PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563951-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYLVIA DIAS DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LIZANDRA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACEITE DIGITAL MEDIANTE PORTAL ACADÊMICO. VALIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DEMORA CITATÓRIA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. INADIMPLEMENTO NÃO ELIDIDO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por aluna contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de mensalidades educacionais referentes ao período letivo de 2015.1 e rejeitou reconvenção em que se pleiteavam retificação cadastral, condenação por litigância de má-fé e indenização por danos morais. A apelante alegou inépcia da inicial por ausência de assinatura física no contrato eletrônico, prescrição da pretensão de cobrança, prescrição intercorrente, inexistência de prova do débito, nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à reconvenção e ilicitude das cobranças extrajudiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta pela ausência de assinatura física no contrato eletrônico de prestação de serviços educacionais; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança das mensalidades vencidas entre fevereiro e junho de 2015 está prescrita; (iii) determinar se a demora na citação configura prescrição intercorrente imputável à instituição de ensino; (iv) verificar se o contrato eletrônico, o histórico acadêmico e a planilha de débito comprovam a relação obrigacional, a prestação dos serviços e o inadimplemento; e (v) definir se a reconvenção comporta acolhimento quanto à retificação cadastral, litigância de má-fé e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade de justiça deferida na origem estende seus efeitos às instâncias recursais, salvo revogação fundamentada, inexistente nos autos.

  2. A petição inicial não é inepta quando descreve claramente a causa de pedir, formula pedidos certos e determinados e vem acompanhada de contrato eletrônico, histórico acadêmico e planilha analítica de débito suficientes para permitir o contraditório.

  3. O contrato de prestação de serviços educacionais celebrado por meio eletrônico, com aceite digital em portal acadêmico mediante senha pessoal e intransferível, possui eficácia jurídica e prescinde de assinatura manuscrita.

  4. A pretensão de cobrança de mensalidades decorrentes de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado individualmente do vencimento de cada parcela.

  5. A ação proposta em 23/09/2016 é tempestiva em relação às parcelas vencidas entre 05/02/2015 e 16/06/2015, pois foi ajuizada antes do decurso do quinquênio legal.

  6. A demora na citação não caracteriza prescrição intercorrente quando decorre de entraves burocráticos e administrativos do Poder Judiciário, sem inércia ou desídia da autora.

  7. O histórico acadêmico demonstra a efetiva prestação dos serviços educacionais, pois comprova a trajetória da estudante no curso de Nutrição, sua aprovação em disciplinas, a conclusão do estágio curricular, o trabalho de conclusão de curso e a colação de grau no período letivo de 2015.1.

  8. A instituição de ensino cumpre o ônus probatório ao demonstrar a relação contratual, a disponibilização dos serviços e a evolução do débito mediante contrato digital, planilha de débitos e histórico escolar.

  9. A comprovação do pagamento de obrigação pecuniária constitui prova de fato positivo, incumbindo à devedora apresentar recibos ou comprovantes bancários aptos a demonstrar a quitação.

  10. A sentença não é nula por deficiência de fundamentação quando enfrenta as circunstâncias relevantes e conclui que a higidez da cobrança principal afasta os fundamentos da reconvenção.

  11. Eventuais registros administrativos sobre expedição de diploma não invalidam a cobrança nem demonstram erro material relevante quando o contrato e o histórico escolar identificam corretamente a estudante e a matrícula.

  12. O ajuizamento de ação de cobrança fundada em contrato eletrônico e histórico acadêmico constitui exercício regular de direito e não configura litigância de má-fé.

  13. A cobrança de dívida legítima, realizada sem prova de exposição vexatória ou abalo superior ao mero aborrecimento, não gera dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico de prestação de serviços educacionais aceito em portal acadêmico por senha pessoal e intransferível é juridicamente válido e dispensa assinatura física. 2. A cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela. 3. A demora citatória decorrente de entraves do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento de prescrição quando a ação foi proposta tempestivamente e não há desídia do credor. 4. Comprovada a prestação dos serviços educacionais e ausente prova de quitação, é devida a cobrança das mensalidades inadimplidas. 5. A cobrança judicial e extrajudicial de dívida legítima não configura litigância de má-fé nem dano moral sem prova de abuso, exposição vexatória ou ato ilícito.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 240, § 3º, 320, 373, I e II, e 489, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 10000220533996001, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 12ª Câmara Cível, j. 05.05.2022, publ. 08.05.2022; STJ, Súmula 106; TJ-BA, Apelação Cível nº 0357981-42.2013.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, publ. 12.08.2025; STJ, REsp 1.523.661/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.06.2018.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563951-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYLVIA DIAS DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LIZANDRA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SYLVIA DIAS DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança movida por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.

