PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151941-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA BEZERRA e outros
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DISSONANTE DA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA e recurso adesivo interposto por Vera Lúcia Pereira Bezerra contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade de cobranças de consumo de água em valores muito superiores à média histórica da autora, determinando o refaturamento das contas com base no consumo médio e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água apta a justificar o refaturamento das faturas com base na média histórica de consumo; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a configuração do dano moral; (iii) determinar se o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 deve ser reduzido ou majorado; e (iv) verificar se houve omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre concessionária de serviço público de abastecimento de água e usuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora por falhas na prestação do serviço.

4. Incumbe à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança realizada e a efetiva correspondência entre o valor faturado e o consumo real, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

5. Laudos técnicos apresentados pela concessionária que não correspondem temporalmente aos períodos de faturamento impugnados são insuficientes para comprovar a regularidade do hidrômetro ou justificar o aumento abrupto de consumo.

6. A cobrança de valores significativamente superiores à média histórica de consumo, sem explicação técnica idônea, evidencia falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento das contas com base na média de consumo do usuário.

7. A reiteração de cobranças abusivas ao longo de anos, associada a cobranças insistentes e ameaças de suspensão do fornecimento de serviço essencial em face de consumidora idosa e em situação de saúde fragilizada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.

8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por dano moral observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da reparação civil, não sendo irrisório nem excessivo.

9. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença, apesar da procedência dos pedidos autorais, configura omissão que deve ser sanada em grau recursal, fixando-se a verba honorária sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida e recurso adesivo parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 175; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CC, art. 944.

Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, AI nº 8018426-40.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 18.09.2020; TJBA, Apelação nº 8027753-11.2019.8.05.0001, Rel. Des. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, j. 25.02.2025; TJBA, Apelação nº 8003033-83.2021.8.05.0138, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 06.09.2022; TJMG, AC nº 10000205392368004, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 16.02.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8151941-71.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apeladas EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA e como apelante adesivo/apelada VERA LÚCIA PEREIRA BEZERRA.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo da EMBASA e dar parcial provimento ao recurso adesivo da AUTORA, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151941-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA BEZERRA e outros
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. — EMBASA em face de sentença (ID. 96877826) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Vera Lúcia Pereira Bezerra, determinando o refaturamento das contas impugnadas com base na média de consumo histórico e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões recursais (ID. 96877835), a apelante EMBASA defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, com o afastamento do refaturamento pela média e da condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, para que o valor indenizatório seja reduzido.


Sustenta, inicialmente, a inexistência de defeito na prestação do serviço, argumentando que o consumo foi aferido por hidrômetro em pleno funcionamento, devidamente regulamentado pelo art. 4º, XXXIV, da Resolução 02/2017 da AGERSA, que define o hidrômetro como o equipamento destinado a medir e registrar o volume de água fornecido. Aduz que o acatamento da pretensão de refaturamento pela média, sem comprovação de defeito no equipamento, implica desacreditar o sistema de medição e viola os princípios de eficiência e sustentabilidade econômica do serviço de saneamento básico, previstos no art. 2º da Lei nº 11.445/2007.



Argumenta que os laudos técnicos emitidos pelo IBAMETRO atestam que os hidrômetros estavam em conformidade com os padrões técnicos de qualidade estabelecidos pela Portaria INMETRO nº 246/2000, de modo que, embora a sentença tenha consignado que os laudos se referem a períodos diversos das cobranças impugnadas, a aferição em momentos posteriores à impugnação serve como prova da regularidade e precisão do equipamento, corroborando a tese de que o consumo elevado foi real.


Acrescenta que, durante o período de consumo elevado, houve substituição do hidrômetro, e mesmo assim o consumo da apelada permaneceu elevado, fato que afasta peremptoriamente a tese de que a cobrança exorbitante decorreu de suposto defeito no equipamento, revelando que o aumento reflete consumo efetivo e real no imóvel da apelada.



No tocante aos danos morais, sustenta que a demanda versa sobre mera discordância quantitativa, não havendo nos autos comprovação de ato que tenha causado constrangimento, vexame ou humilhação à apelada. Afirma que não houve corte do fornecimento de água nem inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e que a simples cobrança do consumo medido, desacompanhada de qualquer medida de constrangimento, não expõe o consumidor a vexame nem humilhação, sendo, portanto, incabível a reparação por danos morais. Invoca jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA e do STJ no sentido de que a mera cobrança indevida, sem repercussão ou exposição a situação vexatória, não configura dano moral in re ipsa.



Subsidiariamente, com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, requer a redução do quantum indenizatório, aduzindo que há excessiva desproporção entre a gravidade da culpa atribuída à recorrente e o dano alegado, e que a apelante é prestadora de serviço público que não visa ao lucro, integrando a Administração Pública indireta.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso reformando a sentença, com a improcedência da ação, rejeitando o pedido de danos morais.


Contrarrazões da autora em ID 96877838.



Em recurso adesivo, a autora VERA LÚCIA PEREIRA BEZERRA defende a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais e fixados os honorários sucumbenciais em favor de seus advogados.



Aduz que, embora a sentença tenha reconhecido expressamente que a conduta da EMBASA é reiterada e reincidente desde 2015 — tendo a autora sido compelida a ajuizar cinco processos judiciais anteriores para discutir cobranças indevidas —, o magistrado fixou valor ínfimo, incapaz de atender à função pedagógica e sancionatória da reparação. Sustenta que a apelada é idosa, portadora de limitações de saúde e dependente do serviço essencial de água para sua subsistência, circunstâncias que, aliadas à gravidade e à reiteração das condutas ilícitas da ré, tornam necessária a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes análogos do próprio TJBA.



Argumenta que a fixação de indenização em patamar ínfimo estimula a continuidade das práticas ilícitas da ré, que não sofre qualquer impacto econômico preventivo com as condenações anteriores, tratando-se da sexta ação judicial movida pela mesma consumidora pelos mesmos fatos.



Aponta, ainda, omissão da sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, são de fixação obrigatória nos casos de sucumbência, constituindo verba de natureza alimentar pertencente ao advogado. Requer a fixação dos honorários em 20% sobre o valor total da condenação.



Com isso, pede que seja reformada a sentença a quo para majorar a condenação da empresa acionada no valor não inferior a R$ 10.000,00 a título de danos morais.


Apesar de intimado do apelo adesivo, a Embasa se manteve inerte, conforme Certidão em ID 96877842.



Remetidos os autos a esta superior instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151941-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA BEZERRA e outros
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a analisar, conjuntamente.

 

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. — EMBASA e por VERA LÚCIA PEREIRA BEZERRA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré ao refaturamento das contas impugnadas com base na média histórica de consumo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Na origem, Vera Lúcia Pereira Bezerra ingressou com ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com reparação de danos em face da EMBASA, postulando o reconhecimento da abusividade das cobranças referentes aos meses de maio e junho de 2017, abril, junho a setembro de 2020 e fevereiro e março de 2021, nas quais o valor das faturas alcançou até R$ 423,79, quando seu padrão histórico de consumo era de 3m³ mensais, com faturas entre R$ 20,00 e R$ 40,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.


O juízo
a quo acolheu a pretensão autoral, reconhecendo a falha na prestação do serviço com fundamento na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 175 da mesma Carta, bem como do art. 22 do CDC, que impõe o dever de prestação de serviço adequado e eficiente. Reconheceu, ainda, a configuração dos danos morais, ante a natureza reiterada da conduta da ré, documentada por cinco processos judiciais anteriores versando sobre cobranças idênticas, as ameaças de suspensão do serviço essencial, as cobranças insistentes por telefone e mensagens, o estado de saúde fragilizado da autora e sua condição de consumidora idosa, fixando a indenização em R$ 5.000,00 com base nos critérios de adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

Irresignada, a apelante EMBASA interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência da ação, e, subsidiariamente, pela exclusão ou redução da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo postulando a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 10.000,00 e a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da
existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água apta a justificar o refaturamento pela média histórica de consumo, se estão presentes os pressupostos para a configuração dos danos morais, subsidiariamente, se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 fixado na sentença deve ser reduzido, nos termos postulados pela EMBASA, ou majorado para R$ 10.000,00, conforme pretende a autora no recurso adesivo, e se há omissão da sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais.



Com esse delineado, passo ao exame das questões.

 

I — Da falha na prestação do serviço e do refaturamento pela média histórica


A
EMBASA sustenta que o consumo foi regularmente aferido por hidrômetro em funcionamento e que os laudos do IBAMETRO comprovam a regularidade do equipamento. Acrescenta que, durante o período questionado, houve inclusive substituição do hidrômetro, e o consumo da autora permaneceu elevado, o que afastaria qualquer tese de defeito técnico no equipamento.


Os argumentos, contudo, não prosperam.


A relação entre o usuário e a prestadora de serviço público de fornecimento de água é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe à fornecedora a responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, o art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, de modo que incumbia à EMBASA demonstrar, de forma cabal, que as cobranças questionadas correspondiam ao consumo efetivamente verificado nos períodos impugnados.
A propósito:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018426-40.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ANTÔNIO CARLOS GONZALEZ CORREIA AGRAVADO: VALTER DOS SANTOS Advogado (s):ABRAÃO DE SANTANA PIRES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VAZAMENTO NA REDE DE SANEAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA. RUÍNA DO IMÓVEL. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . INEXISTÊNCIA DE DECISÃO GENÉRICA. CABE À PRESTADORA DO SERVIÇO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGOS 6º, VIII E 14, § 3º, DO CDC. PROVA DE NATUREZA TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ser declarada a inversão do ônus da prova em caso de defeito na prestação de serviço ao consumidor. 2 – Na origem, a Ação tem o propósito de impor à demanda condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente do vazamento rede de saneamento e fornecimento de água que culminou na ruína do imóvel do Agravado. 3 - De início, resta devido afastar a alegação de decisão não fundamentada, visto que o Juízo originário externou devidamente o seu convencimento com base na hipossuficiência técnica do consumidor e documentos colacionados aos autos. 4 – A Inversão do ônus da prova é direito assegurado ao consumidor e, dentre outras possibilidades, deve ocorrer quando constatado, no caso concreto, a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. Ademais, nos casos de alegação de dano decorrente de defeito na prestação dos serviços a inversão é ope legis, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80184264020228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 18/09/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022)



Essa prova, contudo, não foi produzida. Os laudos do IBAMETRO juntados pela recorrente IDs 96877760 e 96877761, datam de novembro de 2020 e abril de 2023, respectivamente, ao passo que as faturas questionadas correspondem a maio e junho de 2017, abril, junho a setembro de 2020 e fevereiro e março de 2021 (ID 96877730). A ausência de correspondência temporal entre as aferições e os períodos controvertidos torna os laudos inservíveis como prova da regularidade do hidrômetro nos meses efetivamente questionados. Não basta demonstrar que o equipamento funcionava adequadamente em datas diversas; era necessário comprovar sua regularidade precisamente nos períodos das cobranças impugnadas.


O argumento de que a substituição do hidrômetro não reduziu o consumo tampouco convence. A persistência de valores elevados após a troca pode revelar, igualmente, a existência de vazamento interno no imóvel, hipótese que, longe de afastar a responsabilidade da concessionária quanto ao faturamento abusivo, não foi investigada nem esclarecida pela própria EMBASA, a quem competia fazê-lo. A empresa prestadora do serviço tem o dever de orientar o consumidor e adotar medidas técnicas diante de variações abruptas e atípicas no consumo, não podendo simplesmente emitir faturas com valores dez vezes superiores à média histórica sem qualquer explicação ou diligência técnica.


Com efeito, a autora sempre manteve padrão de consumo entre 3m³ e 10m³ mensais, com faturas entre R$ 20,00 e R$ 40,00
(IDs 96877727 e 96877728) . A variação para volumes superiores a 45m³, sem qualquer alteração comprovada no padrão de uso do imóvel, é ilógica e inverossímil sob o prisma do comportamento ordinário do consumidor, não podendo ser imputada ao usuário sem prova técnica idônea que a justifique. A ausência de tal comprovação, em contexto de responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da irregularidade das cobranças.


O refaturamento pela média histórica de consumo, portanto, é medida juridicamente adequada e proporcional, estando em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e com os princípios que regem as relações de consumo.
A propósito:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027753-11.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, LIVIA MOURA MARQUES DE OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: CONDOMÍNIO ARRAIAL DAS BARREIRAS Advogado (s):GICELA ALVES RODRIGUES ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA . REVISÃO DE FATURAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela EMBASA contra sentença que determinou o refaturamento de cobranças de consumo de água com base na média de consumo mensal do condomínio recorrido, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas pela EMBASA, diante da alegada aferição incorreta do consumo, e a aplicação do art. 42 do CDC para a repetição do indébito . III. Razões de decidir Laudo técnico do IBAMETRO apontou que o hidrômetro apresentava erro na medição superior ao permitido, evidenciando a falha na prestação do serviço. A EMBASA não demonstrou elementos que justificassem o aumento abrupto no consumo, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço essencial impõe a correção das faturas e a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. Precedentes do TJBA confirmam a necessidade de refaturamento das contas em situações similares, considerando a média histórica de consumo do usuário. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviço essencial deve refaturar cobranças que destoem significativamente da média de consumo do usuário, quando não comprovado o consumo extraordinário. 2. (...) PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80277531120198050001, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) (grifei)



Mantém-se, nesse ponto, a sentença recorrida.



II — Dos danos morais

 

A EMBASA sustenta que a demanda versa sobre mera discordância quantitativa, sem qualquer ato de constrangimento, vexame ou humilhação à apelada, e que a ausência de corte do fornecimento e de inscrição em cadastros de proteção ao crédito impede o reconhecimento do dano moral.


A tese não merece acolhimento.


A configuração do dano moral não está condicionada, em todos os casos, à ocorrência de corte do fornecimento ou de negativação do nome do consumidor. Tais circunstâncias são exemplos de condutas tipicamente reconhecidas como geradoras de dano moral, mas não constituem requisito exclusivo para sua configuração. O que se afere é se a conduta da fornecedora, no caso concreto, ultrapassou o limiar do mero aborrecimento e atingiu a esfera dos direitos da personalidade do consumidor.

 

No caso dos autos, os elementos probatórios revelam quadro que vai muito além de uma simples discordância sobre valores faturados. A sentença registrou, com base nos documentos dos autos, que a conduta abusiva da EMBASA não é episódica, mas constitui prática reiterada desde 2015, que obrigou a autora a ajuizar cinco processos judiciais anteriores pela mesma razão. Além disso, a ré realizou cobranças insistentes por telefone e mensagens, ameaçando reiteradamente a suspensão do fornecimento de água — serviço essencial e indispensável à dignidade humana — em relação a uma consumidora idosa que se encontrava em tratamento de saúde decorrente de trauma pós-cirúrgico (ID 96877726).

 

Esse conjunto de circunstâncias — reiteração da conduta, ameaças de interrupção de serviço essencial, cobranças insistentes e invasivas, vulnerabilidade acentuada da consumidora em razão da idade e do estado de saúde — demonstra lesão concreta e qualificada aos direitos da personalidade da autora, muito distante do simples dissabor que o direito não repara. A angústia gerada pela ameaça de suspensão do abastecimento de água para uma pessoa idosa e enferma, somada ao desgaste acumulado de anos de litigância forçada para fazer cessar cobranças abusivas, configura dano moral passível de reparação. Veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)

 

Mantém-se, portanto, a condenação em danos morais.

 

III — Do quantum indenizatório — recursos da EMBASA e adesivo de Vera Lúcia


A EMBASA requer a redução do valor indenizatório com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. A autora, em seu recurso adesivo, pugna pela majoração da indenização para valor não inferior a R$ 10.000,00, argumentando que o montante de R$ 5.000,00 é insuficiente para cumprir as funções pedagógica e sancionatória da reparação civil, dada a reiteração das condutas e a capacidade econômica da ré.
Nenhum dos dois pedidos merece acolhimento.


O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença foi arbitrado com observância dos critérios de adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de ofensa, a extensão do dano, o tempo que se prolongou a situação, a condição pessoal da demandante e o caráter inibitório e pedagógico da sanção civil. O montante não é irrisório a ponto de banalizar o sofrimento da autora ou deixar de cumprir a função dissuasória da condenação, tampouco é excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa. Encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos similares envolvendo relações de consumo com concessionárias de serviços públicos.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-83.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: GEDEON RIBEIRO DE SENA Advogado (s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, GENYSSON SANTOS ARAÚJO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. REVISÃO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, determinando a sua revisão pela média de consumo da autora, além do pagamento de indenização por danos morais. II – A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida . Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – O caso não revela desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelante não foi condizente com a média de consumo do consumidor – fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobore tamanha alta de consumo no mês reclamado. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado . V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água referente ao mês de fevereiro/2021, determinando a sua revisão, além do pagamento de indenização por danos morais . Resta impossibilitada a majoração da verba honorária sucumbencial, pois arbitrada em sentença no seu percentual máximo. (TJ-BA - Apelação: 80030338320218050138, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

O pedido de redução formulado pela EMBASA desconsidera a gravidade objetiva de sua conduta, caracterizada pela reiteração ao longo de anos e pelo desrespeito contumaz às determinações judiciais anteriores. O argumento de que a empresa não visa ao lucro não afasta sua responsabilidade de indenizar adequadamente o consumidor lesado, nem justifica a minoração do valor fixado de forma fundamentada pelo juízo de origem.



De outro lado, a majoração pretendida pela autora no recurso adesivo, não encontra respaldo suficiente para superar o juízo de proporcionalidade já realizado pela sentença. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e equilibrado diante das circunstâncias específicas dos autos, cumprindo satisfatoriamente as funções reparatória, inibitória e pedagógica da responsabilidade civil.



Mantém-se, portanto, o quantum indenizatório fixado na sentença.



IV — Da omissão quanto aos honorários sucumbenciais



A autora sustenta, em seu recurso adesivo, que a sentença teria sido omissa ao não fixar honorários advocatícios de sucumbência, requerendo sua fixação em 20% sobre o valor total da condenação.



Tendo o juízo de origem julgado procedentes os pedidos da autora e condenado a EMBASA às obrigações de refaturamento e de indenização por danos morais, era imperativa a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, o que, contudo, não ocorreu.



No caso dos autos, havendo condenação pecuniária líquida, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.



Cabível, portanto, a correção dessa omissão nesta sede, condenando-se a EMBASA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.



Nesse ponto, dá-se parcial provimento ao recurso adesivo.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBASA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE VERA LÚCIA PEREIRA BEZERRA, tão somente para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 


RM07