PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, § 1º, CPC/2015 E ART. 6º, VIII, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000653-43.2022.8.05.0109 tendo como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e apelado MARINA TELES DO CARMO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-43.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: MARINA TELES DO CARMO
Advogado(s):MARCONI NERY MORENO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em face da sentença prolatada no processo n.º 8000653-43.2022.8.05.0109, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 92319727): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017608807, por vício de consentimento; b) Julgar improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, por inexistência de pagamento indevido; c) Rejeitar a tese de equiparação do valor creditado à amostra grátis, por ausência de previsão legal aplicável a contratos financeiros; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; e) Confirmar a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos; f) declarar a extinção da obrigação de devolução do valor creditado de R$ 15.819,69 (quinze mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), diante do depósito judicial voluntário de R$ 13.124,69 (treze mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), valor correspondente à diferença entre o montante creditado e os descontos efetivados de R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais), encerrando-se qualquer pretensão entre as partes; f) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).”. Adoto o relatório da sentença (Id. 92319727). Em sua apelação (Id. 92319729), o Recorrente alega que “A validade do contrato firmado entre as partes deve ser preservada, uma vez que foi celebrado de maneira regular e em conformidade com as normas legais aplicáveis. A Apelada, ao aceitar os termos do contrato, demonstrou sua ciência inequívoca sobre os termos e condições pactuadas, não havendo qualquer indício de vício de consentimento. O contrato firmado seguiu todas as exigências legais, incluindo a transparência das informações prestadas, a manifestação expressa da vontade da parte e o cumprimento dos requisitos formais. Ademais, a documentação apresentada nos autos comprova que a Apelante teve pleno acesso às cláusulas contratuais e utilizou os serviços contratados, o que reforça a inexistência de qualquer irregularidade na relação estabelecida. Assim, qualquer alegação posterior de desconhecimento ou de vício deve ser rechaçada, pois contraria os elementos objetivos do contrato e os atos praticados pela própria Apelante”. Aduz, ainda, que “Conforme amplamente demonstrado nos autos, não se pode imputar à Requerida a culpa por qualquer dano alegado na petição inicial, uma vez que esta agiu, reiteradamente, no exercício regular do seu direito creditício, conforme prevê o art. 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito configurado no caso em questão. Além disso, a Apelada não demonstrou documentalmente a existência de qualquer dano moral. Ela celebrou o contrato, e recebeu valores, o que evidencia a ausência de qualquer lesão à sua esfera personalíssima. Desse modo, a manutenção da condenação por danos morais pela sentença não encontra respaldo, dada a ausência de comprovação efetiva de qualquer dano. No presente caso, por um dano que não restou comprovado, não há justificativa para uma indenização elevada. Assim, caso seja o entendimento desta Colenda Turma Julgadora pela existência dos danos morais, este deve ser minorado consideravelmente para R$ 3.000,00, a fim de evitar que a condenação se constitua em fonte de lucro para a recorrida.”. Informa que “O Apelante foi cerceado em seu direito à ampla defesa, na medida em que não lhe foi oportunizado prazo para especificação de provas, em especial a produção de prova pericial para confirmação da veracidade e autenticidade da contratação impugnada. O contraditório e a ampla defesa, garantidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exigem que às partes seja conferido o direito de produzir todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. O Código de Processo Civil, no art. 357, §1º, é claro ao dispor que, após o saneamento do feito, o juiz deve oportunizar às partes a especificação das provas que ainda pretendem produzir. No presente caso, o feito foi julgado antecipadamente sem que se promovesse a intimação das partes para especificação de provas, tampouco fundamentou-se a sentença na desnecessidade de produção de prova técnica que poderia esclarecer a regularidade da contratação. Trata-se de nulidade absoluta, que compromete o devido processo legal”. Assevera que “A r. sentença fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, o que se mostra excessivo, principalmente considerando a baixa complexidade da demanda, a ausência de instrução processual e o tempo de tramitação do feito, inferior a três anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o arbitramento dos honorários deve observar os critérios do §2º do art. 85 do CPC, e ser fixado com moderação e razoabilidade, de modo a não se configurar penalidade desproporcional. No caso em apreço, é razoável a redução dos honorários para o patamar de 10%, em atenção aos critérios legais e à proporcionalidade, especialmente porque o valor fixado acaba por representar ônus excessivo ao Apelante, diante de sentença que não acolheu integralmente os pedidos da parte autora”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Recolhido o preparo recursal (Ids. 92319730 - 92319731. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id. 92319734), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-43.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: MARINA TELES DO CARMO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em face da sentença prolatada no processo n.º 8000653-43.2022.8.05.0109, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante aduz que "foi cerceado em seu direito à ampla defesa, na medida em que não lhe foi oportunizado prazo para especificação de provas, em especial a produção de prova pericial para confirmação da veracidade e autenticidade da contratação impugnada”. O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na forma doart. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) No caso, verifica-se do Termo de Audiência (Id. 92319693), que a própria Apelante requereu o julgamento antecipado da lide. Confira-se: “Dada a palavra a(o) patrono(a) do(a) Requerido(a), disse que: Reitera a juntada de contestação em 04 laudas, 01 preliminar, com tela no bojo, sem pedido contraposto. Requer julgamento antecipado da lide, Por fim, requer a publicação exclusiva em nome da Dra. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho OAB/MG 96.864.” O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender estar o feito substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020). Ademais, não há cerceamento de defesa, nem decisão surpresa quando o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, caso a parte não demonstre qual foi o prejuízo que efetivamente sofreu. Nesse sentido, verifique-se os precedentes do STJ e deste TJBA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000008-33.2017.8.05.0096, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021) Por essas razões, não há que se cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Rejeita-se a alegação. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando não ter contraído o empréstimo consignado, relativo ao contrato n.º 017608807, no valor de R$ 15.819,69 (quinze mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) pactuado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) (Id. 92315816). A relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou certo contrato. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Confira-se julgados dessa Corte sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. A parte acionada acostou aos autos: (i) contrato de empréstimo com assinatura e documentos da autora (Id. 92319709); (ii) comprovante de transferência do valor de R$ 15.819,69 (quinze mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) (Id. 92319710 - 92319711); e (iii) extrato do empréstimo (Id. 92319713). A parte autora apresentou manifestação (Id. 92319719), alegando que nunca assinou o referido contrato e que trata-se de uma assinatura falsificada. Nos termos do art. 429, II do CPC/2015, quando houver impugnação à autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse sentido, explica o Tribunal Superior que “a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.’ (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 1061)). Como o negócio objeto dos autos consiste em contrato de consumo, na modalidade de adesão, o responsável pela sua produção é o banco recorrente, de modo que recairia sobre ele o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Acrescente-se a isso que, em se tratando de liame consumerista, o consumidor figura como a parte hipossuficiente, contando com a facilitação da defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora (art. 373, inc. II do CPC/2015), o pleito autoral deve ser acolhido, já que não houve a comprovação da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, encargo que cabia à instituição financeira. Na hipótese, a instituição financeira também não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do empréstimo decorreu de engano justificável. Portanto, concluo não ter a parte autora celebrado o contrato, nem contraído o débito que é objeto da lide, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pelo réu se caracteriza como ilícito, pois realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que ela tenha contratado o empréstimo. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que foi surpreendida com débitos desconhecidos, sem que tenha dado autorização para tal. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A redução do seu patrimônio em decorrência dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado, supera os limites do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade, situação que se agrava diante do caráter alimentar da verba. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil dos réus, sendo devida a indenização por dano moral. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima - a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não deve ser alterada, estando em patamar inferior do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021). Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: “d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento”. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. No caso dos autos, ficou reconhecido que o contrato discutido não foi firmado pela parte autora. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos morais, osjurosmoratórios incidem também a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, merece reforma a sentença no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Adequo os consectários legais, de modo que, em relação aos danos morais, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que já arbitrados em seu percentual máximo. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-43.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: MARINA TELES DO CARMO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
VOTO