PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002). II - Constituindo-se a GEAC em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos professores do Estado, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos. III - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 (31/12/2003), mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso da impetrante, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. IV - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. V - Não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. VI – Concessão da Segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052937-30.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA PUTTIM e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052937-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA PUTTIM
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA PUTTIM contra suposto ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB , em virtude da não implementação, em seus proventos de aposentadoria, dos valores correspondentes à Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe, conforme prevê o art. 65 da Lei Estadual nº 8.261 de 2002. Prefacialmente, a autora apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando, para tanto, em sua peça, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais. Afirma ser professora estadual aposentada em 19/02/2009, com carga horária de 40 horas semanais. Relata que, embora tenha sido aposentada em razão do exercício do magistério público estadual por e 26 anos (de 01/08/1982 a 19/02/2009), o impetrado vem incorrendo em omissão, porque não incluiu no seu contracheque o pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, que lhe é assegurada pelo art. 65, parágrafo único, da Lei nº 8.261/2002. Aduz que a referida vantagem é dotada de caráter geral porque a sua implementação decorre exclusivamente do exercício funcional inerente à atividade do professor, além de se operar de forma automática, independente de requerimento, conforme orientação do próprio Estado da Bahia. Alega que ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual se encontra constitucionalmente resguardada pelo princípio da paridade, que determina que qualquer benefício aplicável ao servidor da ativa deve ser garantido também durante a sua aposentadoria, direito este previsto, de igual modo, na EC nº 47/05 e na Lei Estadual nº 11.357/2009. Defende, assim, fazer jus à incorporação da GEAC à sua remuneração, em atenção ao princípio da paridade. Acrescenta que a Lei Estadual nº 10.962/08, em seu art. 3º, determina que a referida vantagem seja calculada no percentual de 31,18% sobre o valor do seu vencimento. Invoca precedentes desta Corte que, apreciando situações semelhantes, reconheceu o caráter geral da GEAC em razão da sua concessão indistinta e linear a todos os servidores da carreira em atividade, afirmando estar autorizada a aplicação, no caso, da regra da paridade remuneratória. Ressalta, por fim, que o direito vindicado é líquido e certo e está devidamente comprovado pela prova documental apresentada, independente de dilação probatória. Requer, por tais razões, seja concedida a segurança, para compelir o impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus. Por conduto da decisão de Id. n. 52818657 foi concedida assistência judiciária gratuita. O Estado-interveniente apresentou manifestação (Id n. 53306953), sustentando o caráter pro laborem faciendo da gratificação, que, portanto, não seria genérica. Argumenta que “se existem professores em ATIVIDADE que NÃO recebem a GEAC em suas remunerações, não assiste razão alguma para o aposentado/pensionista, com base em suposta paridade, passar a perceber.” Assevera que “mesmo que os professores desempenhem algumas das atividades de magistério contidas no art. 7º da Lei 8.261/02, disso não resultará o imediato recebimento da gratificação de estímulo às atividades de classe.” Elenca, assim, “as três únicas hipóteses específicas e seus requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.261/02 para o recebimento da GEAC: Professor em efetiva regência de sala de aula, desde que atenda, devidamente,aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II do art. 65 da mencionada lei; Projeto pedagógico, desde que aprovado pela Secretaria da Educação ou pelo Chefe do Poder executivo, nos termos do art. 65-A do mesmo diploma legal; Diretor e Vice-diretor, desde que não opte pelo recebimento da CET, conforme art. 73-A.” Ressalta, ainda, que “Salta aos olhos a diferença dessas duas leis impugnadas pelo STF e a Lei baiana nº 8.261/02, modificada pela Lei nº Lei nº 13.188, de 01 de julho de 2014. Na legislação do Estado da Bahia, há requisitos próprios a serem observados para concessão da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe, que recebeu uma ampliação com as inovações legislativas, acompanhando as mudanças nacionais, mas não conferiu à GEAC caráter genérico, de concessão indiscriminada.” Pontua que a concessão da GEAC conforme pleiteado no presente mandamus violaria o preceituado na Súmula Vinculante nº37. Requereu, ao final, a denegação da ordem mandamental. A autoridade coatora não apresentou manifestação, conforme certificado ao Id n.54080571 Por conduto do Parecer de Id n.55857970, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, 4 de abril de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052937-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA PUTTIM
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA PUTTIM contra suposto ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, em virtude da não implementação, em seus proventos de aposentadoria, dos valores correspondentes à Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002. A questão controvertida relaciona-se ao não reconhecimento do direito da impetrante, professora do Magistério Público Estadual aposentada, a perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GAEC, benefício criado pela Lei Estadual 6.870/1995 para os ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe, nos ulteriores termos: "Art. 1º - Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que será devida a ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe. Parágrafo único - A Gratificação ora instituída, fixada em 10% (dez por cento), será regulamentada por ato do Poder Executivo, em 15 (quinze) dias, e incidirá sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário e creditada para pagamento conjuntamente com a remuneração do mês." Por sua vez, o Decreto Estadual n.º 4.410/1995 regulamentou a Lei Estadual n.º 6.870/1995, estabelecendo requisitos cumulativos e prevendo hipóteses em que a vantagem não seria concedida, ou seria paga em valor reduzido, in verbis: "Art. 1º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus que se encontrem em efetiva regência de classe, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em unidades escolares da rede estadual; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária. Art. 2º - O docente que desdobra a carga horária obrigatória em regência e em atividades técnico-administrativas, fará jus a esta gratificação apenas sobre a parcela do vencimento ou salário correspondente ao de efetiva regência. Art. 3º - Não fará jus à gratificação, regulamentada por este decreto, o professor que estiver servindo no órgão central da Secretaria da Educação, Diretoria Regional de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em unidades escolares, ainda que se encontre ministrando aulas em caráter extraordinário.” Em 2002, surge a Lei Estadual 8.261, que reestruturou o Plano de Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, modificando, em seu art. 65, o percentual da GEAC, ipsis litteris: "Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003." Após, a Lei Estadual n.º 10.962/2008, estabeleceu o percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores em atividade. Ainda, a Lei Estadual nº 13.188/2014 alterou a Lei Estadual nº 8.261/2002 ao acrescentar, que além do professor, outros profissionais passariam a ter direito a receber a GEAC, in verbis: Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo." "Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem." Como se pode ver, quando instituída, a GEAC se destinava aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual enquanto perdurasse o efetivo exercício de regência de classe em unidades escolares da rede estadual, mediante comprovação do exercício da regência pelo diretor da unidade. Posteriormente, a concessão da vantagem foi estendida aos Professores que estivessem em efetiva regência de classe também em unidades escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; àqueles que estivessem participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação; e àqueles investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. A bem da verdade, examinando o diploma legal instituidor da Gratificação, bem como as alterações legislativas posteriores, é forçoso concluir que a GEAC não possui natureza transitória ou pessoal, sendo dotada de caráter geral, conquanto não derive de condições anômalas em que o serviço é prestado. Com efeito, a GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002): “Art. 7º - São atribuições do Professor: I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação; VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.” (destaques apostos)” Assim, estando o pagamento da GAEC atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor, resta evidente o seu caráter geral, não apresentado atributo de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que demande habilitação específica para tanto ou extraordinário. A despeito das previsões legais quanto aos casos em que a vantagem não seria concedida, ou seria paga em valor reduzido, tais circunstâncias não conferem à vantagem o caráter pro labore faciendo, eis que se trata de hipóteses em que o Professor está desempenhando excepcionalmente funções distintas da sua atividade-fim (docência). Cabe, portanto, a extensão do pagamento da GAEC aos servidores inativos, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, vejamos: “Art. 40. O servidor será aposentado: […] § 8.º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98).” O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento acerca do tema, no sentido de que aos inativos devem ser estendidas as gratificações conferidas aos servidores em atividade, desde que elas sejam dotadas de caráter genérico, ou seja, paga indistintamente a todos os servidores ativos. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) Registre-se, no particular, que as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 41/2003 e 47/2005 não modificam a sorte da impetrante da presente demanda, pois ela ingressou no serviço público antes da edição da primeira emenda citada. “Art. 2.º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o disposto no art. 7.º da mesma Emenda. Art. 3.º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões”. Saliente-se que os professores que efetivamente exerceram o cargo de magistério, como é o caso da autora, tem direito a redução de cinco anos nos requisitos de idade e de tempo de contribuição (§5º do art. 40 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Neste contexto, não resta dúvida de que a impetrante tem direito à paridade pleiteada, por cumprir as regras de transição da redação da EC nº 47/2005, uma vez que ingressou no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentou voluntariamente, com proventos integrais, (Id n. 52265318), contando com pouco mais de 26 anos de serviço e 59 anos de idade. No mais, frise-se que sua aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 6º da EC nº 41/03 c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/05, que preveem: EC nº 41/03: “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” EC 47/05: “Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.” O enquadramento da impetrante na paridade remuneratória sequer foi impugnado pelo Estado ou pela Autoridade Coatora. O tema objeto da presente lide encontra-se, em situações análogas, sedimentado por esta Corte, consoante se infere das ementas a seguir transcritas: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023301-53.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GLICERIA IVONE CARDOSO LIMA CHAGAS Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A análise dos autos revela que a Impetrante é servidora pública estadual aposentada, sendo-lhe assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos. II. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. III. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8023301-53.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante GLICÉRIA IVONE CARDOSO LIMA CHAGAS e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA” ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8023301-53.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 30/01/2023 ) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017827-04.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DE JESUS ALVES MORAIS Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. CARÁTER GENÉRICO COMPROVADO. IMPETRANTE APOSENTADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003, MAS QUE SE ENQUADRA NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Constatada a legitimidade tanto do Secretário de Administração como a do Secretário de Educação do Estado da Bahia pela prática do ato coator omissivo apontado que corresponde a omissão de incorporação da GEAC aos proventos de aposentadoria da Impetrante. Registre-se que é de responsabilidade do primeiro as demandas relativas às folhas de pagamento dos servidores da Administração Pública Estadual, enquanto que o segundo, o Secretário de Educação, encarrega-se diretamente da pasta educacional e lotação dos servidores, sendo autoridade imediata a quem a Impetrante está subordinada, em última análise. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, haja vista que o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor. 3. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8017827-04.2022.8.05.0000 em que figura como impetrante MARIA DE JESUS ALVES MORAIS e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.” ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8017827-04.2022.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 28/11/2022 ) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042758-08.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AMELIA MARIA DOS SANTOS MENEZES Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória, por cumprir as regras de transição da redação da EC nº 47/2005, uma vez que ingressou no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentou, por tempo de contribuição, em 01/05/2008, com 25 anos, 10 meses e 26 dias de serviço e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. III. Neste contexto, assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8042758-08.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante AMELIA MARIA DOS SANTOS MENEZES e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora/Presidente Procurador(a) de Justiça”. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8042758-08.2021.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 24/02/2022 ) A Corte Suprema também já se deparou com o assunto, em sede de repercussão geral, ao analisar lide análoga, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.962, a seguir ementado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A reconhecida paridade constitucional rechaça qualquer arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação. Não há que se falar, ademais, em violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, pois é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla GEAC já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Outrossim, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas nºs 269 e 271, do Pretório Excelso, in verbis: "Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Por conseguinte, nada embaraça a execução rápida desta ordem, com vistas a que o Estado implemente a imediata gratificação em comento, por se tratar de ordem mandamental, cujo basilar atributo é sua imediata executoriedade. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pelo Estado, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o Estado da Bahia reconheça imediatamente, em benefício da impetrante, o direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos da inatividade, no percentual previsto em lei (31,18%), sobre o vencimento básico, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Com relação às parcelas vencidas, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 4 de abril de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052937-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA PUTTIM
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
"Art. 1º - A Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
De fato, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, quanto ao alcance e vigência das normas insculpidas no bojo das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/200, também decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.
Nessa diapasão, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 (31/12/2003), mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso da impetrante, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, in verbis: