PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028995-34.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA | ||
| Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS | ||
| APELADO: DAVI CAIAN LIMA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. DESCONTO EM MENSALIDADE DE FACULDADE DE ENGENHARIA MECATRÔNICA. PANDEMIA DO COVID-19, ADPF 706 E ADPF 713. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IES QUE DEIXOU DE INSTRUIR OS AUTOS COM DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR AS SUPOSTAS DESPESAS COM A INSTITUIÇÃO DAS AULAS REMOTAS. DESCONTO DE 30% DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8028995-34.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e como apelada DAVI CAIAN LIMA OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028995-34.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA | |
| Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS | |
| APELADO: DAVI CAIAN LIMA OLIVEIRA | |
| Advogado(s): JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida por DAVI CAIAN LIMA OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“...Pelo exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, e, com fulcro no CC, CDC e demais ordenamentos jurídicos atinentes ao tema, JULGO PROCEDENTE a presente ação para:
I) CONFIRMAR a decisão liminar no mérito, no sentido de determinar a que a parte Ré efetue a aplicação do desconto de 30% sobre as mensalidades relativas ao período que perdurou a substituição das aulas presenciais por aulas de ensino à distância em virtude da superveniência da pandemia do COVID-19, inclusive em relação ao período da rematrícula, devendo ainda a parte Demandada efetuar o recálculo das referidas mensalidades, compensando-se os eventuais pagamentos realizados a maior pelo Autor durante o período em questão, sem prejuízo dos descontos oriundos da bolsa de ensino governamental.
II) CONDENAR a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença.
IV) CONDENAR a parte Ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios - , sendo estes arbitrados no importe 20% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros estatuídos no art. 85, §2o do CPC, a ser apurado por simples cálculos…”.
Em suas razões recursais (ID 43909536), aduz, em breve síntese, que a situação dos autos não se trata de Cursos EAD, mas, sim, de “...ministração dos cursos na modalidade de transmissão Remota, condição estabelecida obrigatoriamente pela situação pandêmica mundial, instalada a partir da pandemia do COVID-19...”.
Defende a aplicabilidade da ADPF 706 e da DPF 713, afirmando ser “...necessário que haja demonstração inequívoca, no caso concreto, do impacto da pandemia no equilíbrio da relação contratual, considerando não apenas a situação do contratante, mas também da contratada, tudo isto devendo ser alegado, inclusive, como causa de pedir…”.
Destaca que o Juízo a quo não “...pontua critérios para a imposição da redução das mensalidades, as ponderações feitas foram apenas e tão somente levando em consideração a pandemia do COVID, sendo completamente confronta ao quanto determinado nas ADPFs de nº 703 e 716, pois não sopesa os critérios fixados no julgamento para aplicar aos casos concretos e determinar a redução das mensalidades, levando em consideração apenas e tão somente a situação da pandemia do COVID…”.
Assevera que “...sequer repassou aos alunos o custo pela implementação das aulas remotas, que a toda evidência, demandou vultoso investimento financeiro emergencial, a fim de possibilitar os milhares de acessos simultâneos por parte dos alunos ao sistema de aulas…”.
Salienta que “...não houve redução de custos e despesas gerais e administrativas, outros gastos se fizeram e se fazem necessários ao longo da crise sanitária ano referentes a outros custos operacionais que serão agregados quando do retorno das atividades presenciais, a fim de se garantir o cumprimento de medidas de saúde e sanitárias: por exemplo, intensificação na limpeza, disponibilização de álcool gel, aquisição de máscaras e luvas para colaboradores e de termômetros, placas acrílicas de proteção para as áreas de atendimento, dentre outros ...”
Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido julgado totalmente improcedente.
Preparo recolhido, ID 54936587 e 54936588.
Contrarrazões de ID 43909539, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo não provimento do recurso.
A Apelante se manifestou sobre a preliminar arguida em petição de ID 61214434.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028995-34.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA | ||
| Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS | ||
| APELADO: DAVI CAIAN LIMA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida por DAVI CAIAN LIMA OLIVEIRA, julgou procedente o pedido.
Da violação ao princípio da dialeticidade recursal
Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Nesta linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo, contudo, esse o caso dos autos.
Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.
Assim, nota-se que o Apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro, a exemplo da impossibilidade de aplicação dos descontos nas mensalidades do curso universitário do apelado.
Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na contestação, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado.
Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, deve-se afastar a preliminar invocada e conhecer do recurso de apelação interposto.
Mérito
Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.
Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).
Na hipótese dos autos, o Autor/Apelado é estudante de Engenharia Mecatrônica e pleiteia redução do valor da mensalidade em 30%. O argumento central trazido pelo aluno é de que a alteração da modalidade de ensino, em virtude da pandemia, atingiu de forma desproporcional a base contratual, por ser público e notório que o preço do serviço educacional remoto é inferior ao serviço presencial.
Sobre o tema, o julgamento proferido, em 18/11/2021, pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 713, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assim decidiu:
“...À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, firmo a seguinte TESE:
1. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. (grifado)
2. Para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia, é imprescindível a apreciação: (i) das características do curso; (ii) das atividades oferecidas de forma remota; (iii) da carga horária mantida; (iv) das formas de avaliação; (v) da possibilidade de participação efetiva do aluno nas atividades de ensino; (vi) dos custos advindos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica; (vii) do investimento financeiro em plataformas de educação remota, em capacitação de docentes e em outros métodos de aprendizagem ativa e inovadora que respeitem o isolamento social requerido para minorar a propagação viral; (viii) da alteração relevante dos custos dos serviços de educação prestados; (ix) da existência de cronograma de reposição de atividades práticas; (x) da perda do padrão aquisitivo da(o) aluna (o) ou responsável em razão dos efeitos da pandemia; (xi) da existência de tentativa de solução conciliatória extrajudicial”...”
A Suprema Corte afirmou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
Interessante destacar que, em seu voto, a Ministra Rosa Weber reforça a distinção dos cursos ministrados por educação à distância (formatados previamente à pandemia, chamados de EAD), daqueles cursos que foram obrigados, em razão do isolamento social, a transmitir aulas por meios digitais com aulas síncronas e participação ativa. A propósito (ADPF nº 713/DF, fls. 52):
“...A redução de mensalidades de cursos presenciais para que correspondam aos valores cobrados para cursos ministrados por modalidade de educação à distância, formatados previamente à pandemia, não obedece a uma necessária equiparação. Isso porque a transposição de um curso outrora prestado presencialmente para o formato remoto – imposto como medida em razão das superveniência da pandemia –,transmitido por meios digitais com aulas síncronas e participação ativa, não o iguala necessariamente aos cursos oferecidos por educação a distância...”
Nesta linha de raciocínio, a força normativa do precedente indica, em apertada síntese, sobre a necessidade de se avaliar no caso concreto, por meio de cognição probatória adequada e respeito à distribuição do ônus da prova, os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais.
No caso dos autos, invertido o ônus probatório (ID 43908904), a Apelante que deveria ter instruído o feito com documentos aptos a comprovar o suposto desequilíbrio financeiro provocado pela concessão do desconto pleiteado pela parte autora.
Vale destacar que, intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a Apelante quedou-se silente e inerte, conforme certidão de ID 43909519.
Sabe-se que a inversão do ônus da prova encontra previsão no art. 6º, inciso VIII, do CDC, verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;...”
Assim, o CDC garante ao consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias.” (AgInt no AREsp 893.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Na hipótese, há verossimilhança nas alegações, bem como, o Autor/Apelado é tecnicamente hipossuficiente em relação ao contrato de prestação de serviços educacionais.
Não bastasse isso, a boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Do exame do caderno processual, verifica-se que a Recorrente não trouxe aos autos os parâmetros para fixação do valor da mensalidade do curso de Engenharia Mecatrônica, bem como as despesas que afirma ter com o estabelecimento do ensino remoto.
Assim, não restam desvirtuados os precedentes do STF, ADPF 706 e 713, na medida em que a Apelante não trouxe aos autos os documentos necessários à comprovação do desequilíbrio contratual com a redução das mensalidades.
Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FACULDADE DE MEDICINA. DESCONTOS EM MENSALIDADE. PANDEMIA, COVID-19. Sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial. Recurso da parte autora. Autora cursa a graduação em medicina. Inquestionável a celebração de contrato para prestação de serviço educacional na modalidade presencial. Ministério da Educação não permite que o curso de medicina seja ministrado por EAD (ensino a distância) - o que foi flexibilizado apenas em razão da pandemia. Suspensão das atividades escolares presenciais como medida de combate ao COVID-19. Serviço passou a ser prestado de modo diverso ao previamente contratado, sem que se tenha realizado qualquer ajuste no contrato, em especial nos preços das mensalidades. Significativa redução nos gastos das instituições de ensino com a suspensão das atividades presenciais, pois, em virtude da não utilização dos espaços físicos e dos respectivos serviços meio, a Universidade não arca com as despesas operacionais. Inexistência de equivalência na prestação de serviço presencial e remoto. Direito de revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa. Direito ao abatimento proporcional no preço. Proporcionalidade. Princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo. Arts. 4º, III, 6º, V e 20, III, do CDC. Arts. 378, 379 e 380 do CC/02. A impossibilidade de prestação dos serviços educacionais pelo modo contratado (presencial) configura a alteração da base objetiva do contrato, enquadrando-se na aplicação da teoria da onerosidade excessiva, especialmente porque o desequilíbrio na relação de consumo vem sendo suportado unicamente pela autora e seus familiares, responsáveis pelo pagamento das mensalidades. Valor da mensalidade deve sofrer redução em razão da alteração da modalidade de ensino, pelo período em que vem sendo prestado de modo diverso, especialmente tratando-se do curso de medicina, que exige atividades práticas presenciais, insubstituíveis pela modalidade online. Modificação temporária das condições contratuais, com redução mensal do preço do serviço, aplicando-se desconto de 15% sobre o valor da mensalidade de março a dezembro de 2020. É devida a restituição de eventual valor pago a maior, corrigido a partir do pagamento e acrescido de juros contados da citação. Sucumbência apenas quanto ao percentual de desconto pretendido. Aplicação do art. 86, parágrafo único do NCPC. Sentença reformada para julgar procedente em parte os pedidos contidos na inicial a fim de determinar o desconto de 15% nas mensalidades, com termo inicial em 16/03/2020 (proporcional) até a data do retorno das aulas presenciais na faculdade de medicina e condenar a ré à restituição de eventual valor pago a maior, na forma simples, a ser apurado em liquidação, corrigidos a partir do pagamento e acrescidos de juros contados da citação, bem como ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01500977220218190001 202200138586, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 16/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)
Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos, por conseguinte.
É, pois, o voto.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator