PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. FRAUDE COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL PRESUMIDO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA PROCEDENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU APENAS PARA AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO COM O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DO AUTOR EM SUA INTEGRALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação ordinária que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com fraude e condenou o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00(-) a título de indenização por danos morais, além da devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. A sentença ainda autorizou compensação com valor depositado judicialmente pelo consumidor. O Banco Apelante requereu a exclusão da condenação por danos morais ou, sucessivamente, a sua minoração, e a compensação de valor adicional depositado diretamente na conta do autor, para que atinja a sua integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais em razão de contratos de empréstimo firmados com fraude; (ii) estabelecer se o valor de R$ 5.000,00(-) arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido; (iii) determinar se é cabível a compensação de diferença entre os valores efetivamente depositados pelo Banco e o montante judicialmente consignado pelo Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras decorre da Súmula 297 do STJ, por prestarem serviços no âmbito das relações de consumo. Laudo pericial (ID 80504940) confirma que as assinaturas apostas nos contratos bancários impugnados são falsas, caracterizando fraude na contratação. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, inclusive nestes casos de fraudes praticadas por terceiros, por configurarem fortuito interno. O dano moral, no caso, decorre da própria natureza da fraude e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada. O valor de R$ 5.000,00(-) arbitrado a título de dano moral não enseja minoração, sobretudo diante da vulnerabilidade do Autor, idoso e aposentado. Verificada, com base nos autos, diferença de R$ 601,93(-) entre os valores efetivamente depositados pelo Banco na conta do Autor (IDs 80504846 a 80504849) e o montante judicialmente compensado (ID 80504827), autoriza-se a dedução desse valor da condenação, com aplicação dos mesmos encargos previstos na sentença. É incabível pedido de majoração do valor fixado a título de dano moral em sede de contrarrazões, por ausência de recurso do Autor e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus (reforma para pior). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença unicamente no sentido de autorizar que o Banco Réu compense, do montante condenatório, a diferença de R$ 601,93 (seiscentos e um reais e noventa e três centavos), com aplicação do mesmo índice de correção monetária e juros arbitrados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05.0103, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 13.03.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000354-19.2021.8.05.0136, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 16.07.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8070787-65.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 06.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000636-88.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelado PEDRO CARLOS SANTOS. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-88.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: PEDRO CARLOS SANTOS
Advogado(s):LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO FICSA S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 8000636-88.2023.8.05.0103, ajuizada por PEDRO CARLOS SANTOS. Adoto o relatório da sentença (ID 80504955), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “[...] Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de condenar Banco C6 Consignado SA a pagar, a título de indenização pelos danos morais experimentados por Pedro Carlos Santos, os valores correspondentes a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores estes que deverão ser atualizados com os juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária INPC desde arbitramento. Declaro a nulidade dos contratos narrados à exordial (contrato nº 10001705689, 10011713018, 10014793538 e 10018660117) e seus desdobramentos, cujas assinaturas foram identificadas como falsas, cessando-se por completo seus efeitos, acaso ainda vigentes, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados pela ré, ficando autorizada compensação com valores já depositados nos autos id 400532219. Os cálculos terão aplicação de juros de 1% am desde a citação e atualização monetária INPC desde o desembolso . Mantenho a decisão antecipatória id 399292312. Custas sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor líquido da condenação, pela parte vencida. Cumprimento do julgado dar-se-á por simples cálculo. PRI e efetivamente cumprido, arquivem-se.” Contra a referida sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo Acionado (ID 80504957), os quais, depois de contrarrazoados pelo Autor (ID 80504958), foram rejeitados pelo magistrado de primeiro grau (ID 80504962). Ainda irresignado, o Banco Réu interpôs o presente recurso (ID 64305944), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o Apelado não comprovou efetivo abalo emocional passível de compensação pecuniária. Subsidiariamente, defende que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “é claramente excessivo”, impondo sua minoração. Alega, ainda, ter restado comprovado nos autos que “procedeu com o depósito dos valores de R$908,43 (novecentos e oito reais e quarenta e três centavos), R$1.494,95 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), R$563,49 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) e R$828,25 (oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) na conta da apelada” e que o juiz de primeiro grau determinou a compensação do mútuo depositado na conta da parte Ré com o valor depositado em juízo, o qual, entretanto, é inferior ao efetivamente pago. Afirma que o próprio Recorrido reconhece que recebeu o total de R$ 3.792,12(-), de forma que deve ser autorizada a compensação da diferença entre este montante e quantia depositada em juízo (R$ 3.913,19). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença; “que se reconheça a inexistência de danos morais no caso, ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido”; e “que seja determinada a devolução do valor correto do empréstimo”. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 80504967), requerendo seja negado provimento ao recurso, “mantendo-se integralmente a r. sentença, inclusive, com a majoração da condenação pelos Danos Morais, haja vista, os efeitos que os ilícitos atos praticados pela apelante trouxrame ao apelado”. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-88.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: PEDRO CARLOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO FICSA S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por PEDRO CARLOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais. De plano, cumpre destacar que o cerne recursal restringe-se aos capítulos da sentença que condenou o Banco Apelante ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo Apelado e que determinou a compensação da condenação com o valor depositado pela parte Autora em juízo. Como cediço, os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, restou esclarecido que os quatro contratos objeto da lide não foram firmados pelo Autor, conforme se depreende do minucioso laudo pericial produzido (ID 80504940). A perícia técnica visualizou a fraude e o Banco Apelante sequer impugnou a declaração de nulidade contratual, limitando o seu Apelo à pretensão de exclusão da condenação indenizatória, sucessivamente a minoração do patamar fixado em sentença, e à correção do valor dos empréstimos que entende deva o Autor restituir. Na hipótese, a documentação juntada à inicial revela que os descontos eram efetivados diretamente no benefício previdenciário do Autor, de modo que os proventos entravam na conta corrente do Apelado já com as parcelas descontadas. Destaque-se, mais uma vez, que as assinaturas não realizadas de próprio punho pelo Demandante são prova inconteste da falta de autenticidade dos instrumentos contratuais objeto da lide. Em situações como esta, a possibilidade de indenização a título de dano moral, decorrente da privação que sofre a pessoa aposentada de perceber, na integralidade, seu beneficio previdenciário, é suficiente para caracterizar o referido dano moral in re ipsa (presumido), pois se trata de retenção de verba de natureza alimentar. Nesta linha de compreensão é o entendimento da jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003220-02.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05.0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (g.n.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-19.2021.8.05.0136 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARLI ROSA DE SOUSA DIAS Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FRAUDE COMPROVADA. RECURSO DO CONSUMIDOR AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), E FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O Juízo primevo reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira apelada, após a realização de perícia grafotécnica que concluiu pela não identificação de autoria da assinatura no contrato e características compatíveis com a falsificação por Decalque Direto (ID 59394487). 2. Na espécie, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta. 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é insuficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo autor e, por isso, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares. 4. Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000354-19.2021.8.05.0136, em que figuram como apelante, MARLI ROSA DE SOUSA DIAS, e como apelado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente 2 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80003541920218050136, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (g.n.) Registre-se, por oportuno, que, mesmo não considerado como dano in re ipsa (presumido), a reverberação a idoso e dependente de beneficio previdenciário diminuto já permite visualizar circunstância que ultrapassa o que se busca tutelar, seja no Código de Defesa do Consumidor, seja Estatuto do Idoso. Sobre o valor da indenização por dano moral, tem-se que sua fixação há de ser o suficiente para compensar o sofrimento emocional do consumidor, assim como representar medida de sancionar a conduta do causador do dano e inibi-lo no futuro. Assim sendo, inviável é a exclusão da condenação da sentença que, com propriedade, bem analisou os fatos, o direito e a jurisprudência aplicáveis à hipótese, condenando o banco acionado em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Banco Apelante pede, sucessivamente, a minoração da condenação indenizatória a título de dano moral. É evidente o abalo sofrido pelo Apelado, idoso e aposentado, cuja vulnerabilidade é presumida, cuja tutela no ordenamento jurídico pátrio é imposta pelo Estatuto do Idoso, e que foi ainda submetido à contratações das quais não imaginava, objeto de fraude, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, além do indiscutível sofrimento emocional por contrair dívidas ilícitas, cuja reversão precisou ser submetida ao Poder Judiciário para buscar solução, já que não conseguiu solucionar a questão administrativamente. Por sua vez, quanto à alegação do Apelante de que o magistrado de primeiro grau determinou a compensação do montante condenatório com os valores depositados pelo Banco ao Autor, à época das fraudulentas contratações, em montante inferior ao efetivamente pago, entendo que lhe assiste razão. Isto porque, consoante se extrai da decisão de ID 80504821, quando da apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, o juízo verificou que o montante supostamente contratado seria de R$ 6.386,38(-), razão pela qual determinou o depósito judicial de 50% deste valor, correspondente a R$ 3.193,19(-), o que foi atendido pelo Apelado, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID 80504827. Ocorre que o próprio Demandante reconhece, em sua inicial, que efetivamente somente fora depositada em sua conta a quantia de R$ 3.795,12(-), como demonstrado pelo Réu nos IDs 80504846 a 80504849, razão pela qual se autoriza que o Banco Apelante compense, do montante condenatório, a diferença de R$ 601,93 (seiscentos e um reais e noventa e três centavos), com aplicação do mesmo índice de correção monetária e juros arbitrados na sentença. Por fim, rejeito o requerimento formulado nas contrarrazões recursais para que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais, vez que o Autor/Apelado não se valeu do meio recursal pertinente para esse fim, além da ocorrência de flagrante reformatio in pejus (reforma para pior), o que é vedado no nosso ordenamento, tendo em vista que somente o Réu interpôs recurso contra a sentença de primeiro grau. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que fora dado provimento parcial ao recurso interposto pela Ré e que, ainda assim, a sucumbência do Autor fora mínima, mantenho a condenação arbitrada na origem, à luz do parágrafo único do art. 86 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença unicamente no sentido de autorizar que o Banco Apelante compense, do montante condenatório, a diferença de R$ 601,93 (seiscentos e um reais e noventa e três centavos), com aplicação do mesmo índice de correção monetária e juros arbitrados na sentença. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-88.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: PEDRO CARLOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS
VOTO