Extrai-se da sentença:

 

“Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima apontados, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte Ré no pagamento da importância histórica de R$6.285,09 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), atualizada e acrescida de juros moratórios pelos índices previstos no contrato a contar de cada vencimento – art. 397 do CC.”


Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, reiterando as teses de inépcia da inicial e prescrição, impugnando a procedência da cobrança por ausência de prova do débito, renovando a imputação de litigância de má-fé à apelada e alegando omissão da sentença quanto à análise autônoma dos pedidos reconvencionais. Requereu a reforma integral da sentença, com a extinção do feito sem ou com resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação e o acolhimento da reconvenção.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios recursais.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563951-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYLVIA DIAS DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LIZANDRA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. A apelação é tempestiva, adequada à impugnação da sentença de mérito e foi apresentada por parte legítima e com evidente interesse recursal.

O recolhimento do preparo recursal deixa de ser exigido na hipótese em debate. O benefício da assistência judiciária gratuita foi formalmente deferido em favor da apelante pelo juízo de primeiro grau. Uma vez concedida na instância de origem, a benesse da justiça gratuita estende seus efeitos a todos os atos do processo e a todas as instâncias recursais, dispensando a parte beneficiária de promover o recolhimento de taxas judiciais ou de despesas com o porte de retorno, salvo se houver expressa revogação fundamentada, o que não ocorreu nos autos.

Dessa forma, ratifico a concessão da gratuidade de justiça e conheço do recurso de apelação, passando ao exame das matérias preliminares e prejudiciais suscitadas pela recorrente.

A recorrente suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que a instituição de ensino apelada não teria instruído a demanda com os documentos indispensáveis à propositura da ação, previstos no art. 320 do Código de Processo Civil. Alega que o contrato eletrônico apresentado é desprovido de sua assinatura física, tratando-se de documento de confecção unilateral e inidôneo para aparelhar a cobrança.

A tese de inépcia não encontra amparo jurídico. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais correspondem àqueles que comprovam as condições da ação e a própria existência da relação jurídica subjacente, viabilizando o contraditório. No caso em análise, a petição inicial preenche com exatidão todos os pressupostos legais, descrevendo de forma clara e pormenorizada a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados que decorrem logicamente da fundamentação fática e jurídica apresentada.

A apelada instruiu satisfatoriamente a ação de cobrança ao apresentar o contrato de prestação de serviços educacionais gerado por meio eletrônico e celebrado mediante o regular aceite digital da aluna, associado à sua matrícula sob o nº 160091120 no curso de Nutrição. O contrato digital de prestação de serviços educacionais, operacionalizado no ambiente virtual da instituição de ensino por meio de senha pessoal e intransferível, possui plena eficácia jurídica para demonstrar o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes.

A inovação tecnológica e o desenvolvimento das relações de consumo admitem amplamente a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico, sendo prescindível a assinatura física em suporte de papel para a comprovação da anuência do consumidor, sobretudo quando a manifestação de vontade é corroborada por elementos externos de execução contratual.

No caso vertente, além do instrumento contratual eletrônico devidamente individualizado com os dados pessoais e cadastrais da apelante, a petição inicial foi instruída com o histórico escolar acadêmico integral da estudante e com a planilha analítica de débito pormenorizada, o que constitui conjunto documental robusto e apto a demonstrar a existência da obrigação e a evolução da dívida. A documentação anexada é perfeitamente idônea e suficiente para fundamentar a pretensão de cobrança, permitindo à ré o exercício pleno de sua defesa e do contraditório.

Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

A apelante reitera a prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança e assevera a ocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de que a prestação de serviços cessou em agosto de 2015 e que a citação válida não ocorreu no prazo legal, o que obstaria a interrupção do curso prescricional.

A irresignação não merece prosperar. A pretensão de cobrança de mensalidades decorrentes de prestação de serviços educacionais, por consubstanciar cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

No que tange ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal em obrigações educacionais, deve-se observar que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas na vigência do Código Civil de 2002 é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. O marco interruptivo e inicial da pretensão executória ou de cobrança tem sua fluência iniciada a partir do vencimento de cada prestação mensal de forma individualizada.

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL. "A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC".

(TJ-MG - AC: 10000220533996001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022)

 

Na situação fática documentada nos autos, o contrato de prestação de serviços educacionais foi pactuado para o período letivo de 2015.1, com o vencimento da última mensalidade do respectivo semestre fixado em 16/06/2015, conforme consta expressamente na planilha de débitos.

No caso dos autos, a planilha financeira e os boletos de cobrança indicam que a primeira parcela em aberto venceu em 05/02/2015 e a última em 16/06/2015. Computado o prazo de cinco anos a partir de cada vencimento mensal individualizado, a pretensão relativa à primeira prestação vencida em 05/02/2015 prescreveria apenas em 05/02/2020. Tendo em vista que a presente ação de cobrança foi proposta pela instituição de ensino em 23/09/2016, constata-se com clareza que o direito de ação foi exercitado tempestivamente em relação a todas as prestações inadimplidas, muito antes do decurso do quinquênio legal.

A tese de ocorrência de prescrição intercorrente ou retroativa por demora no ato citatório também deve ser rechaçada. A ação de cobrança foi regularmente ajuizada dentro do prazo fixado para o seu exercício, e as diligências voltadas à localização e à citação da demandada foram impulsionadas de modo contínuo pelo juízo. A demora na concretização da citação decorreu de entraves burocráticos e intercorrências administrativas inerentes ao próprio mecanismo do Poder Judiciário, circunstância que afasta a atribuição de inércia ou desídia à parte autora e obsta o reconhecimento da prescrição.

Aplica-se ao caso vertente o disposto no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, que resguarda a parte autora dos prejuízos decorrentes da mora judicial na realização do ato citatório, em perfeita consonância com o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357981-42.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: LIDERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO SOBRE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BESA S/A alegando incorreta fixação do termo inicial da prescrição em julho de 2012, violação ao contraditório específico sobre prescrição e aplicação indevida da Súmula 106 do STJ. A pretensão consiste na reforma da sentença que reconheceu prescrição e extinguiu execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o prazo prescricional deveria ser contado do vencimento da última parcela em dezembro de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório específico sobre prescrição nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC;(ii) definir se o termo inicial da prescrição em contratos com cláusula de vencimento antecipado corresponde ao último pagamento ou ao vencimento da última parcela; (iii) estabelecer se a prescrição foi corretamente reconhecida diante da cronologia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos contratos de prestações sucessivas com cláusula de vencimento antecipado, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela pactuada, salvo manifestação inequívoca do credor pelo vencimento antecipado, conforme precedente do REsp 1.523.661/SE. A narrativa fática contida na petição inicial sobre o último pagamento em julho de 2012 não configura preclusão consumativa quanto ao termo inicial da prescrição, porquanto limitou-se à descrição de eventos contratuais sem estabelecer tese jurídica específica sobre o marco prescricional. O reconhecimento da prescrição de ofício sem prévia oportunidade de manifestação específica da parte sobre a questão prescricional viola o art. 487, parágrafo único, e o art. 10 do CPC, que vedam a decisão surpresa mesmo em matéria cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em contratos com cláusula de vencimento antecipado, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela, salvo manifestação inequívoca do credor pelo vencimento antecipado. O reconhecimento de prescrição de ofício exige prévia oportunidade de manifestação específica da parte, não sendo suprida por intimação sobre outras matérias processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 240, § 3º, e 487, parágrafo único; CC, arts. 192, 199, II, e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.523.661/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/06/2018; Súmula 106 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0357981-42.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante o BANCO BESA S/A e como Apelada a LIDERCON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0357981-42.2013.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 12/08/2025 )

 

Dessa forma, afasto a arguição de prescrição da pretensão de cobrança e de prescrição intercorrente.

No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a validade do liame contratual eletrônico estabelecido entre as partes e a suficiência do acervo probatório para demonstrar a prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento das mensalidades reclamadas.

A apelante argumenta que inexistiria prova robusta acerca da existência do débito, sustentando que a ausência de sua assinatura de próprio punho no contrato retiraria a força probante do documento e imputando à sentença injusto ônus de produção de prova de fato negativo, qual seja, a ausência de débito.

A tese defensiva revela-se infundada. O contrato de prestação de serviços educacionais para o período letivo de 2015.1 foi formalizado em 03/12/2014 por meio de aceitação eletrônica no portal acadêmico da instituição de ensino, mediante a utilização de senha pessoal, confidencial e intransferível fornecida à aluna. A validade jurídica da contratação por meio eletrônico e a eficácia do consentimento digital nas relações de consumo são amplamente admitidas pela ordem jurídica atual, sendo prescindível a exigência de assinatura manuscrita em documento físico.

Ademais, a efetiva prestação dos serviços de ensino em favor da apelante restou cabalmente demonstrada nos autos. O histórico acadêmico integral, expedido de forma oficial pela instituição de ensino, detalha toda a trajetória da estudante no curso de graduação em Nutrição. O referido documento demonstra que a aluna obteve aprovação em diversas disciplinas ao longo dos semestres e concluiu com êxito o estágio curricular e o trabalho de conclusão de curso, alcançando a condição de formada no período letivo de 2015.1.

A fruição integral das aulas, a realização das avaliações acadêmicas e a efetiva colação de grau no curso de Nutrição evidenciam que os serviços de ensino foram integralmente disponibilizados e usufruídos pela apelante, o que torna imperioso o pagamento da contraprestação financeira avençada, sob pena de enriquecimento sem causa.

No tocante ao ônus da prova, a sentença de primeiro grau aplicou com absoluta precisão as regras de distribuição dispostas no art. 373 do Código de Processo Civil. À instituição de ensino autora incumbia demonstrar a existência da relação jurídica contratual e a disponibilização dos serviços educacionais colocados à disposição da discente, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio da juntada do contrato digital, da planilha de débitos e do histórico escolar acadêmico.

Por outro lado, caracterizada a relação de consumo e demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, cabia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do diploma processual civil. Tratando-se de cobrança de mensalidades escolares, a prova de quitação do débito faz-se exclusivamente mediante a apresentação dos correspondentes recibos de pagamento ou comprovantes de transação bancária, cuja produção era perfeitamente viável à apelante.

A alegação de que estaria sendo compelida a produzir prova de fato negativo não se sustenta, pois a comprovação do adimplemento de obrigação pecuniária constitui prova de fato positivo e de simples produção por parte do devedor. Deixando a apelante de colacionar aos autos qualquer elemento documental idôneo capaz de atestar a quitação das parcelas vencidas entre fevereiro de 2015 e junho de 2015, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança.

Dessa forma, constatada a validade do contrato eletrônico e restar evidenciada a efetiva prestação dos serviços educacionais, a manutenção da condenação da apelante ao pagamento do débito reclamado é medida que se impõe.

A recorrente insurge-se contra a rejeição de sua pretensão reconvencional, sustentando a existência de nulidade por omissão de fundamentação na sentença, sob a alegação de que o juízo de primeiro grau não teria enfrentado de maneira pormenorizada e individualizada as razões fáticas e jurídicas que amparam os pedidos de retificação cadastral, condenação por litigância de má-fé e indenização por danos morais.

Não se constata a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara os parâmetros para que um pronunciamento judicial seja considerado devidamente fundamentado. No caso em apreço, o julgador de origem analisou as circunstâncias fáticas relevantes e declinou os motivos de seu convencimento, afastando a pretensão reconvencional ao concluir que a higidez da cobrança principal esvaziava os fundamentos da peça reconvencional, demonstrando que o pedido contraposto carecia de amparo fático e legal ante a inexistência de ato ilícito praticado pela credora.

A rejeição da pretensão em termos contrários aos interesses da parte recorrente não se confunde com carência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Uma vez demonstrada a legitimidade da relação de crédito na ação principal, a consequência jurídica lógica é a rejeição dos pleitos formulados em reconvenção que tinham por premissa a suposta ilegalidade da cobrança.

Adentrando no exame meritório da reconvenção, a apelante postula a retificação de seus dados cadastrais relativos à data de expedição do diploma de graduação e ao número de matrícula, alegando que as inconsistências de registros administrativos comprovariam a conduta temerária da instituição de ensino.

A documentação acostada afasta a alegação de erro material relevante. O contrato de prestação de serviços educacionais individualiza a estudante sob o número de matrícula 160091120 e registra seus dados pessoais corretos, como o Cadastro de Pessoas Físicas. Do mesmo modo, o histórico escolar oficial emitido pela instituição de ensino detalha toda a trajetória acadêmica da aluna sob a mesma identificação de matrícula, culminando na colação de grau no primeiro semestre de 2015. Eventuais registros administrativos internos de tramitação de expedição de diploma, sem qualquer interferência na higidez da prestação do serviço ou no cálculo das mensalidades em aberto, não possuem o condão de descaracterizar a inadimplência ou invalidar a pretensão de cobrança, tampouco justificam provimento jurisdicional de retificação de dados.

A conduta da apelada não configura litigância de má-fé. O ajuizamento de ação de cobrança fundada em contrato eletrônico hígido e acompanhada de histórico acadêmico que demonstra o gozo dos serviços de ensino constitui exercício regular de direito assegurado ao credor, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. A instituição de ensino limitou-se a buscar a satisfação de crédito legítimo inadimplido, agindo nos limites da boa-fé processual.

No que tange ao pleito de indenização por danos morais decorrentes de cobranças extrajudiciais no condomínio de residência da apelante, não se verifica a ocorrência de ato ilícito ensejador de reparação civil extrapatrimonial.

A cobrança de débitos é desprovida de ilicitude quando realizada nos limites da urbanidade e com base em obrigação contratual exigível. A recorrente não trouxe aos autos prova de ter sofrido exposição vexatória perante terceiros ou abalo que superasse o mero aborrecimento cotidiano decorrente da situação de inadimplência. A cobrança de dívida legítima não caracteriza constrangimento ilegal ou ofensa aos direitos de personalidade da devedora, restando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.

Por conseguinte, impõe-se a integral confirmação da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da reconvenção.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, fixando-os no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito, considerando o trabalho adicional desempenhado pelo patrono da apelada nesta fase recursal.

Fica suspensa a exigibilidade da condenação pecuniária de sucumbência em desfavor da recorrente, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida na instância de origem, que ora resta mantida.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora