PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO A BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão/erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, em acórdão que julgou procedente ação de obrigação de fazer, sem condenação pecuniária. Pleiteia-se a readequação da base de cálculo dos honorários, para incidência sobre o valor da causa, em razão da inexistência de condenação em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou erro material no acórdão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, e se é cabível o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para fixá-los sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Configura-se omissão/erro material no acórdão anterior ao deixar de considerar que, sendo a condenação restrita à obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. A readequação dos honorários advocatícios deve observar critérios como a complexidade da demanda, o tempo dedicado, a qualidade técnica das manifestações e a atuação em segundo grau de jurisdição. 6. Fixar os honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa representa remuneração proporcional e condizente com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Em ações em que a condenação se restringe à obrigação de fazer, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa. 2. A omissão quanto à base de cálculo dos honorários pode ser sanada por embargos de declaração com efeito modificativo, desde que demonstrada sua relevância para a adequada liquidação da verba honorária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8163865-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MDRD PARTICIPACOES LTDA.. Salvador, 23 de Setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163865-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: MDRD PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s):JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de embargos de declaração oposto pelo MDRD PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão desse Relator que deu provimento parcial aos embargos de declaração. Irresignada, a parte embargante aduz, em síntese, que a decisão está eivada de erro material, pois "Ao analisar os honorários sucumbenciais, esta Egrégia Câmara Cível, determinou que a incidência destes recaíssem sobre o valor atualizado da condenação.". Alega que "Contudo, Exas., no caso vertente inexiste condenação em pecúnia, uma vez que foram extirpadas as indenizações por danos materiais e morais fixados na sentença proferida pelo Douto Juízo primevo, restando somente a declaração de nulidade da cobrança realizada na fatura com vencimento em setembro/2024.". Contrarrazões apresentadas (Id 93178463). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163865-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: MDRD PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, quanto a afirmação de erro material/omissão, com razão da embargante. Isso porque a condenação se restringiu ao cumprimento de obrigação de fazer, razão pela qual os honrários advocatícios devem recair sobre o valor da causa. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para emprestando efeito modificativo, sanar o vício verificado e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163865-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: MDRD PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
VOTO