PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000075-63.2017.8.05.0236
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s):GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, TIAGO ALVES FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Gabriel contra acórdão que integrou sentença em sede de reexame necessário. O embargante alega omissão quanto à natureza e aos limites da motivação exigida, além de contradição referente à presunção de legitimidade do ato administrativo e à ausência de prova de desvio de finalidade.

II. Questão em discussão

Definir se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — ou se os Embargos de Declaração visam, na verdade, à rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões pertinentes, com fundamentação baseada na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Não se verificam omissão ou contradição, pois o voto condutor examinou a motivação dos atos administrativos, o controle de legalidade e os elementos necessários ao reconhecimento de eventual desvio de finalidade. Os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a via aclaratória não se presta à revisão do mérito da decisão. Prequestionamento expresso registrado, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, por inexistência dos vícios alegados. Tese: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão; inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados.

Legislação relevante citada

Código de Processo Civil, art. 1.022 e parágrafo único; art. 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada

TJDFT, AGI 20150020310806, Acórdão n. 939704, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, j. 04/05/2016, publ. 12/05/2016.
STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006.

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000075-63.2017.8.05.0236
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, TIAGO ALVES FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Município de São Gabriel em face de Girlene Pereira, irresignado com o acórdão que integrou a sentença em reexame necessário.

Nas suas razões, afirma haver omissão em relação à natureza e aos limites da motivação exigida.

Além disso, refere contradição em relação à presunção de legitimidade e ausência de prova de desvio de finalidade.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimado.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000075-63.2017.8.05.0236
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, TIAGO ALVES FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Município de São Gabriel em face de Girlene Pereira, irresignado com o acórdão que integrou a sentença em reexame necessário.

Nas suas razões, afirma haver omissão em relação à natureza e aos limites da motivação exigida.

Além disso, refere contradição em relação à presunção de legitimidade e ausência de prova de desvio de finalidade.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, o controle de legalidade do ato foi realizado com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sempre que demonstrado desvio de finalidade ou ausência de motivação, também havendo explanação doutrinária acerca da motivação dos atos administrativos.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator