PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004833-56.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS
APELADO: CARLOS JORDAO DEPRA
Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, AROLDO MOITINHO FERRAZ, ETEVALDO SOUZA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA SUCINTA, PORÉM FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA PELO AUTOR. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..


I. Caso em exame


Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, determinando a desocupação do imóvel e a condenação do requerido ao pagamento dos débitos locatícios inadimplidos.


II. Questão em discussão

2. O apelante alega a inexistência de contrato de locação válido, sustentando tratar-se de relação societária entre as partes. Aduz cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento e omissões na fundamentação da sentença.


III. Razões de decidir

3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, não o faz tempestivamente, operando-se a preclusão temporal.

4. A fundamentação sucinta da sentença não se confunde com ausência de fundamentação, sendo válida a decisão que expõe de forma clara os fundamentos que formaram o convencimento motivado do julgador.

5. Na ação de despejo por falta de pagamento, a procedência do pedido exige a comprovação da existência da relação locatícia e da inadimplência do locatário.

6. Cabe ao réu o ônus de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova robusta sobre alegada relação societária entre as partes não afasta a relação locatícia demonstrada documentalmente.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O contrato de locação devidamente firmado pelas partes é suficiente para comprovar a relação locatícia. 2. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte não manifesta tempestivamente o interesse na produção de provas. 3. A sentença sucinta, mas devidamente fundamentada, não viola o dever de motivação."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 373, II; CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; Lei n. 8.245/91, art. 9º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 80506287220198050001, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 12/07/2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004833-56.2013.8.05.0110, em que figuram como apelante LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA e como apelada CARLOS JORDAO DEPRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004833-56.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS
APELADO: CARLOS JORDAO DEPRA
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, AROLDO MOITINHO FERRAZ, ETEVALDO SOUZA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta por CARLOS JORDÃO DEPRÁ.


Na origem, o apelado ingressou com ação alegando inadimplemento contratual relativo à locação de um imóvel de sua propriedade, requerendo a desocupação compulsória e a condenação do apelante ao pagamento dos valores em atraso.


O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando o despejo do requerido e condenando-o ao pagamento dos débitos locatícios, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões (ID 72609840), o apelante suscita a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como da não valoração adequada das provas carreadas aos autos. Argumenta que a relação entre as partes não se tratava de locação, mas de sociedade empresarial, na qual ambos eram coproprietários do imóvel.


Defende, ainda, a inexistência de contrato de locação válido, uma vez que não houve pagamento de aluguéis ou qualquer renovação contratual ao longo dos anos, questionando a veracidade do documento apresentado pelo recorrido. Aduz que a decisão recorrida não analisou os elementos probatórios que demonstram a existência de sociedade empresarial entre as partes, e que o autor omitiu tal informação do juízo com o intuito de obter vantagem indevida.


Requer, em sede de preliminar, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade da decisão por cerceamento de defesa e a consequente designação de audiência de instrução. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação locatícia e afastar a condenação ao pagamento dos aluguéis, bem como da indenização e dos honorários advocatícios.


Em contrarrazões (ID 72609852), o apelado sustenta a manutenção da sentença, afirmando que a documentação juntada é suficiente para demonstrar a relação locatícia existente entre as partes, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.

 

Devidamente intimado para comprovar hipossuficiência econômica ou pagar o preparo recursal, o recorrente colacionou os documentos de IDs 77956022, 77955015 e 77956020.

 

O apelado, em sequência, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita (ID 77635407).


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data certificada em sistema


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004833-56.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS
APELADO: CARLOS JORDAO DEPRA
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, AROLDO MOITINHO FERRAZ, ETEVALDO SOUZA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Com relação ao pleito de gratuidade de justiça, entendo que os documentos que acompanham a petição de ID 77955010 demonstram a hipossuficiência econômica do recorrente (IDs 77956022, 77955015 e 77956020).


Assim, numa visão completa, os autos não contêm nenhum elemento que afaste a presunção de insuficiência de recursos do demandado, ora apelante, o que reputo suficiente para deferimento da gratuidade de justiça. Destarte, fica rejeitada a impugnação ofertada pelo recorrido.


Preliminares de cerceamento de defesa e vício de fundamentação da sentença


Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, julgada procedente, tendo o magistrado primevo determinado a desocupação do imóvel pelo demandado, ora apelante, e a sua condenação ao pagamento dos valores locatícios inadimplidos.


O apelante sustenta, em suas razões recursais, que a relação locatícia nunca existiu, tratando-se de uma questão societária entre as partes. Alega que o imóvel objeto da lide faz parte do patrimônio de uma empresa da qual ambos são sócios, e que não há qualquer contrato de locação entre as partes. Argumenta, ainda, que houve omissão da sentença em analisar documentos que comprovam essa alegada copropriedade e a existência da sociedade empresarial.


Ademais, também aponta cerceamento de defesa, pois não houve designação de audiência de instrução, impossibilitando a produção de provas essenciais para o deslinde do feito. Requer, assim, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por violação ao contraditório e à ampla defesa.


As preliminares não merecem acolhimento.


Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau intimou as partes para que apresentassem as provas que desejavam produzir e, notadamente, o rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução (IDs 72609613 e 72609832). No entanto, o apelante, devidamente intimado por meio de seu advogado constituído nos autos, quedou-se inerte, não apresentando manifestação no prazo legal (ID 72609835). 


A ausência de manifestação caracteriza preclusão temporal quanto à produção probatória, impossibilitando a alegação posterior de cerceamento de defesa (ID 72609836).


Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir, não o faz oportunamente. A designação de audiência de instrução, nesse contexto, seria medida desnecessária e contrária ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e reiterado no art. 4º do CPC/15.


Convém assinalar que a única prova requerida foi o depoimento pessoal da parte demandada (réu/apelante), solicitada pela parte autora (ID 72609830). Como o julgamento foi favorável ao autor, este não sofreu prejuízo com a não realização da prova que ele mesmo solicitou.


Nessa esteira, o magistrado tem o poder de julgar antecipadamente o mérito quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC ("O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas").


Nessa senda, observem o seguinte aresto deste egrégio TJBA, que consagra o princípio pas de nullité sans grief:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DO APELANTE NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cuida-se de Apelação interposta por ROBSON HERVAL GARCIA contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador - BA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA que lhe move ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SÃO FRANCISCO DA BAHIA, ora apelada. O cerne da questão diz respeito à alegação de que houve cerceamento à defesa na sentença prolatada, uma vez que julgou o feito sem que analisasse o pleito de produção de provas apresentado pelo Apelante. O Apelante defende que ambas as partes possuiriam interesse na determinação de oitiva de testemunhas em audiência de instrução, motivo pelo qual, em obediência ao rito procedimental, esperava que fosse proferido despacho saneador determinando audiência ou que fosse decidido pela sua inocorrência. Outrossim, aduziu que, por não ter havido o referido despacho e ter sido julgado o feito sem analisar o pleito de provas a serem produzidas, ficou configurado o cerceamento à defesa, motivo pelo qual apresentou recurso requerendo a nulidade da sentença. Todavia, ocorre que as partes foram intimadas, mediante despacho (ID. 55498346), para que informassem as provas que desejavam produzir no prazo de 05 (cinco) dias, assim como justificando sua pertinência . Ato contínuo, o despacho foi disponibilizado no Diário Eletrônico de 05/05/2022, considerando a publicação realizada em 06/05/2022, com início de contagem do prazo em 09/05/2022 e término em 13/05/2022, conforme certidão de publicação de ID. 55498351. Da análise dos autos, nota-se que apenas em 16/05/2022 o Apelante apresentou sua petição com pleito de produção de provas, data que já havia ultrapassado o prazo para apresentação. Logo, nota-se que foi intempestivo seu pedido, configurando sua preclusão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação, como ocorreu no presente caso. Restando claro que houve preclusão temporal em face do decurso do tempo sem a prática do ato, razão pela qual a decisão objurgada não merece reforma. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80506287220198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) - Grifos aditados.


No caso em tela, diante da inércia do réu, ora apelante, o magistrado sentenciante entendeu que os documentos já acostados aos autos eram suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo apelante não merece prosperar.


De outro lado, em que pese seja sucinta, entendo que a sentença não padece de vício de fundamentação.


Com efeito, deve-se destacar que sentença sucinta não se confunde com sentença não fundamentada, constituindo distinção fundamental no ordenamento jurídico. O magistrado, ao apreciar causas cíveis, não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os pontos e argumentos levantados pelas partes, desde que exponha de forma clara e suficiente os fundamentos que formaram seu convencimento motivado. 


In casu, o juízo sentenciante asseverou que os documentos acostados pelo apelante não se mostraram suficientes para afastar as provas produzidas pelo recorrido, salientando que os requisitos para a procedência da ação nesse rito estavam satisfeitos, a saber, o contrato de locação e o inadimplemento. Para respaldar a decisum, ainda colacionou diversos julgados.


Sobre o ponto, confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA. REENQUADRAMENTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.375/09. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, a fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. A Lei nº 11 .375/2009 reestruturou as carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário da Universidade Estadual de Feira de Santana. Cumpridos os requisitos, é devido o reenquadramento. No que se refere ao pedido de enquadramento do Autor na referência 03, pelo que consta de documento juntado à petição inicial, expedido pela Universidade Estadual de Feira de Santana, foi deferido administrativamente. Sob esse prisma, quanto à mudança de grau do Autor, o art . 12 da Lei n.º 11.375/2009 dispõe sobre os requisitos específicos para a promoção do servidor técnico universitário. É evidente que o Autor encontra-se enquadrado no grau equivocado, eis que está recebendo remuneração menor do que deveria, o que enseja a necessidade de seu reenquadramento em grau superior. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00126012620138050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) - Grifos aditados.


Assim, a concisão na decisão judicial revela-se como virtude que privilegia a objetividade e eficiência processual, bastando que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo assim à exigência constitucional de fundamentação.


Desse modo, não merecem guarida as preliminares suscitadas.


Passo ao exame do mérito.


Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


Inicialmente, cumpre destacar que o autor/apelado juntou aos autos contrato de locação dos imóveis situados na Rua Professora Hilda Vasconcelos, s/n, Centro, e na Rua Av. Santos Lopes, nº 541, Centro, ambos na cidade de Irecê/BA, devidamente registrados (ID 72609591), documentos que comprovam de forma inequívoca a existência da relação locatícia entre as partes. 


Os referidos contratos destinavam-se à locação comercial do estabelecimento do apelante - DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS IRECÊ - e foram firmados em 03/04/2003, pelo valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) para o imóvel situado na Avenida Santos Lopes, n.º 541, Centro, Irecê-BA, e pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o imóvel localizado na Rua Professora Hilda Vasconcelos, S/N, Centro, Irecê-BA.


Ressalte-se que o apelante não impugnou a autenticidade do referido documento, circunstância que, à luz do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, confere presunção de veracidade ao instrumento contratual apresentado.


No que tange à alegação de inadimplência, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis cobrados, ônus que lhe cabia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 


Quanto à tese defensiva de copropriedade do imóvel em razão de suposta sociedade empresária entre as partes, observa-se que tal alegação não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. Os documentos apresentados pelo apelante demonstram que o registro da alegada sociedade na Junta Comercial encontra-se com status "cancelado", o que enfraquece a tese defensiva (ID 72609597, pág. 6).


Ademais, o apelante não juntou aos autos os atos constitutivos atualizados da suposta sociedade ou certidão de inteiro teor da JUCEB que demonstrasse que o quadro societário permaneceu o mesmo ao longo dos anos. Frise-se que o contrato social foi firmado no ano 2000, ao passo que os contratos de locação foram firmados em 2003 e 2004. Tal omissão impossibilita o reconhecimento da alegada copropriedade, uma vez que não há nos autos elementos probatórios suficientes para amparar o pleito recursal.


Ressalte-se que, em se tratando de alegação de fato modificativo do direito do autor, caberia ao réu o ônus de comprová-lo de forma robusta e inequívoca, o que não ocorreu no caso em análise.


Em casos análogos, anotem-se os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO PARA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A priori, a comprovação da propriedade do imóvel objeto do contrato de locação não constitui prova necessária para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, bastando a existência do contrato de locação firmado entre as partes, já que a prova da titularidade do domínio só se faz necessária nas hipóteses expressamente previstas no art. 60, da Lei n.º 8.245/91, que não se enquadram ao presente caso. 2. Importante aferir se a parte autora possui condição de locador para fins de despejo e cobrança de aluguéis em atraso, o que, no caso dos autos, ante a assinatura de contrato escrito em partes mostra-se inegável. 3. A apelante se limita a alegar que a ação de despejo é baseada na denúncia vazia e não na falta de pagamento . Todavia, é descabida tal alegação, pois a inicial narra os fatos, com base na falta de pagamento da ré e com fulcro nos arts. 9, inc. III c/c 23 e 62 da lei específica. 4 . Não tendo o locatário comprovado o pagamento integral da quantia reclamada, tampouco purgado a mora, deve ser condenado a desocupar o imóvel locado e a responder pela totalidade do débito contraído. (TJ-BA - APL: 05495733920178050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2022)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. LEI 8.245/91. APLICAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ADIMPLÊNCIA DOS APELANTES/LOCATÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. DESPEJO DEVIDO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO. APELANTES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . I- Inocorrente a inépcia da inicial, já que o autor, na exordial, foi suficientemente claro e preciso ao insurgir-se contra o que entende injusto e ilegal, não reconhecendo qualquer das hipóteses do parágrafo único do art. 330, do NCPC. PRELIMINAR REJEITADA. II- Impertinente a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, vez que não se controverte o vínculo locatício e a inadimplência das mensalidades, previsto na lei do inquilinato . PRELIMINAR REJEITADA. III- É dispensável, in casu, discussão sobre a propriedade do imóvel, vez que a relação locatícia existente entre as partes não foi negada pelos Recorrentes. IV- Na ação de despejo baseada no inadimplemento não se discute a propriedade do imóvel, mas sim a titularidade do contrato de locação, que restou demonstrada pela autora/apelada nos autos. V- Fundando-se o pedido de despejo na falta de pagamento e não purgada a mora, desmerece reparos a sentença que julga procedentes os pedidos de rescisão do contrato e de pagamento dos aluguéis devidos. VI- Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com os termos do artigo 20, do CPC/73, recepcionado pelo artigo 85, do NCPC. Entretanto, deve ser parcialmente reparada a sentença, neste ponto, porquanto os Apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça, vez que patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, razão pela qual deve ser suspensa a exigibilidade da verba, nos termos dos arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/50. (TJ-BA - APL: 00017779320068050228, Relator.: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2016)


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO . PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA DEMONSTRADA (ÔNUS DO AUTOR – ART . 373, I DO CPC). CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. ATRASO E FALTA DE PAGAMENTO. NÃO PURGAÇÃO DA MORA . DECRETAÇÃO DO DESPEJO (ART. 9º, INC. III E ART. 62, AMBOS DA LEI N . 8245/91). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Não se há de falar em nulidade do processo ou da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, se foi observado o devido processo legal e, ainda, se há provas nos autos suficientes para a formação do convencimento do Julgador, não tendo a parte demonstrado qualquer prejuízo. Preliminar rejeitada. Imerece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa arguida pelo Apelante, haja vista que as mesmas já foram apreciadas e afastadas em decisum do primeiro grau (e.p.9574382), estando preclusa a questão. Preliminares rejeitadas. Restando incontroverso a celebração de contrato de locação entre as partes (art. 373, I, CPC/15) e não se desincumbindo o réu de seu ônus de provar o respectivo pagamento (art. 373, II, CPC/15), deve ser mantida a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. (sic). A procedência na ação de despejo por falta de pagamento exige tão-somente a prova da existência da relação locatícia e da inadimplência do locatário. Restando tais fatos incontroversos e suficientemente provados nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.(sic) . “A lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, regulamenta os contratos locatícios e prevê que ao locatário cabe o pagamento do aluguel em dia, elemento essencial à locação, sendo o inadimplemento contratual situação autorizadora da rescisão do contrato e retomada da coisa locada.” (TJ-BA - APL: 05619689720168050001, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021) - Grifos aditados.


Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente as questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes, aplicando corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida.


Conclusão


Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença em seus termos. 

  

Em razão da incidência do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários em 15%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente.


Salvador/BA, data certificada em sistema


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR