PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008 CONSTITUCIONALMENTE DECLARADA. ADIN 4167/STF. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF. Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), proporcionalmente à carga horária de trabalho. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08. O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, conforme demonstra o ato de aposentadoria, a impetrante faz jus a paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei nº 11.738/2008. A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8031609-15.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante JUDITE ALVES DE ANDRADE e, como impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031609-15.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUDITE ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JUDITE ALVES DE ANDRADE,em face de suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, que estaria descumprindo a Lei Federal n° 11.738 de 2008, ao não efetuar o pagamento do piso salarial nacional a título de vencimento/ subsídio. Sustentou que ingressou no Estado da Bahia em 01/07/1985, para exercer a função do magistério público, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo registrada sob a matricula n°11195565. Disse que exerceu sua função interruptamente até a data de sua aposentadoria. Aduziu que, é sabido que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n°41/2003 tem direito a paridade vencimental, logo, os inativos, como no caso da Impetrante, deve receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores em atividade, como por exemplo: aumentos, gratificações genéricas, reajustes de vencimentos, etc. Salientou que a Lei n° 11.738 de 2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que poderia ser pago, a título de vencimento base para a categoria. Afirmou que, apesar da existência da supracitada Lei Federal determinando o valor mínimo que deve ser pago a título de vencimento base, temos que o Impetrado não vem cumprindo a referida legislação, de modo a desrespeitar o pagamento do montante fixado a título de piso salarial. Desse modo, a Impetrante se insurge contra o ato coator do Impetrado, que infringe a Lei n° 11.738 de 2008 ao não efetuar o adimplemento do valor correspondente ao piso salarial nacional nos seus proventos de aposentadoria. Asseverou que, conforme divulgado pelo Ministério da Educação, Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, a partir de janeiro de 2020, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista, que faça jus a paridade vencimental, poderia perceber atualmente como vencimento/subsidio valor inferior a R$ 2.886,24, para jornada de 40H, como é o caso da Autora. Requereu a concessão da prioridade de tramitação e a gratuidade da justiça. Pleiteou a concessão da segurança, para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio, no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. Pediu o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsidio como base de cálculo. Requereu, ainda, que fosse determinado o pagamento pela autoridade coatora das diferenças remuneratórias devidas, a partir da impetração do presente writ, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. Não houve pedido liminar. Através da decisão de ID 19847451 foi deferida a gratuidade da justiça à Impetrante e determinada as notificações de praxe. O Estado da Bahia interveio no feito através do ID 21859155, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. No mérito, assevera que a parte impetrante não comprovou que atendeu aos requisitos do referido dispositivo legal, vez que teria de demonstrar que detém o direito à paridade, do que não se desincumbiu. Sustenta que a hipótese é de denegação da segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito da parte impetrante de perceber o piso nacional dos professores. Salienta que é despropositada a postulação de que seja assegurada a cobrança, por ação própria, dos valores devidos nos últimos cinco anos em razão do que, supostamente, pago a menor, vez que o mandado de segurança não é meio apto a produzir efeitos patrimoniais pretéritos. Por fim, requer seja denegada a segurança. O Secretário de Administração do Estado da Bahia não prestou informações. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão da segurança – ID 29016320. A Impetrante se manifestou sobre a preliminar arguida pelo Estado da Bahia na ID 30453096. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC. Salvador/BA, em 18 de agosto de 2022. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031609-15.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUDITE ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JUDITE ALVES DE ANDRADE, em face de suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, que estaria descumprindo a Lei Federal n° 11.738 de 2008, ao não efetuar o pagamento do piso salarial nacional a título de vencimento/ subsídio. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. Sendo assim, tem-se que não houve erro na indicação da autoridade coatora. Pois bem. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e o art. 1º da Lei nº. 12.016/2009 informam que se concede Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O Mandado de Segurança é a ação constitucional que visa proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada. A presente discussão envolve o pretenso direito da autora, professora estadual aposentada, de perceber o pagamento do piso salarial nacional, uma vez que, conforme alegado, o Estado da Bahia não vem pagando o piso salarial nacional para esta categoria profissional. Verifica-se que a impetrante é servidora pública estadual desde 01/07/1985, matrícula n º 11195565, tendo exercido o cargo de professora, com jornada de 40 horas semanais, até quando passou para a inatividade, tendo assegurado o direito à paridade vencimental – ID 19376851. Como é sabido, com fulcro na regulamentação do art. 60, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica. O referido diploma federal, em que pese ter sido questionado perante o Supremo Tribunal Federal, teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que fez constar na ementa do julgado que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” (ADI 4167/DF - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Julgamento: 27/04/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno).Veja-se: REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. [...] ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. [...] Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." [...] (STF, ADI 4167, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011). Quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do retrocitado aresto, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, para consignar que o piso nacional do magistério somente teria eficácia a partir de 27/04/2011, data de julgamento da ação direta. Com efeito, dispõe a Lei nº. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, que o piso salarial profissional nacional "é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais"; sendo, desde à época, fixado como mínimo o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Nessa linha, a jurisprudência que segue: DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PARA PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. PISO FIXADO EM LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF NA ADI-DF Nº 4167. CÁLCULO PROPORCIONAL ADEQUADO. O piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público de Educação Básica com jornada de até 40 horas semanais é de R$950,00/mensais (valor histórico) e deve corresponder ao vencimento básico, nos termos do julgamento proferido pelo colendo STF quando da apreciação da ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Moreira, em 24.08.2011. A carga horária dos Professores de Educação Básica do Estado de Minas Gerais é de 24 horas semanais, segundo a Lei Estadual nº 15.293/2004, devendo o respectivo vencimento básico corresponder à proporcionalidade desta carga horária com aquela máxima estipulada pela Lei 11.738 /2008. Não há, assim, qualquer diferença por valores devidos e não quitados, inclusive porque, ao modular os efeitos da ADIN 4167, o plenário do STF decidiu expressamente que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela Lei 11.738 /08 passou a valer em 27/4/2011, data do julgamento definitivo acerca desta regra pelo Plenário.(TJMG - AC 10024110644689001 MG; 7ª CÂMARA CÍVEL; Des. Wander Marotta; DJE 07/02/2014). REEXAME DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AFASTADA. REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. LEI FEDERAL 11.738 /2008. PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0023/GAB/PREF/2009. APROVAÇÃO DO MEC PARA O ANO DE 2010. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O entendimento do STF, consagrado na Súmula 630, no sentido de que Â"a entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoriaÂ". Portanto, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante suscitada pelo impetrado. 2. In casu, os impetrantes postularam não apenas o próprio pagamento de parcelas devidas em atraso, mas também pleiteiam o reconhecimento do direito à percepção do piso salarial legalmente estipulado. Evidente, dessa forma, que há direito a ser declarado o uso de mandado de segurança é devido neste caso. Ressalta-se que o escopo do mandamus é resguardar direito líquido e certo pleiteado, a contar da data da impetração. 3. O legislador conferiu um prazo para os entes federados se adaptarem à nova redação da lei que exige o cumprimento do piso salarial estabelecido para o magistério. Tal interstício temporal exauriu-se em 31/12/2009, de modo que a partir dessa data não se justifica a utilização da VPI ou qualquer outro mecanismo para integralizar o salário dos professores. 4. Observância ao piso salarial quando do pagamento dos professores do Município de Queimada Nova. 5. Sentença confirmada. (TJPI - REEX 00002732320118180064 PI 201200010029806; 2ª Câmara Especializada Cível; Des. José Ribamar Oliveira; DJE 21/09/2015). O mesmo dispositivo, em seu §3º, versa que: "os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”. A atualização dos vencimentos será anual, conforme preceitua o art. 5º da Lei Federal. Desde janeiro de 2020, o piso nacional passou a ser de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, corroborada pela notícia extraída do Portal MEC, cujo trecho é abaixo transcrito: “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24. [...].” (ID 23735842). Desta forma, conclui-se que os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho. Destarte, conforme se extrai do contracheque juntado no ID 19376851, a Impetrante percebe subsídio de R$ 1.979,84 (mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), valor inferior ao piso salarial estabelecido para os professores do magistério público. Destaque-se que a Impetrante possui direito à paridade vencimental no que diz respeito ao piso remuneratório estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, porquanto fora aposentada na condição de titular de cargo efetivo da carreira do Magistério público estadual, referente aos ensinos fundamental e médio. A propósito, versa o art. 7º da EC nº 41/2003: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Sobre o tema, os seguintes precedentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecendo o direito líquido e certo dos professores perceberem o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Rejeita-se a prejudicial de mérito, em razão da prescrição, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, para as quais o prazo prescricional quinquenal renova-se mês a mês. 2. Pelo mesmo motivo, afasta-se a prejudicial de decadência, pois o não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional configura-se como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus renova-se mês a mês. 3. Pleiteia a Impetrante a concessão de uma segurança que lhe garanta o recebimento do vencimento básico/subsídio segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008. 4. Razão assiste à Autora, no mérito, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 5. Idêntico entendimento foi também firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1426210/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 911). 6. Mostra-se impositivo no presente caso, diante dos ensinamentos jurisprudenciais oriundos dos Tribunais Superiores, o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. 7. Segurança concedida. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8001114-85.2021.8.05.0000, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 23/07/2021 ) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DIREITO AO PISO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de lesão de direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, tendo em vista ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria. 2. O piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para representar o montante remuneratório mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação do subsídio destas carreiras. 3. De se observar que a lei referenciada prezou pela paridade vencimental entre ativos e inativos, ao instituir, em seu art. 2º, §5º, que “as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003”. 4. Nesse sentido, considerando que a impetrante jubilou-se no ano de 1996 (ID nº 12466818), ou seja, anteriormente à edição da EC nº 41/2003, a ela se aplica às disposições da Lei nº 11.738/2008, fazendo jus, portanto, à paridade vencimental vindicada. 5. Destaca-se, ainda, que embora a Lei nº 11.738/2008 tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando-se que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. 6. Compulsando os autos, em especial os contracheques de ID nº 12466820, observa-se que a impetrante recebe subsídio à ordem de R$ 989,92 (novecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), importe aquém estipulado pelo Ministério da Educação que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, que fixou em R$1.443,12 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), para jornada de 20 h, como a da impetrante. 7. Anota-se, por fim, que a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 16/01/202, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ. 8. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora implemente a paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003, garantindo à impetrante à percepção de seus proventos com base no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos na Lei Federal nº 11.738/2008, considerando a sua jornada de 20 h, devendo reajustar, ainda, todas as parcelas que tem o subsídio incorporado como base de cálculo dos seus proventos, reconhecendo-se, por fim, o seu direito ao recebimento das diferenças remuneratórios devidas a partir da impetração. (TJBA, Manddo de Segurança nº 8000740-69.2021.8.05.0000, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 01/06/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) 5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011. 6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$ 2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora. (…). (TJBA, Mandado de Segurança nº 8031527-18.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em: 16/03/2021) (Grifos nossos). Ressalte-se que não há nenhuma justificativa válida para a omissão do Poder Público Estadual em implementar o reajuste devido nos vencimentos dos professores da rede pública de ensino, ainda que em cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao vencimento correto a ser pago ao servidor; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores. Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, porquanto cumpre ao Poder Judiciário a interferência quando se tratar de ato ilegal praticado pela Administração Pública. Na oportunidade, registre-se a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante n.º 37, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, pois a observância ao piso salarial almejada pela impetrante conforma direito adquirido, e não aumento de vencimentos. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o impetrado adote as medidas necessárias para que a impetrante perceba seus proventos no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031609-15.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUDITE ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO