PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503683-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: EDUARDA LACERDA CARDOSO
Advogado(s):  
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REDIMENSIONAR A PENA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CALCULADA COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Eduarda Lacerda Cardoso, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao julgar recurso de apelação interposto pela defesa, deu-lhe parcial provimento para redimensionar a reprimenda imposta pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A sentença havia condenado a ré à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, em regime semiaberto. No julgamento da apelação, a pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, apesar da existência de elementos objetivos nos autos aptos a demonstrar o implemento do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Requer, em razão disso, o reconhecimento da extinção da punibilidade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; e (ii) estabelecer se o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição, considerado o quantum da pena definitivamente aplicada, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à simples rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador.

4. A prescrição da pretensão punitiva possui natureza de matéria de ordem pública, razão pela qual seu exame pode e deve ocorrer de ofício sempre que os elementos constantes dos autos evidenciarem a possibilidade de sua incidência.

5. O acórdão embargado apreciou de forma minuciosa as questões relacionadas à responsabilização penal da acusada e ao redimensionamento da pena, mas deixou de enfrentar, direta ou indiretamente, a alegação relativa à prescrição, apesar da relevância jurídica da matéria e da existência de dados processuais suficientes para sua aferição.

6. Após o julgamento da apelação, a pena definitiva da embargante foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.

7. A denúncia foi recebida em 23/03/2021 e a sentença penal condenatória recorrível foi publicada em 31/07/2025, marcos interruptivos previstos no art. 117, I e IV, do Código Penal. Entre essas datas transcorreu lapso temporal de 4 anos, 4 meses e 8 dias, superior ao prazo prescricional aplicável ao caso concreto.

8. Permanece, portanto, plenamente admissível o reconhecimento da prescrição entre os marcos processuais posteriores ao recebimento da denúncia.

9. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de declaração da prescrição retroativa quando o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos supera o prazo previsto em lei, tomando-se por base a pena concretamente estabelecida no julgamento.

10. Configurado o decurso do prazo prescricional sem a superveniência de causa apta a impedir ou afastar seus efeitos, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, em observância aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da duração razoável do processo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Punibilidade extinta.

 

Tese de julgamento:

“A ausência de manifestação do órgão julgador sobre a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva configura omissão relevante sanável por embargos de declaração.”

“A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

“A pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.”

“Ultrapassado o prazo de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, considerada a pena concretamente aplicada, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.”

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; e 117, I e IV. Código de Processo Penal, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 122.694, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2015. STJ, AgRg no AREsp 1.890.753/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 27.09.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação nº 0503683-72.2020.8.05.0001 em que figura como embargante EDUARDA LACERDA CARDOSO e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão identificada no acórdão, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDUARDA LACERDA CARDOSO, com fundamento nos artigos 107, IV, c/c 109, III, 115 e 117 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503683-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: EDUARDA LACERDA CARDOSO
Advogado(s):  
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDA LACERDA CARDOSO, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos respectivos autos, a qual condenou a ora embargante pela prática delituosa descrita no artigo 33 da Lei 11.434/06 (tráfico de drogas), a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.

 

Em suas razões, constantes ao ID 106588445, a embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade dos aclaratórios, ao argumento de que a ciência do acórdão ocorreu em 18/05/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 19/05/2026, fazendo jus a prazo em dobro por força das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública previstas na Lei Complementar n.º 80/1994.

 

No mérito, aduz que o acórdão embargado reformou a dosimetria da pena ao reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em sua fração máxima de 2/3, reduzindo a reprimenda definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Em sendo assim, alega que, diante da nova pena concretamente fixada, o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

 

Sustenta que os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, afirmando que a matéria prescricional pode e deve ser apreciada de ofício pelo órgão julgador, consoante dispõe o art. 61 do CPP.

 

Argumenta que, considerando a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o prazo prescricional aplicável seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, devendo a prescrição ser regulada pela pena concretamente aplicada, conforme disposto no art. 110, §1º, do Código Penal. Isso porque a denúncia foi recebida em 23/03/2021 (ID 97795994) e que a sentença condenatória foi publicada em 31/07/2025 (ID 97796206), tendo transcorrido lapso superior a 04 (quatro) anos entre tais marcos interruptivos da prescrição.

 

Com isso, pede o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja reconhecida a omissão apontada e declarada a extinção da punibilidade da embargante em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, ao ID 107196672, opinou pelo ACOLHIMENTO dos Embargos opostos por EDUARDA LACERDA CARDOSO, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sobre o delito de tráfico de drogas com base na pena concreta.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 1 de junho de 2026.   

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator  

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503683-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: EDUARDA LACERDA CARDOSO
Advogado(s):  
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDA LACERDA CARDOSO, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos respectivos autos, a qual condenou a ora embargante pela prática delituosa descrita no artigo 33 da Lei 11.434/06 (tráfico de drogas), a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.

 

Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.

 

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, tampouco à rediscussão de teses já devidamente analisadas no acórdão, devendo-se restringir aos estritos limites traçados no art. 619 do CPP: suprimento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão relevante.

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se houve, de fato, omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, matéria que possui natureza de ordem pública e deve ser examinada ex officio.

 

Com razão a embargante. Isso porque o v. acórdão embargado promoveu substancial alteração da pena definitiva, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, reduzindo a reprimenda para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Todavia, após o redimensionamento da pena, deixou-se de examinar a repercussão desse novo quantum na análise da prescrição da pretensão punitiva, circunstância que configura efetiva omissão e justifica a oposição dos presentes embargos.

 

Com efeito, no caso em exame, a pena definitiva aplicada no acórdão embargado (ID 103018720) em desfavor apelante/embargante Eduarda Lacerda Cardoso restou fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

 

A prescrição retroativa, por sua vez resta configurada vez que, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para penas privativas de liberdade que não excede a 2 (dois) anos, é de 4 (quatro) anos:

 

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[...]

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”

 

Consoante a linha cronológica extraída dos autos, a denúncia foi recebida em 23 de março de 2021 (ID 97795994) e a publicação da sentença penal condenatória recorrível deu-se em 31 de julho de 2025 (ID 97796206). Entre esses dois marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, transcorreu o lapso temporal de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias.

 

O reconhecimento da prescrição encontra amparo não apenas nas disposições legais pertinentes, mas também em firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual, decorrido prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se a extinção da punibilidade.

 

Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos . II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa (HC n . 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015) . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 

 

Assim, comprovado o transcurso de lapso temporal superior ao previsto em lei, sem a ocorrência de novo marco interruptivo, é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV; 109, II; e 110, §1º, todos do Código Penal.

 

Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão identificada no acórdão, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDUARDA LACERDA CARDOSO, com fundamento nos artigos 107, IV, c/c 109, III, 115 e 117 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.

 

Salvador/BA, de de 2026.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

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