PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. RECURSO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002318-28.2025.8.05.0000, tendo como Agravante NIVAL SANTOS CALMON e Agravado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002318-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVAL SANTOS CALMON
Advogado(s): JAQUELINE MARQUES TORO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALFREDO DOS SANTOS FERREIRA FILHO, contra a decisão proferida no processo n.º 8020302-13.2024.8.05.0274, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de tutela antecipada, as provas e elementos existentes nos autos não permitem concluir a probabilidade do direito sustentado, a ponto de justificar a suspensão das cobranças do contrato mencionado na inicial. Ademais, o autor admite que celebrou contrato com o réu, o que impõe a juntada dos contratos aos autos, para analisar a existência ou não de cobrança abusiva por parte do réu. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da concessão”. Ao arrazoar (Id. 76231682), o recorrente suscita a necessidade de reforma da decisão de origem, sob a alegação de que “A decisão agravada, ao condicionar a apreciação da tutela de urgência ao contraditório, desconsidera o contexto de vulnerabilidade do consumidor e o risco de perpetuação de um dano irreparável ou de difícil reparação, ignorando, assim, a necessidade de proteção imediata. A reforma da decisão é, portanto, imperiosa, pois o próprio reconhecimento judicial da inversão do ônus probatório é indicativo claro da probabilidade do direito do Agravante. Ademais, a concessão da gratuidade de justiça reforça a presunção de veracidade das alegações iniciais, autorizando, assim, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, conforme a dicção do art. 300, caput, do CPC”. Assevera que “A robustez probatória que instrui os autos originários não apenas corrobora as alegações do Agravante, mas também satisfaz, de plano, os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência”. Sustenta que “o Agravante apenas tomou conhecimento da modalidade de empréstimo contratado por meio do atendimento junto a Defensoria Pública, pois sequer havia recebido a cópia do contrato e nem fatura mensal, o que foi fornecido pelo Banco Agravado apenas mediante ofício expedido por esta Instituição”. Aduz que “A manutenção dos descontos impugnados não apenas compromete o mínimo existencial do Agravante, conceito este erigido pela doutrina constitucionalista contemporânea como núcleo irredutível da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), mas também afronta diretamente o princípio da intangibilidade salarial, positivado no art. 7º, VI da Carta Magna e extensível aos benefícios previdenciários por força do caput do mesmo dispositivo”. Argui que “No caso sub examine, a alegada ausência de transparência na contratação do cartão de crédito consignado (RCC) não apenas viola frontalmente o art. 6º, III, do CDC, mas também afronta o princípio da confiança, pedra angular das relações de consumo na contemporaneidade. A jurisprudência recente tem sido enfática ao reconhecer a abusividade de práticas que obscurecem a real natureza e extensão das obrigações assumidas pelo consumidor, especialmente em contratos de trato sucessivo que impactam diretamente sua subsistência”. Alega que “A demora na prestação jurisdicional, in casu, equivale à própria negação do direito, perpetuando uma situação de flagrante injustiça e comprometendo a eficácia do provimento final”. Conclui pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja determinada: “a) imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado, incidentes sobre os rendimentos do Agravante; b) Que a instituição financeira Agravada se abstenha de incluir o nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) A determinação para que a Agravada apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral do contrato impugnado, incluindo gravações telefônicas, se houver, bem como o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 4. A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC; 5. Após as formalidades legais, o provimento definitivo do presente agravo de instrumento, confirmando a tutela antecipada recursal pleiteada e reformando integralmente a decisão agravada, para que o processo prossiga em seus ulteriores termos, com a devida apreciação do mérito da demanda original”. Preparo dispensado, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 78082222. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002318-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVAL SANTOS CALMON
Advogado(s): JAQUELINE MARQUES TORO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DA NÃO INCIDÊNCIA DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO IRDR N.º 8054499-74.2023.8.05.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALFREDO DOS SANTOS FERREIRA FILHO, contra a decisão proferida no processo n.º 8020302-13.2024.8.05.0274, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A causa versa sobre contrato de reserva de margem consignável (RMC). Em julgamento realizado no dia 15/08/2024, a Seção Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000. Na oportunidade, definiu as questões que serão apreciadas naquele Incidente: “i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetivana contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.” Com base no art. 982, I do CPC/2015 c/c o art. 219, § 8º, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, foi determinado o sobrestamento de todos os processos que tratam da mesma matéria e que já tiveremconcluídoa fasede instrução. Em 22/08/2024, o referido acordão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Embora a questão jurídica delineada nos presentes autos se refira ao objeto do IRDR acima referido, o presente recurso impugna decisão interlocutória que foi proferida em demanda que ainda não se encontra em condições de julgamento, ante a necessidade de instrução probatória. Assim, não há porque sobrestar o julgamento do presente recurso em decorrência da admissibilidade do referido IRDR. DA TUTELA DE URGÊNCIA A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a probabilidade do direito. Na hipótese, a parte autora alega que acreditava ter contratado um empréstimo consignado padrão, pois não foi adequadamente informada pelo Recorrido de que se tratava da contratação de um cartão de crédito consignado, muito mais oneroso ao consumidor. A partir de uma análise fundada em cognição sumária acerca dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se que o Agravado juntou aos fólios o contrato firmado com o Agravante (Id. 489699873), faturas (Id. 489699875) e comprovantes de crédito (Id. 489699878). Os referidos documentos indicam a ausência de realização de outras operações financeiras além de saques, o que também seria possível na hipótese de contratação de empréstimo consignado. Não está demonstrado, neste momento processual, de que forma ocorreu a celebração do pacto bancário rechaçado, nem se o Agravante fora informado de todas as suas cláusulas, não se afigurando razoável a manutenção dos descontos, até que a prova a respeito das condições da celebração de negócio jurídico seja apresentada por aquele que reúne as melhores condições para fazê-lo, que é o Agravado. O encargo de comprovar a correta escolha da modalidade de contratação recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não pretendia celebrar tal espécie de negócio jurídico (RMC), mas um empréstimo consignado, por se tratar de fato negativo. O STJ já decidiu que “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). A respeito do tema, consulte-se julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO. AGRAVANTE NÃO ANEXOU O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO. PLAUSIVIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA. VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA. PERIODICIDADE EM DIAS. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Réu promova a suspensão da cobrança do empréstimo impugnado na inicial, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - O Agravante relatou que a Agravada firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado,na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), sem, entretanto, juntar qualquer documento hábil à comprovação de tal fato. Assim, não logrou êxito em comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. 3 – O fumus boni iuris nos autos de origem, que se consubstancia na possibilidade de violação ao dever de informação sobre a contratação de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), que, por sua vez, deve observar à Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 e suas alterações, bem como à arguição da Autora que afirmou desconhecer o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. 4 - Assim, considerando o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica e de resistência do devedor, insta observar que seu arbitramento no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), não se revela exorbitante, se prestando para concretizar a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de obrigação específica imposta no comando decisório. 5 - Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. (...) (TJBA, Segunda Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016493-32.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/07/2022; grifou-se). AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial deve ser concedida quando apresentada prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como existente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso em que se discute sobre a regularidade de descontos de parcelas de empréstimo que estão sendo efetuados pelo Agravante no benefício previdenciário do Agravado, tendo o MM. a quo, diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e buscando resguardar eventual direito da parte requerente acaso procedente a demanda, concedido a antecipação de tutela, ressalvando a possibilidade de reversão da medida em caso de comprovação da contratação. Faz-se necessária a limitação da incidência da multa diária, evitando-se que, na eventual hipótese de descumprimento da medida liminar, a quantia se torne desproporcional em relação ao objeto da discussão, ensejando o enriquecimento sem causa, defeso pelo Direito. Decisão mantida. Agravo parcialmente provido. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019873-15.2016.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 27/04/2017; grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA CESSAR O DESCONTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. DEFERIDO. RESERVA DA PARCELA CONTROVERSA NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO SUB JUDICE. PROVIMENTO EM PARTE. - A argumentação da agravada/autora se extrai da verosimilhança da alegação acerca da ausência de relação negocial, ou, ocorrência de contratação fraudulenta de financiamento, como também, restando claro o manifesto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, configurado no abalo decorrente do suposto desconto indevido do valor das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário. - Prestigiado a boa-fé contratual e, por cautela, determinado o bloqueio na margem consignável no valor do desconto indevido. (TJBA, Segunda Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008843-17.2015.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 30/09/2015; grifou-se). Estando presente o requisito da probabilidade do direito em favor da parte autora, passa-se à análise do periculum in mora. Como as parcelas do contrato que a parte autora alega desconhecer são descontadas mensalmente dos valores recebidos em seu contracheque, que possuem caráter alimentar, o tempo necessário até o julgamento do feito poderá ensejar prejuízo ao agravante, cuja subsistência poderá ficar comprometida. Ademais, a medida não se mostra irreversível, já que, se os pedidos do Autor/Agravante forem julgados improcedentes ao final, o Agravado terá o direito à restituição da situação ao estado anterior, com o reinício dos descontos relativos ao contrato objeto da demanda. Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrente. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada, para determinar que, em 05 (cinco) dias, o recorrido suspenda os descontos referentes ao contrato questionado, bem como exclua o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao contrato objeto da lide, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002318-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVAL SANTOS CALMON
Advogado(s): JAQUELINE MARQUES TORO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO