relação à forma como foi abordada. Outrossim, como indica o Laudo Pericial de Local do Crime (fls.76/82), praticaram o crime de forma que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que chegaram ao estabelecimento já em posse de armas de fogo e, de imediato, dispararam contra este. Vale ressaltar que o imputado Juninho mentiu em seu depoimento ao afirmar que não tinha relação de amizade ou proximidade com Caveira, pois a foto juntada aos autos à fl84., as mensagens de whatsapp (fls.86/91) e os depoimentos testemunhais que afirmam que ambos só andavam juntos, demonstram, nitidamente, o contrário e também demonstram que os dois são envolvidos na prática de crime, especialmente de homicídio, nesta cidade. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nas declarações colhidas em sede policial, no Laudo Necroscópico (fls.44/50), e demais elementos de provas colhidos durante a investigação.”

 

 

DA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE EXTRAJUDICIAL

  

A defesa sustenta que o reconhecimento realizado na fase policial violou as exigências previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que acarretaria nulidade absoluta da prova e, por arrastamento, comprometeria a validade da sentença condenatória.

Acerca do reconhecimento fotográfico, no julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC e nº 652.284/SC, o Superior Tribunal de Justiça anotou que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no art. 226 do CPP não é evidência segura da autoria do delito sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.

 

O precedente destaca que o reconhecimento irregular não deverá ser utilizado como único fundamento da sentença penal condenatória. Em seu próprio bojo, no entanto, expõe a possibilidade de distinguishing, quando aponta que “se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes”.

 

Ou seja, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática da prova, desde que o reconhecimento não seja a única base da condenação e seja corroborado por outros elementos probatórios válidos constantes nos autos.

 

No mesmo sentido o recente julgado do Tribunal da Cidadania:

 

STJ - PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÍGIDOS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do referido reconhecimento da vítima, as instâncias ordinárias valoraram a confissão extrajudicial do ora agravante e do correú, bem como o fato de alguns bens pertencentes à vítima terem sido localizados dentro do veículo Gol de sua propriedade, não tendo sido olvidado, ainda, o teor do depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, o que produz cognição com profundidade suficiente para o juízo condenatório. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 749.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) (grifos nossos).

 

Por outro lado, ainda que fosse considerado que o reconhecimento pessoal não tenha sido formulado à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal, a sua inobservância não tornaria nula/ilegal a sentença condenatória, tendo em vista que, além do conjunto probatório se mostrar firme e sólido acerca da autoria, os tribunais vêem reconhecendo que as exigências contidas no dispositivo devem ser observadas, sempre que for possível.

 

Vejamos os seguintes julgados nesse sentido:

 

Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado e extorsão. Condenação transitada em julgado. Reconhecimento pessoal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que “o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 227629 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023). (Grifos aditados).

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A tese de nulidade não merece guarida, uma vez que, além do reconhecimento pessoal, embasaram a condenação os depoimentos das vítimas e dos policiais, inclusive em juízo, sem descurar que parte dos bens subtraídos restaram localizados em poder do acusado reconhecido, e uma das armas de fogo utilizada na prática delitiva foi apreendida em poder do corréu, que teve o seu nome falado por seu comparsa durante a prática do crime. III - Vale destacar que, inclusive, a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração de tal prova, ex vi o seu art. 3º: "Art. 3º Compete às autoridades judiciais admitir e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das diretrizes e procedimentos descritos em lei e nesta Resolução e zelar para que a prova seja produzida de maneira a evitar a ocorrência de reconhecimentos equivocados". IV - Nem se olvide que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria assentou que: "O entendimento desta Corte é no sentido de que"o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível"(RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)" (HC n. 227.629/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/6/2023). V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 801799 SP 2023/0040819-7, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023).

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que houve o reconhecimento pessoal, em juízo, pela vítima, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de outros elementos de prova. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte provoque a rediscussão de questões de mérito, fundada na mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. Precedentes. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea c, inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado tido como paradigma. 6. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2459771 SP 2023/0317800-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024).

  

Sem embargo, apesar de a Defesa alegar nulidade do reconhecimento pessoal e a consequente anulação do julgamento em plenário, o fato é que o arcabouço probatório colacionado nos autos é suficiente o bastante para condená-lo pelo crime que lhe está sendo imputado, não havendo razões para afastar a sua responsabilidade penal.

 

DA ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS


Alega a defesa que o júri deve ser anulado, pois os jurados teriam votado de forma manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando que não há lastro probatório suficiente para provar que o requerente concorreu para a morte da vítima.

 

In casu, a materialidade do delito está comprovada através do laudo de exame necroscópico (Id. 186835781 - Pág. 44/50) e autoria restou comprovada pelo conjunto de provas produzidas extrajudicialmente e em juízo, como os depoimentos de testemunhas presenciais e indiretas; os vídeos que demonstram a presença do réu em momentos relevantes; o contexto motivacional claro e coerente com a dinâmica do crime; o reconhecimento espontâneo e reiterado em juízo por testemunhas que conheciam o réu.

 

Conforme declarações prestadas em juízo pelas testemunhas, a vítima encontrava-se em sua distribuidora, quando chegaram dois indivíduos numa motocicleta que, de inopino, passaram a desferir contra ele vários disparos de arma de fogo, os quais causaram a sua morte, ainda no local. Os primeiros disparos foram efetuados do lado de fora da distribuidora, onde a vítima se encontrava. Porém, ao tentar se esconder dentro do estabelecimento, os executores o perseguiram e com a realização de novos disparos consumaram o intento homicida, tomando destino ignorado em seguida.

 

É nítida a participação de FRANQUIS MANOEL DA SILVA JÚNIOR na consumação do crime, pois ao analisar as imagens oriundas da câmera de segurança presente no estabelecimento, a esposa do ofendido, a filha deste e a testemunha Edmilson reconheceram os atiradores como sendo os denunciados, mais conhecidos como Juninho e Caveira, o que foi confirmado em juízo.

 

Ressalte-se ainda que, diante dos autos, o motivo do crime relacionou-se a uma situação envolvendo a filha da vítima, a adolescente Kaylane, vez que ela estaria se relacionando com dois rapazes, conhecidos como PH e Joamerson, sendo que os amigos deste, Caveira e Juninho, dias antes do crime, tiveram uma conversa com PH ordenando que este “saísse fora” da garota, pois Joamerson já estava se relacionando com ela.

 

Em seguida, deslocaram-se até o estabelecimento da vítima para também conversar com esta acerca da situação envolvendo sua filha e seus pretendentes, fato que levou a vítima a dar “uma surra” em Kaylane, sendo tudo isso confirmado pelas oitivas das testemunhas na assentada.

 

Ocorre que, além de bater em Kaylane, o ofendido ainda procurou Caveira e Juninho para afirmar que não era assim que as coisas se resolviam, demonstrando indignação pela forma como estes o abordaram. Assim, em razão da “afronta” do pai de Kaylane (vítima), Caveira e Juninho decidiram matá-lo, praticando o homicídio no dia 30.12.2021.

 

Destaque-se que os imputados mentiram em seus depoimentos ao afirmarem que não possuíam relação de amizade ou proximidade considerando a foto juntada aos autos à fl84., as mensagens de whatsapp (fls.86/91) e os depoimentos testemunhais que afirmam que ambos só andavam juntos, demonstrando nitidamente o contrário e confirmam os relatos de que os dois praticaram juntos o crime.

 

Calha salientar que todos estes argumentos, agora levantados em sede de apelação, já foram levantados pelo Recorrente em plenário. Trata-se de alegações já superadas e rechaçadas pelos jurados, inclusive por ampla maioria, conforme se vê no Id. 503962007.

 

Assim, percebe-se que a condenação do apelante se fundamentou no conjunto probatório dos autos, composto por provas diretas e indiretas, além do livre convencimento dos membros do júri popular, razão pela qual, conforme tem se reiterado remansosa jurisprudência, a decisão deve ser mantida. Vejamos os seguintes precedentes:

 

APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALBERGAR A VERSÃO ACUSATÓRIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA . EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INALBERGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I – Trata-se de Recursos de Apelação simultaneamente interpostos por JORGE GEOVANE SOUZA SANTANA, e por MAYRA DOS SANTOS SANTANA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. José Vistor Ferreira Lima Ataíde, contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou o primeiro Apelante à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e o segundo Recorrente à pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Inconformados, os Apelantes, assistidos pela Defensoria Pública, representados pelo Bel .º José Victor Ferreira Lima Ataíde, interpôs o presente Recurso, pleiteando, preliminarmente, a nulidade do processo ante a ilegalidade da prisão em flagrante e ilicitude das provas decorrentes; e no mérito b) a anulação do julgamento, sob a alegação de que a condenação do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; b) exclusão das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima; c) reforma da dosimetria fixando a pena base em seu mínimo legal ou exasperação em fração mínima. (...) Por tanto, não se pode dizer que a Decisão dos jurados constitui manifesta afronta à prova produzida durante a instrução processual, tendo em vista que durante o julgamento em Plenário, apresentadas as teses do órgão acusador, da defesa, e diante do conjunto probatório constante nos autos, estes, atuando nos exatos limites da sua competência constitucional, optaram pela vertente que consideraram mais verossímil, condenando o Réu pela prática do crime previsto no art . 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal. IX – Os Recorrentes asseveram que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que “restara demonstrado que os fatos não ocorreram conforme relatado pelo parquet, quando de suas manifestações, merecendo, portanto, a desconstituição da decisão, anulando-se o julgamento sub examinem”. X – Em que pesem os argumentos suscitados pelos Apelantes, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo que se extrai da Nota de Culpa, do Laudo de Exame Pericial do Local de Crime, do Laudo de Exame Pericial dos projéteis e pelo Laudo de Exame de Necrópsia, provando que a vítima veio a falecer em decorrência de “Traumatismo Crânio-encefálico + hemorragia interna por instrumento pérfuro-contundentes (projéteis de arma de fogo - PAF”, bem como pelo que revelam as declarações, bem como os depoimentos das testemunhas prestados em sede inquisitorial e nas duas fases do procedimento do Júri. XI – Assim, em que pesem as alegações trazidas pelos Apelantes, as versões apresentadas pelas testemunhas de acusação são enfáticas ao afirmar que os Recorrentes praticaram o crime de homicídio duplamente qualificado que lhes foram atribuídos na exordial acusatória, de modo que os jurados se convenceram desta versão dos fatos, não havendo que se falar em condenação contrária à prova dos autos . Como não se ignora, os jurados possuem a prerrogativa de julgar conforme as suas consciências, inclusive, sem precisar expor qualquer razão de decidir. XII – À vista disso, não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos, uma vez que os jurados são soberanos para dar o veredicto, existindo lastro probatório suficiente nos fólios para embasar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença de que os Recorrentes cometeram homicídio duplamente qualificado em desfavor da vítima Tiago Lopes da Silva. XIII – Por tanto, não se pode dizer que a Decisão dos jurados constitui manifesta afronta à prova produzida durante a instrução processual, tendo em vista que atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, acolhendo a versão acusatória, de modo que deve ser mantida a condenação dos Recorrentes pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em observância à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri . Precedentes. (...) XVI – Portanto, as condenações dos Apelantes baseiam-se no conjunto de provas apresentadas, que incluem evidências diretas e indiretas, bem como na convicção dos jurados, o que, de acordo com a jurisprudência estabelecida, sustenta a manutenção da decisão . Precedentes. (...) (TJ-BA - Apelação: 80017489420228050146, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2024)

 

[…] 3. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 4. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 514481/AC, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. 2. Optando os jurados por uma das versões apresentadas, que imputa ao apelante a autoria do crime de homicídio qualificado, a qual encontra lastro no conjunto probatório, deve ser preservado o julgamento realizado pelo Tribunal Popular. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Sexta Turma, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019).

  

Desse modo, a tese defendida pela Defesa não merece respaldo, devendo a condenação do réu ser mantida.

 

DA DOSIMETRIA

 

Para melhor análise, segue trecho da sentença, nesse ponto:

 

“Na primeira fase, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se que: a culpabilidade do acusado é reprovável, agindo com elevado grau de dolo, considerando a frieza na execução, o que denota intenção clara e deliberada de causar resultado fatal e demonstra violência e desprezo pela vida, inclusive pela quantidade de disparos de arma de fogo que atingiram a vitima (no mínimo quatro); deixo de considerar os antecedentes criminais do rêu, tendo em vista que se trata de reincidente, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos, devendo tal circunstância ser valorada na segunda fase da dosimetria como agravante; a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que há registros nos autos de que andava armado e na companhia de pessoa conhecida na sociedade como perigosa, vulgo "Do Mal (Toni Douglas Teixeira Medrado), havendo registros de que este último foi apreendido pela Polícia Civil de Itanhaém/SP por ser foragido da Justiça devido ao envolvimento em seis homicidios cometidos em Petrolina/PE no ano de 2022. Tal convivência demonstra inserção em ambiente criminoso, desrespeito às normas de convivência social e tendência à violência, evidenciando comportamento socialmente inadequado, não foram apresentados elementos específicos que permitam uma valoração negativa da personalidade do réu, distinta dos aspectos já considerados na conduta social, os motivos do crime foram considerados pelos jurados e serão utilizados como qualificadoras, as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, especialmente porque o crime foi praticado em concurso de pessoas, bem como por ter o denunciado ido ceifar o vida da vitima no local onde aquela realizava sua atividade profissional. Indica os autos que a vitima José Andrade tentou se esconder dentro da distribuidora, mas os executores o perseguiram e consumaram o homicídio; as consequências devem ser valoradas negativamente, devem ser valoradas negativamente, especialmente porque o réu ceifou a vida de um pai de família, deixando órfãos os três filhos da vitima, inclusive uma adolescente; sobre o comportamento da vítima, nada há nos autos que justifique ou atenue a conduta do réu em razão do comportamento da vitima. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis calculadas pelo método matemático, fixo a pena base em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há atenuantes a serem consideradas. Quanto às agravantes, verifico a presença da reincidência (art. 61, inciso 1, do CP SEEU n. 0303429-75.2016.8.05.0146) e considerando a existência de duas qualificadoras, uma delas servirá como agravante genérica. No caso, o motivo fútil foi considerado como qualificadora e a surpresa como agravante (art. 61, inciso II, 'c', do CP). Assim, agravo a pena em 1/3 (um terço), passando-a para o máximo previsto no tipo penal, conforme o artigo 61 do Código Penal, qual seja 30 (trinta) anos de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, pelo que torno a pena definitiva em 30 (trinta) anos de reclusão. Tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, alínea "a" do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada (superior a 8 anos) e a gravidade do delito, o acusado deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime inicialmente FECHADO, no Conjunto Penal de Juazeiro/BA. Deixo de realizar a detração prevista no §2º do artigo 387 do CPP, deixando-a a cargo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei 7.210/1984, DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para condenar o réu FRANQUIS MANOEL DA SILVA JÚNIOR pela prática do crime de homicidio qualificado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO. Quando ao pedido reparação por danos, expressamente formulado na denúncia, entendo que, tratando-se de crime contra vida, dispensa-se comprovação. Assim, diante das circunstâncias concretas do caso e da natureza do delito cometido, fixo a indenização por reparação de danos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a ser pago em favor dos filhos da vitima. Na forma do art. 387, IV, do CPP.”



Na primeira fase o magistrado considerou negativas a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime.

 

A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, é compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, que destoa do próprio tipo penal imputado.

 

Conforme destacado pelo juízo de piso, a culpabilidade merece exasperação, na medida em que o réu agiu com alto grau de dolo, considerando especialmente a quantidade de disparos de arma de fogo que atingiram a vítima (no mínimo quatro).

 

A vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/2/2020).

 

O magistrado destacou que há registros nos autos de que o réu andava armado e na companhia de pessoa conhecida na sociedade como perigosa, vulgo "Do Mal (Toni Douglas Teixeira Medrado), havendo registros de que este último foi apreendido pela Polícia Civil de Itanhaém/SP por ser foragido da Justiça devido ao envolvimento em seis homicídios cometidos em Petrolina/PE no ano de 2022. Tal convivência demonstra inserção em ambiente criminoso, desrespeito às normas de convivência social e tendência à violência, evidenciando comportamento socialmente inadequado.

 

Desse modo, restou bem fundamentada a negativação da conduta social.

 

Relativamente às circunstâncias do crime, "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros. (…)" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136).

 

A justificativa do magistrado para valorar negativamente as circunstâncias do crime se deu em razão de o réu ter praticado o crime em concurso de pessoas, bem como por ter o denunciado ido ceifar o vida da vitima no local onde aquela realizava sua atividade profissional. Indica os autos que a vitima José Andrade tentou se esconder dentro da distribuidora, mas os executores o perseguiram e consumaram o homicídio.

 

A justificativa do magistrado para valorar negativamente as circunstâncias do crime se deu em razão da forma de execução e local do fato delituoso, estando devidamente fundamentada.

 

A respeito das consequências do crime, foram valoradas negativamente, especialmente porque o réu ceifou a vida de um pai de família, deixando órfãos os três filhos da vítima, inclusive uma adolescente, não merecendo reparos.

 

Considerando as quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis o magistrado fixou a pena base em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

O montante alcançado, contudo, exacerba aqueles fixados pelos parâmetros jurisprudenciais adotados para o cálculo de cada circunstância judicial: “Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.” (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.).

 

Pelo segundo critério, que ora adoto, resta a pena-base fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão.

 

Não há atenuantes a serem consideradas. Quanto às agravantes, foi reconhecida a presença da reincidência (art. 61, inciso 1, do CP SEEU n. 0303429-75.2016.8.05.0146) e, considerando a existência de duas qualificadoras, uma delas serviu como agravante genérica.

 

No caso, o motivo fútil foi considerado como qualificadora e a surpresa como agravante (art. 61, inciso II, 'c', do CP).

 

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(…) na hipótese de pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico." (HC 296.009/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/2/2016.

 

Tendo em vista a existência de duas agravantes (reincidência e surpresa), deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena-base para cada uma delas (STJ - AgRg no AREsp: 2284198 RJ 2023/0019434-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023).

 

Desse modo, chega-se à pena intermediária de 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses de reclusão.

 

Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, pelo que torno a pena definitiva em 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses de reclusão.

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROVIDO o presente recurso para reduzir a pena do apelante para 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses de reclusão, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.

 

Salvador, _______de________________ de 2025.

 

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR