PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073369-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALPHA BAHIA INCORPORADORA LTDA - ME
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
AGRAVADO: REGINALDO LIMA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):DIEGO VALADAO LAUAR


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SUSPENSÃO DE OBRAS EM ÁREA LITIGIOSA. NECESSIDADE DE CAUTELA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA SOBRE A POSSE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Alpha Bahia Incorporadora Ltda - ME contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de manutenção de posse nº 8001780-03.2020.8.05.0039, em trâmite perante a 1ª Vara de Camaçari/BA, que determinou à Agravante a abstenção de realizar novas obras na área litigiosa até a conclusão da perícia técnica e o julgamento da ação originária. A Agravante sustenta ser legítima possuidora e proprietária do imóvel onde se encontra um restaurante em reforma e pleiteia a reforma da decisão para permitir a continuidade das obras, alegando prejuízo à sua atividade econômica e à fruição do bem. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a continuidade das obras realizadas pela Agravante em imóvel localizado em área litigiosa, à luz da ausência de prova pericial conclusiva sobre a titularidade possessória do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada visa preservar o estado atual do imóvel até a produção da prova pericial, considerada imprescindível para a formação do convencimento do juízo de origem, diante da complexidade da controvérsia possessória e da sobreposição de alegações de posse pelas partes.

  2. A medida liminar anteriormente concedida em agravo de instrumento anterior foi revogada, e não subsiste atualmente qualquer título judicial que ampare a continuidade das obras por parte da Agravante.

6. Não há nos autos elementos probatórios seguros que atestem o exercício legítimo e exclusivo da posse pela Agravante sobre a área em que se encontra o restaurante, nem indícios de turbação recente praticada pela parte agravada.

7. A controvérsia ultrapassa a esfera meramente possessória e envolve também a identificação da origem dominial da área, o que demanda dilação probatória e não pode ser resolvido em sede de cognição sumária.

    8. Recurso desprovido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8073369-36.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – ALPHA BAHIA INCORPORADORA LTDA - ME e Agravados – APLAVE ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E VENDA LTDA e outros.



Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, .

2/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073369-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALPHA BAHIA INCORPORADORA LTDA - ME
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
AGRAVADO: REGINALDO LIMA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ALPHA BAHIA INCORPORADORA LTDA - ME em face de decisão interlocutória (Id 472888973) proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação de Manutenção de Posse nº 8001780-03.2020.8.05.0039, por si movida em desfavor de REGINALDO LIMA DA SILVA e outros (2), determinou a abstenção da Agravante de realizar novas obras na área do conflito até o deslinde da perícia e o término da ação, nos seguintes termos:

 

“(...) Compulsando os autos, verifico que o agravo de instrumento (ID 257005665) deu provimento ao recurso, para que o Agravado/réu cessasse os atos de turbação sobre a posse do imóvel, objeto desta lide.

 

Todavia, posteriormente, o mesmo agravo de instrumento, através da decisão de ID 466659061, negou seguimento ao recurso e revogou a decisão anterior.

 

O réu peticiona no ID 472279835 e alega que no cumprimento da medida liminar de reintegração de posse temporária o autor acabou por ser reintegrado tanto na área sob conflito, como também na posse do peticionante; que no dia 28/10/2024, ao passar pela área que está em discussão, descobriu que o Sr. Augusto (pessoa vinculada à Alpha Bahia) contratou uma equipe de empreiteiros para reformar uma estrutura que está dentro da área do réu.

 

Requer que seja determinado que a parte autora e/ou qualquer pessoa a ela vinculada se abstenha de prosseguir com a realização da obra na área do réu Reginaldo Lima da Silva.

 

Isto posto, considerando que a liminar foi revogada pelo Tribunal de Justiça, DETERMINO a intimação da parte autora para tomar conhecimento, se manifestar sobre a revogação e se abster de realizar novas obras até o deslinde da perícia e término da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

(…)”

 


Em suas razões recursais id. 74284842, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja permitida a continuidade das obras de reforma do restaurante localizado na área litigiosa.

 

Destaca ser proprietária e possuidora de uma área urbana localizada em Itacimirim, uma pequena parte, resultante da área remanescente entre os limites do terreno e o sistema viário local, por meio de ocupação possessória, com animus domini.

 

Assevera que, em 2020, houve turbação de sua posse pela parte Agravada, o que ensejou o ajuizamento de ação de manutenção de posse, que resultou na concessão de liminar, posteriormente revogada, o que teria possibilitado nova turbação.

 

Salienta que, apesar de a presente ação buscar a manutenção da posse em relação à área utilizada como estacionamento, o imóvel onde se encontra o restaurante não está abrangido no objeto da demanda.

 

Nesse sentido argumenta que, no curso do processo, foi proferida decisão interlocutória que determinou a suspensão das obras no restaurante, sob a justificativa de que a liminar anterior havia perdido seus efeitos e de que a perícia designada para esclarecer a questão possessória ainda não foi concluída.

 

No mérito, sustenta que a obra se destina à reforma de um imóvel do qual detém a posse e a propriedade, e que a decisão agravada impõe prejuízo à sua atividade produtiva, especialmente porque o restaurante já se encontra implantado no local e em funcionamento sob o nome de "Restaurante Flor Perene".

 

Acrescenta que a decisão agravada, que determinou a imediata paralisação da obra de reforma do restaurante, vai de encontro à proteção da posse da Agravante, pois a impede do livre uso, gozo e fruição desse bem, além de ocasionar prejuízo material, face ao valor já despendido na obra e o retardamento de sua conclusão, o que impede, consequentemente, o funcionamento do restaurante

 

Pugna, em caráter liminar, a antecipação da tutela para permitir a continuidade das obras. E, ao final, requer o provimento integral do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja garantida a possibilidade de continuidade das obras no restaurante.

 

Por meio da decisão de Id. 74554225, fora indeferido o efeito suspensivo ativo pleiteado.

 

A parte Agravada, consoante Certidão de id 77355224, não apresentou contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 14 de abril de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073369-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALPHA BAHIA INCORPORADORA LTDA - ME
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
AGRAVADO: REGINALDO LIMA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de instrumento interposto por ALPHA BAHIA INCORPORADORA LTDA - ME em face de decisão interlocutória (Id 472888973) proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação de Manutenção de Posse nº 8001780-03.2020.8.05.0039, por si movida em desfavor de REGINALDO LIMA DA SILVA e outros (2), determinou a abstenção da Agravante de realizar novas obras na área do conflito até o deslinde da perícia e o término da ação.

 

A Agravante sustenta, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária da área onde se localiza o imóvel em reforma, notadamente um restaurante, e que a decisão agravada lhe impõe grave prejuízo ao cercear o uso, gozo e fruição do bem, comprometendo, inclusive, a continuidade de sua atividade econômica.

 

Pois bem, é importante frisar que o presente recurso visa atacar a decisão de natureza interlocutória que, em análise prudente e cautelosa da situação fática, buscou preservar o estado atual do imóvel até a conclusão da instrução probatória, notadamente a realização da perícia já determinada pelo juízo de origem.

 

No caso nos autos a controvérsia possessória revela, desde logo, a complexidade dos fatos, especialmente diante da sobreposição de alegações de ambas as partes quanto à titularidade e à posse da área litigiosa, circunstância que recomenda especial prudência na adoção de medidas que possam, antes do deslinde final, alterar de forma substancial o cenário de fato.

 

Nesta senda, conforme bem pontuado pela decisão denegatória de efeito suspensivo, embora, no Agravo de Instrumento nº 8015477-14.2020.8.05.0000, interposto anteriormente pela ora Agravante, tenha sido deferida medida liminar para manutenção da posse, tal decisão foi proferida no início da demanda, em momento processual típico das ações possessórias, quando ainda não estava delineado todo o panorama fático e probatório da controvérsia.

 

No presente estágio processual, observa-se que a demanda teve regular prosseguimento perante o juízo de origem, com a abertura da fase instrutória, a manifestação das partes e a juntada de documentos relevantes.

 

Conforme consignado na decisão de saneamento e organização do processo (ID 407845004), ambas as partes apresentaram instrumentos que demonstram negociações com os antigos proprietários da área, a saber: Escritura Pública (IDs 53748737/53748743), Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 376543874) e Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 376543875).

 

Ressaltou ainda a magistrada de origem que, tratando-se de área remanescente de partilha supostamente alienada a diferentes pessoas, a controvérsia central reside em identificar a quem pertence a propriedade da área em litígio – se ao autor ou ao réu da ação originária. Destacou, ademais, que, sendo ação possessória, é imprescindível verificar a efetiva ocupação do bem e o exercício da posse, motivo pelo qual foi determinada a realização de prova pericial, ainda pendente de conclusão, em razão de impugnações ao laudo preliminar apresentadas por ambas as partes.

  

Nesse contexto, evidenciado que a magistrada a quo reputou essencial a produção da prova pericial para formação de seu convencimento, e inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes capazes de comprovar o exercício da posse pela Agravante sobre o imóvel litigioso, não se vislumbra, neste momento processual elementos seguros que atestem o exercício exclusivo ou legítimo da posse pela Agravante, tampouco que demonstrem o esbulho ou turbação recente, a justificar a cassação da decisão vergastada, que determinou a abstenção da Agravante de realizar novas obras na área do conflito até o deslinde da perícia e o término da ação.

 

Assim, a ausência de tais elementos, neste momento processual, impede o acolhimento do pleito da Agravante, ainda que outrora tenha sido deferida medida liminar em Agravo Instrumento anterior de nº 8015477-14.2020.8.05.0000, proferida em momento inicial da demanda, sob outro panorama fático e probatório, como afirmado anteriormente.

 

A cognição atual, ainda que não exauriente, permite constatar que a controvérsia não se resume à mera posse, mas perpassa por disputas quanto à origem dominial da área, exigindo prova técnica para se aferir a titularidade possessória efetiva. Diante disso, mostra-se acertada a conclusão da magistrada de primeiro grau ao prolatar a decisão agravada.

 

Por fim, impende afirmar que, em sede de agravo de instrumento, não se admite a reanálise exaustiva do conjunto probatório, especialmente quando o próprio juízo de origem expressamente reconhece a necessidade de prova pericial como imprescindível para formação de seu convencimento. Portanto, mostra-se prudente aguardar o deslinde da instrução processual para formação de juízo mais seguro e justo sobre a controvérsia possessória instaurada.


Desse modo, tendo o juízo de origem apontado a imprescindibilidade da prova pericial para a formação de seu convencimento, justamente porque a controvérsia envolve dúvida razoável quanto aos limites da posse exercida por cada parte, impende, portanto, a manutenção do status quo até que se esclareçam os fatos por meio da prova técnica.

 

Por tudo exposto, voto, portanto, por conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A