PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005 AOS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o realinhamento da pensão por morte ao valor que o ex-servidor receberia se vivo fosse, com extensão das vantagens e majorações concedidas aos servidores da ativa. Sustenta a impetrante que seu falecido companheiro ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e, por isso, faria jus à paridade e à integralidade. Alega que a ausência de atualização da pensão caracteriza omissão administrativa ilegal. O Estado sustenta a prescrição e decadência, nega o direito à paridade, aduz que vantagens criadas posteriormente não podem ser estendidas a pensionistas, e invoca a reserva legal e a separação dos Poderes. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito de impetração em face de suposta omissão da Administração na revisão da pensão; (ii) estabelecer se a pensionista de policial militar falecido antes da EC nº 41/2003 tem direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, à luz da legislação estadual e federal aplicável aos militares. 3. A omissão na revisão da pensão configura ato omissivo de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial se renova mês a mês, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada. 4. O direito à paridade e à integralidade de proventos previsto na Constituição Federal (art. 40, § 4º) e na Constituição do Estado da Bahia (art. 48) não foi revogado, para os militares, pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, que se aplicam exclusivamente aos servidores civis. 5. A EC nº 20/1998, a EC nº 41/2003 e a EC nº 47/2005 mantiveram regime previdenciário próprio para os militares, cujo regramento específico é de competência estadual, nos termos dos arts. 42 e 142 da CF, exigindo-se legislação local própria para regulamentar a matéria. 6. O Estatuto da Polícia Militar da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em sua redação anterior à alteração de 2020, assegura expressamente o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, extensível aos pensionistas. 7. A jurisprudência do TJBA reconhece o direito de pensionistas de militares à paridade, especialmente quando o falecido ingressou no serviço público e se aposentou antes da EC nº 41/2003, como no presente caso. 8. A diferença entre os valores percebidos pela impetrante e o que seria devido demonstra ofensa ao princípio da legalidade e da igualdade, legitimando a intervenção judicial para garantir a correta aplicação da legislação. 9. A determinação judicial de pagamento com base em preceitos constitucionais e legais não configura aumento de vencimentos pelo Judiciário, não havendo afronta à reserva legal ou à separação dos Poderes. 10. Os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem à data da impetração, em atenção às Súmulas nºs 269 e 271 do STF, com incidência de correção monetária e juros conforme o RE nº 870.947/SE, Tema 810/STF, Tema 905/STJ e EC nº 113/2021. 11. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 40, § 4º; 42, §§ 1º e 2º; 142, § 3º, X; EC nºs 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 113/2021; Constituição do Estado da Bahia, art. 48; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4912, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.05.2016; TJBA, MS nº 8021791-39.2021.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Guimarães de Jesus, j. 28.04.2022; TJBA, MS nº 0005197-28.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, j. 26.11.2020; TJBA, MS nº 0020085-02.2017.8.05.0000, Rel. Desª Márcia Borges Faria, j. 19.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016061-08.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA FERREIRA DA SILVA e impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016061-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA FERREIRA DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o realinhamento da pensão por morte percebida pela Impetrante, bem como estendendo-lhe todas as vantagens e majorações concedidas aos servidores da ativa. Argumenta que “é pensionista da Polícia Militar, conforme comprova o contracheque acostado, e o seu companheiro ingressou no serviço público em data anterior a 2003, fazendo jus, portanto, ao princípio garantidor da paridade entre servidores ativos e inativos, bem como da integralidade. Não obstante o ex-servidor estivesse albergado pela garantia da paridade e da integralidade, quando do seu falecimento, a Administração Pública, ao seu talante, não estendeu a aludida garantia à sua pensionista”. Discorre que “Determina o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 que se revejam os proventos e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e que também se estenda aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”. Pontua que “Com o objetivo de sublevar os efeitos deletérios da EC 41/2003, a EC 47/2005 revogou o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como determinou que o princípio da paridade fosse estendido àqueles servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003, restaurando, assim, para estes servidores, a paridade plena”. Sublinhando a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requer o deferimento da medida liminar, “para garantir, de imediato, o direito à paridade e a integralidade da pensão da IMPETRANTE. promovendo o devido realinhamento da sua pensão”. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando a tutela antecipada para que seja garantida a paridade e a integralidade à impetrante, promovendo o devido realinhamento da sua pensão, bem como estendendo-lhe todas as vantagens e majorações concedidas aos servidores da ativa, bem como que sejam restituídas as diferenças a contar da data da impetração, devidamente corrigidas. Comprovado o recolhimento das custas recolhidas ao ID 79543060. Na decisão do ID 79572488, foi indeferido o pedido liminar. O Estado da Bahia interveio no feito no ID 82888288, suscitando a prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito, sustenta que o cálculo do benefício da parte Impetrante foi elaborado em conformidade com a legislação vigente à época do óbito do segurado em 1994. Esclarece que “A Autora não impugna o valor originário da pensão, nem os critérios de sua fixação, que consideraram as normas aplicáveis à época, pelo princípio regis tempus actis, logo, havendo incidido todos os reajustes aplicáveis aos demais servidores, na forma da lei, fato que tampouco foi impugnado pela Autora, não há como se inferir a procedência estimada pela Autora à causa apresentada. Resta-lhe, portanto, o indeferimento do pleito”. Aponta que “não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar norma jurídica diversa da instituída pelo Poder Legislativo a bem da harmonia e do mútuo respeito que devem reinar entre os poderes federais”. Afirma que as vantagens e benefícios automaticamente extensíveis aos pensionistas por força do art. 40, § 4º da CF só podem ser os relacionados com o padrão do cargo ou do posto, ou seja, com as gratificações ou adicionais já incorporados aos proventos à luz da legislação vigente ao tempo do falecimento e não com as posteriormente criadas. Destaca que arguiu a inconstitucionalidade do art. 40, §3º, da Constituição Estadual, que objetivou a regulamentação da norma constitucional, usurpando a competência do legislador ordinário. Assim, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na ADIN nº 777-7/ BA, proposta pelo Governador do Estado, suspendendo a eficácia deste dispositivo. Ressalta que a equivalência entre os vencimentos do servidor ativo e a pensão decorrente de sua morte não significa a isonomia absoluta. Antes, os proventos deverão ser tomados como base de cálculo, sobre o qual se calculará o montante devido de acordo com percentuais progressivos, até o limite estabelecido em lei, que vem a constituir justamente os vencimentos dos ativos. Relata o entendimento da ADIN 778, no sentido de que as vantagens instituídas para remunerar servidores da ativa, desde que vinculadas a condições especiais de trabalho, não devem, em regra, ser estendidas aos inativos e, consequentemente, aos pensionistas. Discorre sobre a necessidade de observância do princípio da reserva legal e sobre a impossibilidade do Judiciário aumentar vencimentos de pensionistas de servidores públicos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Requer o Estado da Bahia o acolhimento da preliminar aventada e, caso seja esta ultrapassada, requer seja denegada a segurança pleiteada. A autoridade coatora não apresentou manifestação conforme certificado ao ID 86013716. Em manifestação do ID 84147516, a impetrante reiterou os argumentos lançados na exordial e rechaçou a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia em sua defesa. Reitera, ao final, a concessão da segurança. A Procuradoria de Justiça informou que não tem interesse em intervir no feito, ID 86840880. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016061-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA FERREIRA DA SILVA, contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o realinhamento da pensão por morte percebida pela Impetrante, bem como estendendo-lhe todas as vantagens e majorações concedidas aos servidores da ativa. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito de decadência e prescrição. Pois bem. O art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe sobre o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, determinando ser de 120 (cento e vinte dias) a contar da formalização do ato impugnado, senão vejamos: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Ocorre que, como já visto, a ausência de revisão dos proventos de pensão da impetrante, para garantia da paridade e integralidade de vencimentos, se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandado de segurança se renova mês a mês. Rejeito, portanto, a prejudicial levantada. No mérito, o Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. Com efeito, no tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §4º, replicado pelo art. 42 da Constituição da Bahia: “Art. 40. (...) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.” No entanto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/1998 e posteriormente as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, que extinguiram o direito à paridade, assim como à integralidade, ressalvado os servidores que previamente à alteração constitucional houvessem ingressado no serviço público, desde que preenchidas regras de transição. Ocorre que referidas Emendas Constitucionais reservaram aos militares regime previdenciário diverso dos servidores civis. Vejamos: “EC 20/1998 Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) "Art. 42 - (…) § 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” Grifos nossos EC 41/2003 Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) Art. 42 (…) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." O referido artigo 142 da Constituição Federal dispõe: “ Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Grifos nossos A matéria já foi analisada pelo STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) Grifos nossos Desse modo, resta claro que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, destinam-se somente aos servidores públicos civis, não se aplicando aos servidores militares. Sobre a matéria, a Constituição do Estado da Bahia replica o que disposto na Constituição Federal, in verbis: “Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.” Por sua vez, a redação do art. 121 do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, Lei nº 7.990/2001, antes da alteração promovida pela Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020, assim previa: “Art 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Grifos nossos Ou seja, da simples leitura do artigo transcrito, resta claro que a legislação estadual garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021791-39.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IDALIA MAIA DA SILVA Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS ATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. INTELIGENCIA DA CF/88, LEI N.º 7.990/2001 E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Inicialmente, cumpre rechaçar a impugnação à gratuidade de justiça realizada pelo Estado da Bahia, já que a impetrante pagou devidamente as custas, conforme ID 17140141. 2. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação apresentada pela Impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental, em especial o contracheque e certidão da SUPREV (ID 17140140), documentos estes que comprovam a defasagem econômica de sua pensão. 3. A matéria em questão é corriqueira no âmbito deste Tribunal, bem como das Cortes Superiores, sendo, inclusive, pacífica a orientação no sentido do ex-servidor e pensionistas possuir o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que tenham se aposentado antes da Emenda Constitucional (EC) n.º 41/2003. 4. Noutro norte, o direito dos pensionistas de auferir a respectiva correção do benefício, com a finalidade precípua de preservação, em caráter permanente, do seu valor real, encontra previsão expressa no § 8.º do art. 40 e § 2.º do art. 42 da Carta Maior. 5. No Estado da Bahia, verifica-se que a Constituição Estadual, no seu art. 48, dispõe no mesmo sentido, remetendo tal atribuição à legislação local. 6. Com efeito, foi assegurada aos policiais militares a paridade remuneratória entre ativos e inativos, segundo o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei n.º 7.990/2001). 7. Assentadas tais premissas, entende-se que a impetrante, na condição de pensionista de servidor militar, falecido em 23/06/1996, possui direito à observância da regra da paridade em seu benefício, tendo em vista que o seu falecido esposo ingressou nos Quadros da Polícia Militar em 21/01/58, bem como sua aposentação anterior à data da emenda constitucional, sob pena do Estado (lato sensu) cometer uma ilegalidade, por ofensa ao princípio da igualdade. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8021791-30.2021.805.0000 em que figura como Impetrante Idália Maia da Silva e, como Impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por AFASTAR a preliminar, julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG18 (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021791-39.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 28/04/2022 ) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. REIMPLANTAÇÃO DA GAP III CONCEDIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PERCEPÇÃO DA GAP IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1 Da preliminar de decadência: Em se tratando o ato impugnado de conduta omissiva e continuada das autoridades impetradas, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. 2 Objetiva-se através do presente Mandado de Segurança o reconhecimento do direito da Impetrante à reimplantação da GAP, na referência III, em seus proventos, bem como o pagamento da Gratificação de Atividade Policial, Níveis IV e V, com assento na garantia da paridade remuneratória. 3 - De início, em relação ao pleito de reimplantação da GAP III em favor da Impetrante, verifica-se que a questão foi dirimida em sede da ação ordinária nº 0139637-75.2005.8.05.0001, transitada em julgado, no bojo da qual reconheceu-se que a Impetrante faz jus à mencionada gratificação. 4 - A Jurisprudência dominante, inclusive desta e. Corte de Justiça, consolidou o entendimento de que a GAP, em qualquer de seus níveis, possui caráter genérico, de modo que pode ser percebida pelos servidores ativos e inativos. 5 Por outro lado, também restou assentado na Jurisprudência o entendimento de que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05 são aplicáveis somente aos servidores civis, de modo que, aos servidores militares, deve ser aplicado o regramento previsto no Estatuto da PMBA (Lei estadual nº 7990/2001) que, em seu art. 121, assegura o direito à paridade remuneratória entre os servidores militares da ativa e os inativos e pensionistas. 6 Desse modo, é devida a implementação da GAP, em seus níveis IV e V nos preventos da Impetrante. 7 Preliminar rejeitada. Segurança concedida. Recurso de Embargos de Declaração prejudicado diante do julgamento de mérito do writ. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0005197-28.2017.8.05.0000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 26/11/2020) Grifos nossos MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 121 DA LEI 7.990/2001. DESNECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, e 41/2003 e 47/2005. EXTENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA PARCELA DOS REQUERENTES, E, PARCIALMENTE, PARA AQUELES QUE RECEBEM A GFPM. 1. Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal. 2. Frise-se, ainda, que o Estada da Bahia não logrou êxito em demonstrar, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais militares da ativa, se houve a apuração do preenchimento dos requisitos da norma instituidora da referida gratificação, com a instauração do competente processo administrativo, o que torna claro o caráter geral da aludida gratificação. 3. Impende registrar, também, que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), em seu artigo 121 assegura a paridade entre os militares da ativa e inativa. 4. Segurança concedida para parcela dos Impetrantes, e, em face de outros, parcialmente, à luz da necessidade de compensação da GAP com a GFPM. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0020085-02.2017.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 19/09/2019) Grifos nossos No caso presente, compulsando os documentos juntados, verifica-se que o marido da impetrante, policial militar, ingressou no serviço público em 01/09/1954, e faleceu em 12/11/1994. A certidão fornecida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar atesta que, em 18/02/2025, se o falecido estivesse vivo, receberia como provento o valor de R$ 4.897,37 (ID 79543059). Ocorre que, em setembro de 2021, a impetrante, pensionista, recebeu somente o montante de R$ 1.947,79 (ID 79543059), excluindo-se as Gratificações de Atividade Policial concedidas judicialmente, o que demonstra a ilegalidade perpetrada, vez que a impetrante faz jus à paridade remuneratória. No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa deste pagamento já deveria estar vinculada a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas nºs 269 e 271, do STF. Por derradeiro, sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito da impetrante à paridade, determinando que a autoridade impetrada pague à impetrante a pensão com base no valor a ser percebido pelo de cujus como se vivo fosse, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. Sem honorários, em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2009. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016061-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO