PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTO PROPÓSITO À REANÁLISE DAS RAZÕES DE DECIDIR E OBTENÇÃO DO EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8045675-92.2024.805.0000, da comarca de ITAPARICA, em que figuram Embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE S/A. e, embargado MARCELINO PEDRO DOS SANTOS NETO e JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS FILHO, herdeiros legais do de cujus Sr. JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) da Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045675-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
AGRAVADO: JAIME GRIGORIO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):MARCUS SANTIAGO LUIZ, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE representada, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 71542851, alegando, existência de “omissão” no Acórdão embargado (ID 70873903) que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão hostilizada proferida no cumprimento de sentença (EXECUÇÃO DE ASTREINTES) no bojo da “Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito, processo n.º 8001460-28.2016.8.05.0124, proposta, à época, por JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS, ora embargado, em trâmite na 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Itaparica, Estado da Bahia, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSIÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA REJEITADA COM A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS OFERECIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. MATÉRIA OBJETO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO EM SESSÃO COLEGIADA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PELA EXECUTADA DO VALOR CONCERNENTE A ASTREINTES, APÓS APRESENTAÇÃO PELA EXEQUENTE DE PLANILHA ATUALIZADA, SOB PENA DE PENHORA DE ATIVOS, VIA SISBAJUD. DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.” Alega, em síntese, a embargante, que o v. Acórdão deixou de apreciar todas as questões suscitadas, sobretudo violação aos seguintes dispositivos legais: “Art. 110, do CPC/15; Art. 249, do CPC/15; Art. 281, do CPC/15 Art. 282, do CPC/15 Art. 313, do CPC/15 Art. 523 do CPC/15 Art. 525 do CPC/15 Art. 536 do CPC/15 Art. 537 do CPC/15 Art. 921, do CPC/15 Art. 926 do CPC/15 Art. 1.022 do CPC/15 Art. 1.025, do CPC/15 Art. 394, do CC/2002 Art. 395, do CC/2002 Art. 412, do CC/2002 Art. 884, do CC/2002” Argumenta que “noticiou o óbito do autor – não comunicado – a ensejar a suspensão do feito para regularização do polo passivo para que, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que o exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do presente feito.”, restando nulo todos os atos ocorridos desde a morte em setembro/2022 até a presente data. Afirma, ainda, ocorrência do “cumprimento voluntário da decisão objurgada, impondo a extirpação da multa, já que a sua permanência demonstra risco sério de irreversibilidade da decisão concedida e de grave e irreparável danos ao patrimônio da seguradora! Não há dúvidas de que a PROPORCIONALIDADE, a RAZOABILIDADE, a ISONOMIA, são fundamentos válidos para impugnar a multa aplicada em caso de descumprimento.” Assevera, por fim que “o valor de R$ 319.000,00 (trezentos e dezenove mil reais) referente à multa por suposto descumprimento da obrigação principal encontra-se em um patamar bastante elevado que ofendem os limites do proporcional e razoável.” Requer acolhimento dos embargos de declaração sanando o alegado vício imprimindo efeito modificativo ao julgado. A parte embargada ofereceu resposta pugnando pela rejeição do recurso. ID 72801116. É o relatório. Peço inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 11 de novembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045675-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
AGRAVADO: JAIME GRIGORIO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCUS SANTIAGO LUIZ, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade conheço destes embargos. Não assiste razão a embargante. A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão embargado, ID 70873903, impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar o Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil definiu os Embargos de Declaração em seu artigo 1.022, incisos I a III, nesses termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexequível o julgado, assim definida pelo Código de Processo Civil em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º; Art. 489, § 1º: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Verifico que a parte embargante alega a existência de “omissão” sob fundamento de que o V. Acórdão teria supostamente violados diversos dispositivos legais. No entanto, o V. Acórdão embargado, de forma clara e esclarecedora, concluiu por negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão hostilizada pelos fundamentos já conhecidos, ora relembrados, ID 70873903, in verbis: “A presença dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento impõe seu conhecimento. Não assiste razão a recorrente. Trata-se, na origem, de EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA (ASTREINTES), processo nº 8001823-10.2019.805.0124, ajuizada, à época por JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS (falecido), ora agravado, em face do SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE S/A, com o escopo de realizar a cobrança dos valores devidos a título de astreintes fixados nos autos da ação de n.º 8001460-28.2016.8.05.0124 (Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito) proposta pelo falecido Sr. JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS. Conforme relatado houve habilitação dos herdeiros legais do “de cujus JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS”, MARCELINO PEDRO DOS SANTOS NETO e JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS FILHO, atualmente parte Agravada. Consta na decisão agravada os seguintes fundamentos, in verbis: “(...)” Vistos, Ao consultar os autos do Agravo de Instrumento interposto pela executada, tombados sob o nº 8028775-68.2023.8.05.0000, verificou-se que foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos seguintes termos: [...] No tocante a notícia de recente oferecimento de nova apólice de seguro garantia (ID 401865851, processo de origem), deverá ser analisada, oportunamente, pelo juiz de origem, porquanto matéria ainda pendente de apreciação pelo juiz da causa, a evitar supressão de instância. Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, consiste em ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e, desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Por tais razões, NEGA-SE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (grifos próprios) Por sua vez, afastada a alegação de excesso no valor das astreintes por meio da decisão de ID nº 388090752, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença em apenso (proc. nº 8001823-10.2019.8.05.0124), há de se reconhecer que o valor garantido pela apólice de seguro de ID nº 192491709 se encontra defasado. Isso porque, até o presente, a executada não cuidou de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ordenada quando da concessão da tutela de urgência que veio a ser confirmada em sede de sentença, ao passo em que, nos fólios em apenso, o exequente comprova a continuidade dos descontos abusivos até o período de 2021 mediante juntada dos contracheques de ID nº 98438018. Inexiste controvérsia, portanto, quanto ao valor garantido pela apólice de nº 04-0775- 0396515. De outro lado, em consideração ao lapso temporal decorrido desde a juntada dos últimos contracheques, determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, informem se a obrigação de fazer foi cumprida, devendo comprovar suas alegações por meio da documentação pertinente. Caso os termos da liminar tenham sido cumpridos, caberá ao demandante, na mesma oportunidade, apresentar cálculos do valor das astreintes atualizados até o momento da efetivação pela demandada, com abatimento da quantia assegurada. Se, porém, a obrigação ainda não tiver sido satisfeita, a sua planilha deverá ser atualizada até o momento da elaboração Em ambas as hipóteses, após a apresentação dos cálculos, a requerida deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor da multa, ficando desde já autorizada a penhora de ativos, via SISBAJUD, até a satisfação do débito caso a parte deixe de fazê-lo. Se efetivado o bloqueio, oportunize-se a manifestação ao executado em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. Por fim, expeça-se ofício à seguradora Junto Seguros S/A para que, em 10 (dez) dias, realize o depósito judicial da quantia garantida pela apólice de nº 04-0775-0396515. P.I.C.” Irresignada, a Seguradora executada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Cinge-se a insurgência recursal acerca do valor executado a título de astreintes. Registro que em sede de anterior Agravo de Instrumento nº Nº 8028775-68.2023.805.0000, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE S/A., julgado não provido, houve pronunciamento deste colegiado sobre a matéria, no qual a recorrente interpôs recurso especial, restando o Acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSIÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS OFERECIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. SEGURO GARANTIA COM PRAZO VALIDADE VENCIDO E VALOR INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE NOVA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Com efeito, é inquestionável a legitimidade de arbitramento das astreintes como forma de impingir efetividade à prestação jurisdicional, nos termos do art. 536, §1º, do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Entretanto, faz-se necessário que haja estipulação de parâmetros e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração que o montante da multa cominatória deve ser hábil a impor efeito coercitivo, cabendo ao magistrado, quando de sua fixação, atentar-se para as condições econômicas das partes, bem como para a natureza do bem da vida tutelado. Com efeito, a multa pelo descumprimento de decisão judicial não tem por finalidade penalizar o obrigado, mas possui caráter preventivo, objetivando coagir o seu destinatário à realização de determinado ato. A propósito, colaciona-se excerto do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “[...]” Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348). Assim, nos casos em que a multa se revele exorbitante e dissonante dos aludidos critérios, pode o julgador reduzi-la, evitando o desvirtuamento da sua destinação. In casu, ingressou o exequente/recorrido com a ação de origem com o fim de executar o valor a título de astreintes fixados nos autos da “Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito” proposta em face da Sul América, ora agravante, processo n.º 8001460-28.2016.8.05.0124, considerando a recalcitrância do executado/recorrente em cumprir o comando judicial. Nessa perspectiva, malgrado sustente o recorrente “excesso de execução” considerando o montante exorbitante, entende o Superior Tribunal de Justiça que “para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante”. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). Sendo assim, a exigência da multa somente se torna impositiva quando há recalcitrância da parte, como na hipótese em tela, de modo que, estando o seu valor proporcional à obrigação imputada, não se pode reduzi-la – sob o exclusivo argumento da expressividade do seu valor final, considerando a inércia da parte em cumprir a ordem judicial emanada. Logo, em que pese os relevantes argumentos lançados pelo agravante, estes não foram suficientes para derrogar os fundamentos elencados pelo juiz a quo. Verifica-se que a peça recursal consiste em mera repetição dos argumentos lançados pela recorrente no supracitado Agravo de Instrumento nº 8028775-68.2023.805.0000, já julgado não provido, em Sessão colegiada da Primeira Câmara Cível, realizada em 30 de janeiro de 2024, conforme acima mencionado. Ademais, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. Outrossim, inacolhível a mera alegação de “existência de recurso especial pendente de apreciação e julgamento”, porquanto a mera interposição de recurso especial não tem o condão de suspender a execução. Com efeito, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo deve ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao regime previsto no art. 520 do Código de Processo Civil. A pendência de análise de Recurso Especial pela Secretaria Especial de Recurso deste Tribunal de Justiça não impede a execução provisória do julgado, tampouco a liberação da quantia depositada, podendo ser dispensada a caução quando for mínima a probabilidade do provimento ser revertido. Ao contrário do que alega a recorrente, a interposição de Recurso Especial não impede a execução provisória da sentença ou do acórdão, porquanto, via de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, observadas as regras dispostas no art. 520 do CPC, notadamente a do seu inciso IV. Eventual prejuízo sofrido pelo executado que deve ser reparado pelo exequente em caso de reforma do julgado, nos moldes do art. 520 , inciso I, do CPC. Por estas razões, verifico que se confirmaram as impressões preliminares expostas em sede de cognição perfunctória, na decisão indeferitória de efeito suspensivo ao recurso, refletida no ID 65987987, ora ratificada. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.” Nesse viés, o v. Acórdão embargado decidiu, de forma fundamentada, por negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, sem incorrer nos vícios apontados. Ao contrário do que alega a embargante, o recurso de Agravo de instrumento só fora julgado após a determinação de suspensão do feito decorrente da notícia do óbito do autor Sr. JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS, consoante se infere do despacho acostado no ID 66075481 e, por conseguinte, a habilitação dos herdeiros, ID 67082942 e 67269420. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas no acórdão e/ou decisão embargado. Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Na realidade o embargante demonstra pretensão única e inadmissível, em embargos de declaração, de reexame da matéria já decidida e alteração do julgado, para lhes favorecer. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045675-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
AGRAVADO: JAIME GRIGORIO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCUS SANTIAGO LUIZ, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO
VOTO