PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071916-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s):ALLANA COSTA NOVAIS, CARLO BRAGA MAIA CARICCHIO, NATALIA BACELLAR URPIA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADVOGADO. DECISÃO-SURPRESA. EXECUÇÃO INVERTIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, com pretensão de efeitos modificativos.

2. Embargante alega omissão quanto à apreciação de pedido de suspensão de prazo por justa causa, ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV, CPC), não análise da litigância de má-fé, nulidade por decisão-surpresa, ilegalidade de execução invertida, violação de prerrogativas da advocacia, necessidade de prova técnica, distribuição do ônus no cumprimento de sentença e excesso jurisdicional.

3. Requer integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de devolução do prazo é acolhido, diante da comprovação de justa causa por impedimento de saúde do patrono e ausência de análise prévia do requerimento.

4. Embargos de declaração têm finalidade restrita à integração ou esclarecimento da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à sua reforma.

5. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, especialmente ao afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado, com base no art. 77, §6º, do CPC.

6. A alegação de ausência de análise da litigância de má-fé não procede, pois a exclusão da penalidade ao advogado afasta a necessidade de exame aprofundado dos elementos subjetivos.

7. Não há nulidade por decisão-surpresa, uma vez que a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação sobre todos os argumentos.

8. As demais alegações (execução invertida, prerrogativas da advocacia, prova técnica, ônus no cumprimento de sentença, excesso jurisdicional) revelam inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito.

9. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos não caracteriza vício, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente.

10. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento implícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte.

3. A exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado dispensa exame aprofundado dos elementos subjetivos da conduta.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071916-69.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ e como apelada CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 17 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071916-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS, CARLO BRAGA MAIA CARICCHIO, NATALIA BACELLAR URPIA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

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RELATÓRIO


Cuidam os autos de Embargos de Declaração, com pretensão de efeito modificativo, opostos por LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ  em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento.


Nas razões recursais, suscita, em caráter preliminar, o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que não foi apreciado o pedido de suspensão do prazo processual por justa causa (ID 102702967), apesar da comprovação do impedimento profissional do patrono por motivo de saúde, circunstância que, segundo sustenta, conduz ao reconhecimento da tempestividade dos presentes aclaratórios.



No mérito, afirma a existência de vícios no julgado, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.



Defende que não houve exame adequado acerca da configuração da litigância de má-fé, limitando-se o acórdão a afastar a penalidade imposta ao patrono, sem analisar os elementos subjetivos necessários à caracterização da conduta, embora tenham sido mantidos os efeitos da decisão fundada nessa premissa.



Pontua a ausência de pronunciamento quanto à nulidade por decisão-surpresa, ao argumento de que a imposição de penalidade sem prévia oitiva viola os arts. 9º e 10 do CPC, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa.



Alega, ainda, falta de apreciação da tese relativa à ilegalidade da denominada “execução invertida”, por reputá-la incompatível com o sistema processual e com os limites de responsabilização do advogado estabelecidos no Estatuto da Advocacia.



Aponta, igualmente, ausência de enfrentamento quanto à alegada violação às prerrogativas profissionais, destacando a necessidade de observância das garantias institucionais da advocacia e da apuração de eventual responsabilidade em via própria.



Acrescenta que não houve manifestação sobre o pedido de produção de prova técnica, consistente na remessa dos autos à contadoria judicial ou na realização de perícia contábil, apesar da existência de controvérsia de natureza técnica.



Indica, ainda, a inexistência de análise acerca da distribuição do ônus na fase de cumprimento de sentença, defendendo a necessidade de observância da sistemática legal quanto à apresentação dos cálculos.



Argumenta, por fim, que não foram apreciadas as alegações relativas a excesso jurisdicional e à adoção de medidas desproporcionais, tampouco o pedido de controle correcional dos atos judiciais, o que evidenciaria deficiência na fundamentação do julgado.



Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com a integração da decisão, inclusive mediante eventual atribuição de efeitos modificativos, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.



Contrarrazões apresentadas, id 104751791.


 

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 5 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071916-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS, CARLO BRAGA MAIA CARICCHIO, NATALIA BACELLAR URPIA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

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VOTO


Inicialmente, defiro o pedido de devolução do prazo, diante da comprovação de justa causa consistente no impedimento do patrono por motivo de saúde, bem como da ausência de apreciação prévia do requerimento formulado sob ID 102702967, circunstância que autoriza o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos.


Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito.


Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.


Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.


Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:


"Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".


A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:


"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".


Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.


A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.


A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.


Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.


Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.


O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, delimitando adequadamente a matéria devolvida e apresentando fundamentação clara acerca dos pontos relevantes ao julgamento. Em especial, examinou a questão central relativa à impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado, afastando a penalidade aplicada, à luz do art. 77, §6º, do CPC, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


As alegações de omissão quanto à configuração da litigância de má-fé não prosperam. O acórdão, ao excluir a penalidade imposta ao patrono, apreciou de forma suficiente a matéria, assentando a inadequação da responsabilização direta do advogado nos autos, sem prejuízo da apuração por via própria, o que afasta a necessidade de incursão aprofundada sobre os elementos subjetivos da conduta.



Igualmente não procede a alegação de ausência de manifestação acerca da nulidade por decisão-surpresa. A controvérsia foi apreciada dentro dos limites necessários à solução do caso, inexistindo vício por falta de enfrentamento específico de todos os argumentos expendidos pela parte, sobretudo quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para embasar a conclusão alcançada.



No tocante às demais teses — ilegalidade da denominada “execução invertida”, violação às prerrogativas da advocacia, necessidade de prova técnica, distribuição do ônus no cumprimento de sentença, excesso jurisdicional e pedido de controle correcional, verifica-se que o inconformismo do embargante decorre, em realidade, da pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.



Com efeito, o acórdão consignou expressamente que não havia, naquele momento processual, fundamento para desconstituir as providências adotadas pelo juízo de origem quanto à condução do cumprimento de sentença, mantendo-se a regularidade dos atos praticados, o que revela a inexistência de omissão relevante.



A ausência de manifestação pormenorizada sobre cada argumento deduzido não caracteriza vício, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que se verifica na hipótese.


Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima delineada.


 

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 5 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator