PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0514125-05.2017.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado ENEIAS ARAUJO SANTIAGO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514125-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENEIAS ARAUJO SANTIAGO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios em face do acórdão de Id. 90838856, prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0514125-05.2017.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargado, mantendo a sentença de 1º grau, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 34,06% PREVISTO PELA LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000 AO SOLDO E À GAP. INDEVIDA A EXTENSÃO DO MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976610/BA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Ao arrazoar (Id. 92042997), o Embargante suscita questão de ordem pública, arguindo que, havendo a triangularização da relação processual, deveria haver a fixação de honorários sucumbenciais. Aduz que “inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios. Isso porque cabe à parte vencida o dever de suportar as despesas decorrentes da propositura da ação e o pagamento de honorários advocatícios àquele que se sagrou vencedor, em observância a princípio da sucumbência.” Afirma que “não se trata de majoração de honorários, mas, sim, de fixação pela primeira vez, tendo em vista ter se operado a triangulação da relação processual apenas com a citação do reú para apresentar contrarrazões recursais, o que gera o dever de fixação de honorários de sucumbência.” Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que “a parte Autora seja condenada a pagar honorários advocatícios em percentual a ser aferido nos termos do art. 85 do CPC, fixando-se a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, caso o montante insira-se nos limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, ou, caso o valor da causa seja muito baixo, que sejam fixados os honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC”. Devidamente intimado, o Embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 93558496. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514125-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENEIAS ARAUJO SANTIAGO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses legais: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º. No caso, a parte embargante persegue a reforma do acórdão que deixou de fixar honorários sucumbenciais, arguindo que deve haver condenação em honorários sucumbenciais em face da angularização da relação processual na fase recursal. Os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Eles consistem num instrumento integrativo, não se prestando a veicular a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Muito embora a parte não tenha alegado qualquer dos fundamentos previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, é possível a arguição de matéria de ordem pública em Embargos Declaratórios, até por ser tal matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado, não precluindo enquanto não houver o trânsito em julgado e a matéria não tiver sido decidida. Eis julgados a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (AgRg no AREsp n. 622.677, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016). 2. "As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão" (AgInt no AREsp 660.837/CE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator para o Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 16/5/2017). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1278235 SP 2011/0144303-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). É o caso dos honorários sucumbenciais, afinal tal verba consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese, verifica-se que os honorários sucumbenciais comportam adequação. Na origem, trata-se de ação ordinária de n.º 0514125-05.2017.8.05.0001, em que o Autor, ora embargado, sustenta a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 7.622/2000, que estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Argui que a referida lei consistiu em revisão geral anual e que a aplicação de reajustes distintos nos soldos dos policiais militares, com base na categoria, viola o art. 37, X da CF/1988. Por essa razão, pleiteia o reajuste do seu soldo no percentual de 34,06%, o maior instituído pela Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como o reajuste da GAP correspondente, no mesmo percentual, com base no art. 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/1997. Na origem, o pedido foi julgadoliminarmente improcedente, por contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal afetado ao regime dos Recursos Repetitivos, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo Civil (Id. 78899537). O Autor interpôs apelação (Id. 78899545) e a parte Ré foi citada para contrarrazoar, tendo assim o feito no Id. 78899550. A apelação foi improvida pelo acórdão embargado (Id. 90838856), com base nas teses fixadas no IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02). A decisão colegiada, ora embargada, não fixou honorários advocatícios em favor da parte Ré. No entanto, os honorários sucumbenciais são devidos, em razão da angularização da relação processual em sede recursal. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO . AUSÊNCIA. PATRONO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA . CITAÇÃO. NÃO SUPRIDA. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO . IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EM SEDE RECURSAL . ANGULARIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS . 1. A triangularização da relação processual não se perfaz com fundamento na assinatura da parte executada em acordo extrajudicial desacompanhada de advogado, pois tal ato é incapaz de suprir a falta de citação, não sendo, portanto, hipótese de ciência inequívoca acerca da demanda contra si ajuizada ou de comparecimento espontâneo do réu. 2. A realização de acordo após do ajuizamento da demanda, sem estar assinado pelo advogado da parte executada e entabulado antes da citação do réu, ou seja, antes de constituído patrono desse nos autos, implica a perda superveniente do interesse processual do autor, tornando-se inviável a homologação da transação e da suspensão do processo com espeque no artigo 922 do Código de Processo Civil . 3. A interposição de recurso de apelação da sentença que indefere a petição inicial, com a citação do réu para a apresentação de contrarrazões, enseja a condenação do vencido, no Tribunal, ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da sucumbência. 4. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0745940-06.2022.8.07 .0001 1788025, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO EM FASE RECURSAL APÓS CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SUPRIMIDAS. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração interpostos por REI Tintas S.A. para suprir omissão quanto à fixação de honorários recursais em acórdão que negou provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, havendo citação para apresentação de contrarrazões em segunda instância após indeferimento inicial da petição pelo juízo de primeira instância, cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do recorrido. III. Razões de decidir 3 . O art. 85 do CPC/2015 determina que a condenação em honorários advocatícios seja imposta ao vencido, sendo exigida a constituição de advogado para fixação de tais honorários. 4. A jurisprudência do STJ entende que a condenação em honorários é cabível após a angularização processual em segunda instância, com citação do réu para contrarrazões ao recurso de apelação, como no presente caso . 5. No caso em exame, a relação processual aperfeiçoou-se em sede recursal, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de embargos de declaração acolhido. Fixação de honorários advocatícios em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor do advogado do embargante. Tese de julgamento: "É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal quando a angularização da relação processual ocorre por citação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, após indeferimento inicial da petição pelo juízo de primeira instância ." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10146922220168110041, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/11/2024) (grifou-se) E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM CAUTELAR DE SEQUESTRO – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DIANTE DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A AMPARAR A PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ANTE A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. In casu, se mostra correta a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, ante a falta de título judicial apto a embasar a pretensão deduzida pela parte demandante, pois, a anulação da sentença e determinação de realização de novo julgamento impede a condenação ou majoração de honorários. Conforme a jurisprudência do c. STJ, diante do desprovimento do recurso e da angularização processual nesta instância recursal, com a apresentação de contrarrazões, é plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais . (TJ-MT 10006720820218110055 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) (grifou-se) Destaca-se, inclusive, que a parte Ré formulou requerimento expresso quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em suas contrarrazões (Id. 78899550, fl. 22) Ademais, o STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Assim, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação pecuniária, e não é possível mensurar o proveito econômico advindo à parte Ré. Considerando o labor advocatício dos Procuradores da parte Ré apenas no 2º Grau de Jurisdição e a baixa complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ante a concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo de 1º Grau (Id. 78899537), suspendo a exigibilidade da verba, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Ante o exposto, o acórdão merece adequação no que se refere à condenação em honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros ora delineados. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para condenar a parte Autora/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da gratuidade pelo juízo de primeiro grau, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015 (Id. 78899537). Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514125-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENEIAS ARAUJO SANTIAGO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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