PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007589-79.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOAO CHAGAS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. A execução fiscal, embora regida por lei especial (Lei nº 6.830/80), submete-se subsidiariamente ao Código de Processo Civil, que exige a indicação do domicílio e residência do réu como requisito essencial da petição inicial (art. 319, II, CPC). 

II. O endereço do executado constitui pressuposto indispensável para viabilizar o ato citatório e o regular desenvolvimento da relação processual, não se confundindo com a desnecessidade de indicação de outros dados cadastrais, como CPF ou CNPJ. 

III. Intimado o exequente para emendar a petição inicial, fornecendo qualificação completa e endereço válido do executado, sua inércia em atender à determinação judicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 

IV. Tratando-se de cobrança de IPTU, é razoável exigir que o Município mantenha cadastro atualizado do contribuinte, uma vez que a própria tributação está vinculada à propriedade imobiliária registrada em seus cadastros. 

V. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação do endereço do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito. 

VI. O princípio da primazia da resolução do mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos processuais mínimos indispensáveis ao regular desenvolvimento da relação processual. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007589-79.2020.8.05.0004, oriundos da Comarca de Alagoinhas, em que figura como APELANTE o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como APELADO JOÃO CHAGAS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007589-79.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOAO CHAGAS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal nº 8007589-79.2020.8.05.0004, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 


O apelante busca a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), no valor de R$ 1.037,28, em desfavor do executado João Chagas Santos. 


No curso do processo, foi proferido despacho determinando que o exequente emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, fornecendo qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade) e endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP), devendo ainda emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa, caso necessário, sob pena de extinção. 


O Município apresentou petição argumentando que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) possui rol taxativo e não dispõe como requisito obrigatório que o exequente forneça inscrições de RG ou CPF do executado. Sustentou que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não sendo possível ao devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há norma no ordenamento jurídico brasileiro que exija a indicação de CPF ou RG do devedor na exordial de execução fiscal. 


Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação do exequente quanto à emenda determinada, sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau fundamentou que a petição inicial não observou os requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, e que a falta de diligência da parte em emendar a petição inicial tem como consequência o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 


Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença. O apelante sustenta que o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 estabelece que a petição inicial indicará apenas o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, não havendo exigência quanto ao fornecimento de endereço completo do executado. Alega que a execução fiscal é regulada por norma especial, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. Argumenta que a exordial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos do artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional, que exigem o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência. Colaciona jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fiscal, é prescindível o endereço completo do devedor. Requer o recebimento da apelação no duplo efeito, a revogação ou anulação da sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos, e, eventualmente, caso não seja provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para contrarrazoar o recurso. 


Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, distribuídos à Terceira Câmara Cível, sendo a última distribuição datada de 24 de setembro de 2025. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007589-79.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOAO CHAGAS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 


A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção de execução fiscal por ausência de qualificação completa do executado e de endereço atualizado na petição inicial, especialmente diante da inércia do exequente em cumprir determinação judicial de emenda da inicial. 


Embora a execução fiscal submeta-se a regramento próprio, consubstanciado na Lei nº 6.830/80, é certo que o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente, conforme expressamente previsto no artigo 1º da referida lei especial. Assim, não se pode desconsiderar os requisitos mínimos da petição inicial previstos no artigo 319 do CPC, especialmente quando necessários ao regular desenvolvimento da relação processual. 


O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece como requisito essencial da petição inicial a indicação dos nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu. 


No caso concreto, verifico que o juízo de primeiro grau, ao analisar detidamente a petição inicial, constatou a ausência de qualificação completa do executado e, principalmente, de endereço válido e completo, requisitos indispensáveis para viabilizar o ato citatório. Diante dessa constatação, foi proferido despacho concedendo prazo de 15 dias para que o Município de Alagoinhas emendasse a inicial, fornecendo qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade) e endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP), devendo ainda emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa, caso necessário, sob pena de extinção. 


O próprio magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, destacando que "o apontamento do endereço correto é ato da parte e um dos requisitos da petição inicial, cuja ausência ou insuficiência inviabiliza o ato de citação" e que "cabe ao ente público a manutenção de cadastros imobiliários atualizados dos imóveis que sofrem a tributação do imposto predial". 


Após a intimação do despacho, conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem que o exequente apresentasse a emenda determinada. O Município limitou-se a apresentar petição argumentando sobre a desnecessidade de fornecimento dos dados solicitados, mas não cumpriu efetivamente a determinação judicial, deixando de fornecer as informações imprescindíveis ao prosseguimento do feito. 


É importante distinguir a situação dos autos daquela analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.455.091/AM, citado pelo apelante. Naquele precedente, discutiu-se a exigência de CNPJ como requisito ab initio da petição inicial, sendo decidido que tal dado não é obrigatório por não constar expressamente na Lei nº 6.830/80. Todavia, no caso concreto, não se trata de mera ausência de CPF, mas sim de ausência de endereço válido que inviabiliza completamente o ato citatório, requisito essencial para o desenvolvimento válido da relação processual. 


A jurisprudência  é firme no sentido de que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial para inclusão do endereço do executado inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012330-94.2022.8 .05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: HUMBERTO MAXIMO DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a inércia do Município em emendar a petição inicial para indicar o endereço completo do executado, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do endereço do executado, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se há nulidade da CDA, por omissão de requisito essencial, impeditivo do prosseguimento da demanda. III . RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e residência do réu, sendo obrigação do exequente fornecer tais informações, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência do STJ confirma que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial para inclusão do endereço do executado inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução do mérito. Diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento da relação processual a extinção da execução fiscal é medida necessária. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do endereço do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 485, I e IV, e 783; Lei nº 6 .830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min . Francisco Falcão, T1, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1 .017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j . 21.02.2008; TJ-BA, APL 0796111-02.2014 .8.05.0001, Rel. Des . Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2017; TJ-BA, APL 0759293-51 .2014.8.05.0001, Rel . Des. Marineis Freitas Cerqueira, 4ª Câmara Cível, j. 04.12 .2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012330-94.2022.8 .05.0004 , oriundos da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado HUMBERTO MAXIMO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, . (TJ-BA - Apelação: 80123309420228050004, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006084-53.2020.8 .05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: IVANGIVALDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO Advogado (s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO . NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos arts . 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, em razão da omissão do exequente em fornecer endereço válido do executado, requisito essencial para viabilizar a citação. 2. O exequente foi intimado em diversas oportunidades para fornecer endereço completo do devedor, deixando transcorrer os prazos sem manifestação ou apresentando informações insuficientes, conforme registros nos autos. 3 . A sentença considerou que a ausência de endereço válido impossibilitou a citação por qualquer das modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais ( LEF), ensejando a extinção do feito. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em verificar se a extinção da execução fiscal por ausência de indicação do endereço completo do executado foi correta, considerando os dispositivos da Lei nº 6 .830/80 ( LEF) e do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Nos termos da LEF, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter, sempre que possível, o domicílio ou residência do devedor, e a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a referida CDA . 6. O art. 8º da LEF prevê que a citação do executado deve seguir uma ordem de prioridade, começando pelo correio e, caso frustrada, passando para oficial de justiça e, por último, edital. A ausência de endereço válido inviabiliza a citação por qualquer dessas formas . 7. O CPC/2015 reforça o dever do autor da ação de indicar o endereço completo do réu na petição inicial (art. 319, II), permitindo, em casos excepcionais, a requisição judicial de diligências para obtenção da informação. No caso concreto, o exequente não solicitou tais providências, tampouco demonstrou esforços para suprir a omissão . 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a falta de endereço válido do executado justifica a extinção da execução fiscal, pois inviabiliza o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É válida a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o exequente não fornece endereço completo do executado, impossibilitando a citação por qualquer das modalidades previstas na Lei nº 6.830/80." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts . 6º, 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0792999-25 .2014.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0791587-59 .2014.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0854383-18 .2016.8.05.0001 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8006084-53.2020.8 .05.0004, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, e como Apelado (a) IVANGIVALDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Apelação: 80060845320208050004, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) 

 

 

É certo que o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 estabelece que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o nome do devedor e, "sempre que conhecido", o domicílio ou residência. Todavia, essa ressalva não dispensa o exequente de diligenciar minimamente para obter o endereço do executado, especialmente quando se trata de cobrança de IPTU, tributo cuja própria natureza pressupõe o conhecimento da localização do imóvel e, consequentemente, de seu proprietário. 

 

No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal de IPTU, é razoável exigir que o Município mantenha cadastro atualizado do contribuinte, uma vez que a própria tributação está vinculada à propriedade imobiliária registrada em seus cadastros. Não se mostra admissível que o ente público, detentor de amplos meios para localização dos contribuintes, alegue simplesmente desconhecer o endereço do executado sem ao menos demonstrar as diligências realizadas para sua obtenção. 

 

Ademais, o Município foi expressamente intimado para emendar a inicial, tendo-lhe sido concedido prazo razoável para tanto. Sua inércia em cumprir a determinação judicial configura descumprimento de ônus processual que lhe incumbia, atraindo a consequência prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial. 

 

O princípio da primazia da resolução do mérito, invocado pelo apelante, não pode ser interpretado de forma absoluta, de modo a dispensar o cumprimento dos requisitos processuais mínimos indispensáveis ao regular desenvolvimento da relação processual. A citação válida constitui pressuposto de existência do processo, e sua inviabilização pela ausência de endereço do executado representa óbice intransponível ao prosseguimento da demanda. 

 

Importante ressaltar que o artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A certidão de dívida ativa, para gozar de presunção de certeza e liquidez, deve preencher todos os requisitos legais, inclusive aqueles destinados a viabilizar a citação do devedor e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

 

A extinção do processo sem resolução do mérito, longe de representar rigor excessivo, constitui consequência lógica e necessária da impossibilidade de desenvolvimento válido da relação processual. Não se pode impor ao Poder Judiciário o dever de suprir deficiências da petição inicial que competem exclusivamente à parte autora sanar. 

 

Registre-se, por fim, que nada impede que o Município, após realizar as diligências necessárias para localização do endereço do executado, ajuíze nova execução fiscal, desde que observado o prazo prescricional. A extinção sem resolução do mérito não implica extinção do crédito tributário, que permanece íntegro e passível de cobrança pelos meios adequados. 

 

Por todo o exposto, alinhando-me à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a r. sentença recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, não merecendo qualquer reforma. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. 


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX