PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019766-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO SANTOS MUNIZ
Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E PELO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. HONORÁRIOS DEVIDOS INDEPENDENTEMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA GFP, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ E INAPLICABILIDADE DO TEMA 41 DO STF. ACÓRDÃO QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSIDERADO REALIZADO.

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado, quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa.

  2. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, independentemente da concessão da gratuidade judiciária ao sucumbente, devendo apenas ficar suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

  3. A questão do direito adquirido à incorporação da gratificação, a irredutibilidade de vencimentos, a aplicação da Súmula 85 do STJ e a inaplicabilidade do Tema 41 do STF foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, não havendo omissão a ser suprida.

  4. O princípio da irredutibilidade de vencimentos foi observado com a substituição da GFP pela GAP, uma vez que não houve decréscimo nominal na remuneração do servidor, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

  5. A impossibilidade de cumulação das gratificações (GFP e GAP) decorre da identidade de fato gerador e da vedação constitucional prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal.

  6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

  7. Embargos do Estado da Bahia acolhidos para majorar os honorários advocatícios. Embargos do servidor conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019766-21.2019.8.05.0001.1, em que figuram como embargantes ESTADO DA BAHIA e JULIO SANTOS MUNIZ e como embargados os próprios embargantes.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por Julio Santos Muniz, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019766-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO SANTOS MUNIZ
Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e por JULIO SANTOS MUNIZ contra acórdão desta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo servidor.

O ESTADO DA BAHIA, em suas razões recursais, alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. Sustenta que a gratuidade judiciária concedida ao autor/apelante não impede a fixação dos honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme prevê o art. 98, §§2º e 3º, do CPC.

Por sua vez, JULIO SANTOS MUNIZ opõe embargos de declaração, com fins de prequestionamento para recurso especial, alegando que o acórdão recorrido incorreu em omissões relativas às seguintes questões: a) direito adquirido à incorporação da Gratificação de Função Policial (GFP); b) princípio da irredutibilidade de vencimentos; c) aplicabilidade da Súmula 85 do STJ; d) inaplicabilidade do Tema 41 do STF à supressão de direitos adquiridos.

Afirma que a GFP foi percebida de forma contínua e habitual por mais de 8 anos, integrando seu patrimônio jurídico, segundo entendimento consolidado do STJ, o que impediria sua supressão. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, decorrente da supressão da referida gratificação, nem sobre a aplicabilidade da Súmula 85 do STJ ao caso. Aduz, ainda, que o acórdão não analisou a distinção fundamental entre a presente controvérsia e o Tema 41 do STF.

Ao final, requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, bem como da Súmula 85 do STJ.

Ambos os embargados deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidões de ID 78360 e 79194.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 20 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019766-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO SANTOS MUNIZ
Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e por Julio Santos Muniz.

  1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA

O Estado da Bahia, em seus embargos de declaração, alega que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, limitando-se a consignar que "deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante a Gratuidade de Justiça deferida nos autos".

Com efeito, assiste razão ao embargante, pois a concessão da gratuidade judiciária não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, apenas suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 98, §§2º e 3º, do CPC, in verbis:

"Art. 98. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento das custas e honorários, mas apenas lhe é conferido o direito à suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos" (AgInt no REsp 1877491/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020).

Assim, constatada a omissão, deve ser acolhido o pleito do Estado da Bahia para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

Na sentença, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Estado da Bahia. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, a natureza e a importância da causa, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor anteriormente fixado, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

  1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JULIO SANTOS MUNIZ

O servidor Julio Santos Muniz, em seus embargos de declaração, alega a existência de omissões no acórdão embargado, especificamente quanto: a) ao direito adquirido à incorporação da GFP; b) à violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; c) à aplicabilidade da Súmula 85 do STJ; e d) à inaplicabilidade do Tema 41 do STF à supressão de direitos adquiridos.

Contudo, ao contrário do alegado pelo embargante, não se verifica a existência de quaisquer vícios a serem sanados no acórdão embargado.

Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

No caso em análise, o acórdão embargado abordou suficientemente todos os aspectos essenciais à solução da controvérsia, inclusive aqueles alegados como omissos pelo embargante.

Quanto ao direito adquirido à incorporação da Gratificação de Função Policial (GFP), o acórdão foi claro ao afirmar que, conforme precedente vinculante do STF (Tema 41), "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Mencionou, ainda, diversos precedentes da Corte Estadual que reconhecem a impossibilidade de cumulação da GFP com a GAP, por possuírem o mesmo fato gerador.

No que tange à irredutibilidade de vencimentos, o acórdão também foi explícito ao consignar que "não há ofensa à irredutibilidade de vencimentos a substituição das gratificações, contanto que não haja decréscimo nominal no valor auferido, inexistindo direito adquirido a regime jurídico".

Sobre a aplicabilidade da Súmula 85 do STJ, o acórdão se manifestou expressamente ao afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado da Bahia, considerando tratar-se de "obrigação de trato sucessivo" e afirmando que "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", em perfeita consonância com o enunciado sumular mencionado.

Por fim, quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 41 do STF à supressão de direitos adquiridos, o acórdão, ao citar o referido precedente vinculante, deixou claro seu entendimento de que a situação em análise configura alteração de regime jurídico remuneratório que não viola a Constituição, desde que respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.

O acórdão demonstrou, de forma fundamentada, que a GFP e a GAP possuem a mesma motivação, não podendo ser percebidas cumulativamente, sob pena de ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, e que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegou-se em Embargos de Divergência que, ao decidir pela "impossibilidade de prosseguimento do feito no tocante às parcelas posteriores a junho de 1998 [...] a Colenda 1ª Turma adotou entendimento manifestamente contrário àquele consolidado pela Egrégia 1ª Seção no REsp nº 1.318.315/AL [...]" (fl. 1.453, e-STJ). 2. Os Embargos não foram conhecidos porque na decisão embargada aplicou-se quanto a matéria a Súmula 7/STJ, como se lê no seguinte trecho do acórdão da Primeira Turma: "a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de ser possível o 'prosseguimento da execução de sentença a partir de então (julho de 1998), de acordo com os cálculos exequendos' (fls. 1.040-1.041), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.416, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 4. Não é o que se verifica no caso, assim como também não se faz presente omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1575109/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020)

Quanto ao prequestionamento requerido pelo embargante, cumpre ressaltar que o art. 1.025, do CPC, dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Assim, tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, bem como Súmula 85 do STJ), para fins de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário, ainda que os presentes embargos sejam rejeitados.

  1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, para majorar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor anteriormente fixado, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor/apelante, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

 

Por outro lado, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por Julio Santos Muniz, por não se verificarem os vícios apontados no acórdão embargado, considerando, para fins de prequestionamento, incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Salvador/BA, 20 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator