PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002996-06.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA SILVA GONCALVES
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando a ré ao pagamento de débito decorrente de contratos de financiamento, utilização de cartão de crédito e posterior renegociação da dívida. A apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, possibilidade de revisão contratual em contestação, abusividade dos juros remuneratórios, inexistência do débito referente ao cartão de crédito, repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é admissível formular pedido de revisão contratual, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em contestação, sem reconvenção; (iii) determinar se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa; e (iv) verificar a legitimidade da cobrança e a existência de prova suficiente da abusividade dos encargos contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar o indeferimento do pedido revisional, o julgamento antecipado da lide, a negativa de produção de prova pericial e a condenação ao pagamento do débito, afastando a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.

4. A revisão contratual constitui pretensão autônoma destinada a modificar a relação jurídica subjacente à cobrança, não se confundindo com matéria defensiva apta a ser deduzida exclusivamente em contestação, exigindo reconvenção ou ação própria, nos termos do art. 343 do CPC.

5. Os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e condenação por danos morais possuem natureza condenatória ou constitutiva em favor da ré e, por isso, dependem de reconvenção para sua apreciação em ação de cobrança.

6. A parte autora comprova a contratação dos financiamentos, a utilização do cartão de crédito, a celebração do contrato de renegociação e o inadimplemento da obrigação, legitimando a cobrança do débito consolidado.

7. A alegação de abusividade dos juros não se demonstra por mera comparação genérica com taxas médias de mercado, incumbindo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

8. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, sendo inaplicável a limitação legal dos juros remuneratórios nas operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 596 do STF e 283 do STJ.

9. O julgamento antecipado da lide mostra-se adequado quando a controvérsia é suficientemente demonstrada por prova documental e a perícia pretendida se revela inútil diante da impossibilidade processual de apreciação da revisão contratual sem reconvenção, inexistindo cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais em ação de cobrança exige reconvenção ou ação autônoma, sendo inadmissível sua formulação exclusivamente em contestação. Pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais deduzidos pelo réu em ação de cobrança dependem de reconvenção para apreciação judicial. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por prova documental e a diligência requerida é inútil ao julgamento. A mera alegação de juros superiores à média de mercado não é suficiente para demonstrar abusividade dos encargos contratados. A comprovação da contratação, da renegociação da dívida e do inadimplemento legitima a procedência da ação de cobrança.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 85, § 11, 343, 355, I, 373, II, 932, III, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, Súmula 596;

STJ, Súmula 283;

STJ, REsp 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022;

STJ, AgInt no REsp 2.079.781/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024;

TJBA, Apelação nº 8159352-97.2024.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, DJEN 22.12.2025;

TJBA, Apelação nº 8028884-21.2019.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 11.02.2025;

TJBA, Apelação nº 0300135-54.2012.8.05.0146, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 26.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002996-06.2023.8.05.0229, em que figuram, como Apelante DINALVA SILVA GONCALVES e apelado DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002996-06.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA SILVA GONCALVES
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por DINALVA SILVA GONCALVES (ID 88237316) contra sentença (ID 88237311) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento), para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.378,94, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária concedida.

Em sua apelação (ID 88237316), a apelante sustenta, em síntese:

a) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, necessária para demonstrar a abusividade;

b) O cabimento do pedido revisional na contestação, sem necessidade de reconvenção, por conexão com o objeto da ação;

c) abusividade dos juros remuneratórios, apontando que nos Termos de Adesão nº 36.689420-2 e 36.973285-7 foram pactuados juros de 591,71% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 125,96% a.a. (nov/2017) e 125,66% a.a. (fev/2018), superando o parâmetro de uma vez e meia adotado pela jurisprudência;

d) inexistência do débito de cartão de crédito por ausência de contrato assinado, cabendo à autora o ônus probatório (art. 373, I, do CPC);

e) repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), por má-fé da instituição financeira;

f) danos morais no valor de R$ 5.000,00, pela cobrança indevida e imposição de juros extorsivos;

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 88237318), arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

No mérito, sustenta a legalidade dos juros, a impossibilidade de revisão contratual sem reconvenção, a preclusão da matéria, e a inaplicabilidade do CDC.

Requer o não provimento do recurso.

A Relatora determinou a oitiva da apelante sobre a preliminar de dialeticidade (Despacho ID 98955873), tendo a Defensoria Pública apresentado manifestação (ID 99255741) rebatendo o argumento.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002996-06.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA SILVA GONCALVES
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com a ressalva da preliminar arguida, que passo a analisar.

1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

A apelada sustenta que o recurso não atacou especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a apelante impugnou diretamente os pontos centrais do decisum: a) o indeferimento do pedido revisional formulado na contestação; b) o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da perícia contábil; c) a condenação ao pagamento do débito, questionando a existência de contrato válido de cartão de crédito e a abusividade dos juros.

Portanto, a apelante especificou os fundamentos que pretende ver reformados, não havendo mera repetição genérica de argumentos da inicial. Rejeito a preliminar, nos termos do art. 932, III, do CPC.

1.2. Impossibilidade de revisão contratual em contestação sem reconvenção.

O Julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de revisão contratual formulado na contestação por ausência de reconvenção. A apelante insiste na possibilidade de formular revisão na contestação, citando julgados de Tribunais estaduais.

O Código de Processo Civil estabelece:

 

Art. 343. Na contestação, pode o réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

 

O pedido de revisão contratual não se insere no âmbito da defesa como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC). A revisão das cláusulas contratuais importa na modificação da relação jurídica que fundamenta a pretensão autoral, constituindo-se em verdadeiro pedido contraposto que exige manifestação específica da parte contrária e, portanto, demanda a via da reconvenção ou ação autônoma.

No caso concreto, a apelante, na contestação (ID 88237299), formulou os seguintes pedidos: (a) declaração de inexistência contratual do cartão de crédito; (b) revisão dos juros remuneratórios; (c) condenação da autora a danos morais; (d) repetição do indébito em dobro; (e) produção de prova pericial contábil (ID 88237310). Todos esses pleitos são incompatíveis com a mera defesa passiva, pois visam alterar o conteúdo da obrigação ou obter vantagem processual em face da parte autora, o que exigiria o ajuizamento de reconvenção.

A inovação recursal de que o pedido revisional poderia ser recebido como reconvenção com base no princípio da fungibilidade, não merece acolhida. A fungibilidade entre contestação com pedido e reconvenção não é admitida, porquanto a reconvenção exige indicação forma expressa de que o peticionante pretende contestar e oferecer o pleito, ainda que no mesmo ato que demanda, em tese, recolhimento de custas específicas e intimação da outra parte para oferecimento de defesa.

Na hipótese, a parte apelante não fez o indicativo, o que impede que a sua peça contestatória seja recebida como convenção. Entendimento contrário, demandaria a nulidade de todos os atos processuais, isso porque violaria o direito à ampla defesa do apelado.

Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. NATUREZA NÃO DÚPLICE DA AÇÃO. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança referente a débitos de cartão de crédito, condenando o réu ao pagamento de R$ 89.430,21, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a possibilidade de discussão sobre ilegalidade de encargos contratuais em sede de contestação à ação de cobrança, sem reconvenção; e (ii) o cabimento de pedido de condenação por danos morais formulado apenas em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cobrança não possui natureza dúplice, sendo necessária a apresentação de reconvenção para que seja possível a revisão das cláusulas contratuais, o que não ocorreu no caso. 4. O apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre abusividades contratuais na contestação, sem oferecer reconvenção, impossibilitando a análise judicial de tais questões. 5.O pedido de danos morais deveria ter sido formulado por meio de reconvenção, peça processual adequada para veicular pretensões condenatórias do réu contra o autor, nos termos do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJBA-Apelação 8159352-97.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 330, §2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA-Apelação 8028884-21.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025).

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO REVISIONAL EM VIA DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada contra João Ferreira da Paixão, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.337,15, atualizados pelo IPCA com juros de mora compensatórios, excluindo-se a comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível revisar cláusulas contratuais de em ação de cobrança sem reconvenção; (ii) determinar se os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgador não pode revisar as cláusulas contratuais válidas sem provocação adequada da parte interessada, sendo imprescindível o manejo de reconvenção ou de ação revisional autônoma para se discutir a validade ou legalidade dos encargos contratados. 2. A ação de cobrança não possui natureza dúplice, o que impede o réu de deduzir pretensão revisional na contestação, sendo necessária reconvenção conforme o art. 343 do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da ação. 4. Como consequência da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando sua totalidade a cargo do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de cláusulas contratuais somente é possível em ação própria ou reconvenção, sendo inadmissível sua análise quando a pretensão é formulada em contestação. 2. Os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, 489 e 98, § 3º; CC/2002, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2306660/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2288299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.12.2023; STJ, REsp 2000288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.10.2022; TJ-BA, Apelação 8000241-36.2020.8.05.0060, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 22.08.2023. (TJBA-Apelação 0300135-54.2012.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 26/08/2025)

Assim, mantenho o indeferimento dos pedidos revisionais.

2. Mérito.

2.1. Do débito e da ausência de comprovação de abusividade.

O Magistrado de primeiro grau considerou que a apelante firmou dois Termos de Adesão de financiamento (nº 36.689420-2, de 24/11/2017, ID 88235365, e nº 36.973285-7, de 15/02/2018, ID 88235366), além de ter utilizado cartão de crédito emitido pela instituição, e posteriormente celebrou contrato de renegociação nº 374739660 (ID 88235364), consolidando os débitos em R$ 5.603,40, parcelado em 20 vezes. Comprovado o inadimplemento (demonstrativo de débito ID 88237274), a cobrança do valor atualizado de R$ 8.378,94 é legítima.

A apelante não logrou comprovar o pagamento das parcelas ajustadas nem trouxe elementos concretos que demonstrem a abusividade das taxas de juros de forma a eximir-se da obrigação assumida. As taxas praticadas no contrato de renegociação (CET de 6,42% ao mês, conforme ID 88235364) são inferiores às dos contratos originais, tendo a apelante anuído expressamente com a renegociação.

O art. 373, II, do CPC atribui à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A simples alegação de que as taxas superam a média de mercado não é suficiente, por si só, para afastar o débito, como reconhece a Súmula 596/STF (“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”), e a Súmula 283/STJ (“As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”).

A abusividade dos juros, para ser reconhecida, demandaria prova pericial técnica de comparação com as taxas praticadas nas mesmas condições (praça, época, modalidade), o que não foi produzido, e cujo indeferimento foi acertado, conforme item seguinte.

 

2.2. Do cerceamento de defesa e julgamento antecipado.

A apelante alega que o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.

No caso, a relação jurídica discutida, qual seja, cobrança de valor decorrente de contrato de financiamento e renegociação, é suficientemente demonstrada pelos documentos juntados (contratos, termo de renegociação, demonstrativo de débito).

A perícia contábil teria por objeto demonstrar a abusividade dos juros, questão prejudicada pela inviabilidade de revisão contratual em ação de cobrança sem reconvenção.

Logo, sua produção seria inútil. Não há cerceamento de defesa.



2.3. Dos demais pedidos (danos morais, repetição de indébito e inexistência de contrato de cartão de crédito).

Todos esses pedidos foram formulados na contestação sem reconvenção e visam à modificação da relação jurídica ou à obtenção de vantagem contra a autora (condenação ao pagamento de indenização e restituição).

Como exposto no item 1.2, são inviáveis em sede de contestação em ação de cobrança. A apreciação de tais matérias, declaração de inexistência de débito, danos morais e repetição de indébito, está condicionada ao prévio exame do mérito da revisão contratual, que não pode ser realizado nestes autos por ausência de reconvenção.

A propósito, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A conclusão do Tribunal local encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual "não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma"(REsp n . 2.000.288/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2079781 GO 2023/0203729-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A conclusão do Tribunal local encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual "não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma" (REsp n . 2.000.288/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2079781 GO 2023/0203729-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). (grifos nossos).



Portanto, prejudicadas as alegações.

3. Dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença.

Em razão do trabalho adicional do patrono da parte recorrida nesta instância, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à apelante, beneficiária da gratuidade judiciária.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora