PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-37.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: QUITERIA DOS SANTOS
Advogado(s):BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a ligação de energia elétrica em imóvel situado na zona rural do Município de Barra/BA, localizado em área próxima ao Rio São Francisco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa da concessionária de energia elétrica em realizar ligação em imóvel situado em área de preservação permanente sem a apresentação de licenças ambientais; (ii) estabelecer se o fornecimento de energia elétrica, como serviço essencial, deve prevalecer diante da proteção ambiental no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à vida digna, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.

A negativa da concessionária, fundada exclusivamente na ausência de licenciamento ambiental, mostra-se abusiva quando não demonstrado risco concreto de dano ambiental decorrente da ligação.

A instalação de energia elétrica em área já consolidada, com rede previamente existente e imóveis vizinhos atendidos, configura intervenção de baixo impacto ambiental.

A proteção ao meio ambiente, embora constitucionalmente assegurada, admite relativização em hipóteses excepcionais de interesse social e utilidade pública, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A conduta da concessionária viola o princípio da isonomia ao negar o serviço à impetrante enquanto outros moradores da mesma localidade já são regularmente atendidos.

A exigência de licenças ambientais, no caso concreto, não se mostra proporcional nem necessária, diante da inexistência de supressão de vegetação ou ampliação da rede elétrica.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite o fornecimento de energia elétrica em áreas de preservação permanente quando caracterizada a essencialidade do serviço e a ausência de impacto ambiental relevante.

Há que se manter íntegra a sentença que concedeu a segurança e determinou o fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente, pois em que pese tal circunstância e o quanto disposto na legislação atinente à matéria, não se pode olvidar que trata-se de serviço público essencial e absolutamente necessário à uma vida digna.

Vale ainda, afirmar que, o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais, in casu, o ambiental, deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado, qual seja, a vida digna, como ocorre no caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

O fornecimento de energia elétrica, como serviço público essencial, não pode ser indevidamente negado com base exclusiva na localização do imóvel em área de preservação permanente, quando ausente demonstração de impacto ambiental relevante.

A exigência de licenciamento ambiental deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo afastada em situações de baixo impacto e em áreas urbanas consolidadas. 

A concessionária deve assegurar tratamento isonômico aos usuários, vedada a negativa do serviço quando já fornecido a outros imóveis em situação equivalente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001844-37.2024.8.05.0018, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada QUITERIA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

14

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-37.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: QUITERIA DOS SANTOS
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (Id.79709606) interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença de Id.79709601 prolatada pelo MM Juízo da Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos da Ação de Mandado de Segurança tombada sob o nº 8001844-37.2024.8.05.0018 ajuizada por QUITERIA DOS SANTOS, na qual o MM Magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada para o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda a ligação de energia elétrica no imóvel da impetrante descrito na exordial (situado na COMUNIDADE DO PORTO NOVO s/n, casa, zona rural, Barra), extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado.

Irresignado, a parte Ré – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA interpôs recurso de apelação (Id.79709606.) visando a reforma da sentença.

Em suas razões, informa em síntese que, o impetrante, inconformado com a justa e fundamentada negativa oferecida ao seu requerimento administrativo de ligação, manejou mandado de segurança buscando compelir a concessionária ora recorrente a proceder com a ligação da sua unidade imobiliária à rede de distribuição de energia de responsabilidade da ora Apelante.

Complementa dizendo que o local ocupado pela residência do autor jaz nas cercanias do Rio São Francisco, corpo hídrico de importância nacional e que corta diversos estados da federação, estendendo-se, ao todo, mais de 2.800 quilômetros e que a Lei n.º 12.651/2012 é clara, em seu art. 4º, ao determinar a faixa de preservação permanente demarcada a partir de rios e demais cursos d’água naturais, atrelando a extensão mínima da porção protetiva à largura do leito regular da formação hídrica em questão.

Ressalta que a imposição para a execução do fornecimento de energia elétrica para unidades estabelecidas em áreas de relevância ambiental está em perfeita consonância com o expressamente determinado pela Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, especificamente pelo inciso VIII, do seu art. 67, inexistindo conduta ilegal quanto a negativa.

Pontua que a exigência da apresentação das devidas licenças e autorizações, exaradas pelos órgãos ambientais competentes, que atestem que a ocupação realizada pela parte autora é ambientalmente regular, não implica em mero capricho ou imposição interna desta concessionária, mas sim em estrito e escorreito exercício regular de direito, com visas a uma prestação adequada, satisfatória, contínua, eficiente, geral e, sobretudo, segura, do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Pontua que além das medidas acautelatórias que instrumentalizam o citado princípio, há de se admitir que o reconhecimento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas e a abstenção em executá-las, quando pertinente, são condutas que também se coadunam com os preceitos sobrelevados.

Ressalta que o fato de outras concessionárias de serviços públicos não exigirem, para o fornecimento de suas prestações, as comprovações requeridas da parte autora, ora Apelada, não podem ser traduzidas como regularidade plena da ocupação promovida e ora em debate, ou como descabidas tais condições, servindo, só e tão somente, a demonstrar o significativo grau de compromisso da COELBA para com as questões ambientais, sendo esta uma das diretrizes que norteiam as atividades da empresa.

Sustenta a ausência de requisitos para a concessão da tutela antecipada.

Requer por fim, que o presente recurso seja recebido e provido em sua totalidade, para reformar a sentença recorrida, uma vez que demonstrada a irretorquível legalidade na conduta da concessionária recorrente.

A parte Apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos por livre sorteio à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora (Id.79727249).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento ao recurso de Apelação conforme petição de Id.85347265.

Identificado nos autos a ausência do comprovante do pagamento do efetivo recolhimento do preparo, foi determinado o recolhimento em dobro (Id.94799493). o que foi cumprido no ID. 95560298 e seguintes. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-37.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: QUITERIA DOS SANTOS
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR


VOTO


Conforme consignado em relatório, trata-se de Apelação Cível (Id.79709606) interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença de Id.79709601 prolatada pelo MM Juízo da Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos da Ação de Mandado de Segurança tombada sob o nº 8001844-37.2024.8.05.0018 ajuizada por QUITERIA DOS SANTOS, na qual o MM Magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada para o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda a ligação de energia elétrica no imóvel da impetrante descrito na exordial (situado na COMUNIDADE DO PORTO NOVO s/n, casa, zona rural, Barra), extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado.

Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

O Apelante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Entretanto, o pedido não merece acolhimento.

Nos termos do referido dispositivo, a atribuição de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso concreto, não se verifica a presença de tais requisitos, porquanto a sentença se limitou a confirmar a tutela de natureza cominatória consistente na exclusão de registros indevidos em cadastros restritivos, providência que, além de reversível, visa justamente evitar prejuízos à parte consumidora.

Além disso, a alegação genérica de risco decorrente da execução provisória não se mostra suficiente para justificar a medida excepcional.

Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não sendo arguidas preliminares, passa-se ao mérito do Apelo.

A demanda em análise versa acerca de prestação de serviço público no fornecimento de energia elétrica, que fora delegado a empresa concessionária. Restringindo ainda mais a identificação do pleito: a controvérsia está na possibilidade, ou não, de se condicionar o fornecimento de energia elétrica residencial às exigências ambientais.

Neste conflito, todavia, observa-se uma colisão entre dois interesses de sede constitucional, porquanto se identifica, de um lado, dignidade da pessoa humana (art. 1°, inc. III, da CF/88), mais especificamente através de acesso imediato ao serviço público, com base no art. 6º, inc. X, do Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, à inteira coletividade interessa a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF/88).

Neste ponto, imperioso esclarecer que a Área de Preservação Permanente deve ser entendida como uma zona protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar a água, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o solo, bem como assegurar o bem-estar coletivo, podendo ser zoneada tanto em regiões rurais ou urbanas, inclusive.

As reconhecidas APP’s podem ser delimitadas seja em razão de imposição legal, na qual é o próprio legislador quem sua largura/extensão mínima a ser respeitada de cada lado, ao redor de lagoa, lago ou reservatório de água natural ou artificial, ou por próprio ato do poder público (Administração Pública).

Tendo em vista o intuito conservatório da política ambiental desses espécimes de áreas de conservação, sobretudo das ensanchas e intervenções humanas, em regra, não se pode autorizar intervenção antrópica. Isto pois, inconteste que o direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva e caráter transindividual, refletindo dentro do processo de afirmação dos direitos humanos em uma óptica coletiva e social, e não de indivíduo identificado em sua singularidade humana.

No entanto, em caráter excepcional, em caso de utilidade pública ou de interesse social evidenciado, é possível intervenções de APP.

Pois bem, consoante consta dos autos, a Apelante alega que a negativa perpetrada em face do pleito formulado pela parte autora, em razão da inexistência de atendimento às normas ambientais de imóvel, que está localizado em área de preservação permanente (APP).

Tecidas estas considerações, em casos como o em análise, entendo que o fornecimento de energia elétrica é uma prestação de serviço/utilidade pública, de reduzido/mínimo impacto ambiental, pelo que não se coaduna falar em dano ambiental.

Ao revés, o fornecimento de energia elétrica afigura-se de suma e necessária importância à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, sobretudo no que tange à garantia de uma vida humana digna, caracterizando-se como serviço essencial. Nesse sentido estabelece a Lei n. 7783/1989, artigo 10, I, que o serviço deve ser prestado, inclusive, de forma contínua (CDC, artigo 22), senão vejamos:


Lei. nº 7783/89: 

“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: 

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;”

 

Lei. nº 8.078/90: 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

No particular, malgrado relevância do tema deduzido nos autos, não há indícios/evidências de que o fornecimento do produto “energia elétrica” – será concedido em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.

Ao discorrer sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho traz a seguinte definição sobre o que é serviço público: 

“Toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.” (in, Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, 2011, Ed. Lumen Juris, p. 297).

 

Neste sentido, como já salientado nas linhas acima, o fornecimento de energia afigura-se como serviço essencial, ou seja, aquele que possui uma necessidade urgente, concreta e efetiva de sua prestação, indispensável à vida, saúde e segurança da pessoa, apresentando-se abusiva a negativa da concessionária, sob o argumento de o imóvel estaria em área de preservação ambiental.

Contudo, a apelante não pode se negar a prestar o serviço solicitado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, tendo em vista que ou bem a concessionária nega tal serviço a todos os ocupantes desse imóvel, ou o concede a todos, consoante preconiza o art. 6º, inc. II, do CDC:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(...) 

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;”

 

Deveras, como se observa nos documentos que acompanharam a exordial (Id.79709585), o imóvel em questão está localizado no Município de Barra, no povoado Porto Novo, tendo sido colacionadas aos autos cópias de fatura de energia de residências vizinhas à da impetrante. Esclarece-se ainda, que conforme o Parecer Técnico Ambiental nº 14/2024, fornecido pela Prefeitura Municipal de Barra, “(...) o imóvel se encontra a aproximadamente 34,78 metros da margem do Rio São Francisco, observando que as medidas tomadas no anexo tem por base a distância do imóvel até as faixas marginais do curso d'água na calha do leito regular da lagoa durante maior parte do ano, e, sobretudo se coloca em uma área consolidada com rede elétrica instalada, contendo outras casas na vizinhança possuindo energia elétrica.”

Logo, configura arbitrariedade da Concessionária negar à recorrida serviço que outros já usufruíram, em especial quando o art. 122 da Resolução ANEEL nº 546/2000 institui a obrigatoriedade de tratamento uniforme nas decisões administrativas: 

"Art. 122. A concessionária deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para toda a área de concessão outorgada.". 

Como se sabe, trata-se de um tema que não é novo nesta corte, já havendo decisões no mesmo sentido da ora adotada, dentre as quais destaco:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA PROPRIEDADE DA APELADA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO À VIDA DIGNA. DECISUM INCÓLUME. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Há que se manter íntegra a sentença que concedeu a segurança e determinou o fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente, pois em que pese tal circunstância e o quanto disposto na legislação atinente à matéria, não se pode olvidar que trata-se de serviço público essencial e absolutamente necessário à uma vida digna. Ademais, o reconhecimento e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permitem vislumbrar a circunstância de que o pedido de fornecimento de energia, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, mormente porque os demais moradores do mesmo bairro já são beneficiados pelo recurso pleiteado nos autos. Vale ainda, afirmar que, o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais, in casu, o ambiental, deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado, qual seja, a vida digna, como ocorre no caso dos autos. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Classe : Apelação n.º 0001572-53.2012.8.05.0099, Foro de Origem : Foro de comarca Ibotirama Órgão : Segunda Câmara Cível Relator(a) : Desª Lisbete M. T. Almeida Cezar Santos, DJ 28/01/2014).

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO GESTOR DA COELBA. APELO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO DECLÍNIO DE TODAS AS NORMAS, ARTIGOS E PRINCÍPIOS CITADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO.

1. Restaram claramente explicitados os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo da ora embargante para manter incólume a sentença que, ratificando a medida limiar concedida, julgou procedente a pretensão para determinar-lhe que procedesse à imediata ligação de energia elétrica no imóvel da embargada.

2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.

3. Consignou-se que, no caso do Município de Barra, a situação encontra-se consolidada há anos, onde diversos imóveis localizados na área urbana da cidade, inclusive na rua onde está o imóvel da apelada, já contam com a instalação de rede elétrica, embora em área posteriormente qualificada como de preservação permanente, de modo que não se vislumbra razoável a retirada da apelada do seu direito de acesso ao serviço que, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

4. Emana dos autos que o embargante pretende, na verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo, o que é inadmissível nesta sede, que não tem por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável.

5. Aclaratórios aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Embargos rejeitados.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0000898-90.2013.8.05.0018/50000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/12/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR A NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001301-59.2013.8.05.0018,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 30/10/2019 )

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CARÊNCIA DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000743-67.2015.8.05.0099, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 24/04/2018)”

 

Ressalte-se que o centro da cidade de Barra está consolidado em área de APP. Existem equipamentos de infraestrutura urbana já instalados, tais como rede de distribuição de energia elétrica e abastecimento de água, elementos que caracterizam uma área urbana consolidada conforme dispõe o art. 46, inciso II da Lei n.º 11.977/2009

Assim, analisando os documentos acostados, nota-se que o imóvel da parte Apelada está localizado em região residencial, conforme já dito, com outros imóveis vizinhos que já se beneficiam do serviço público de energia elétrica, de forma que a presente autorização para ligação da energia elétrica não resulta qualquer lesão grave ou de difícil reparação ao meio ambiente como sustenta a parte Apelante. E, além disso, não se trata de suprimir vegetação nativa, visto que a concessionária de energia já possui rede instalada na localidade.

Assim, por considerar o serviço de energia elétrica como serviço essencial, não há viabilidade do pleito de alteração da sentença objurgada, que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para privilegiar a dignidade da pessoa humana, no sopesamento dos valores envolvidos, nos termos, inclusive, destacados pelo parquet.

 Ex positis, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença na íntegra, por estes e seus próprios fundamentos.

Sala de sessões,             de             de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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