PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO  n. 8079342-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT 'ANA
APELADO: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃODO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO. ART. 485, V C/C ART. 337 §§1º E 2º DO CPC. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. REGULARIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CONTRATOS DISTINTOS. DESCONTOS ORIUNDOS DE FATOS E PERÍODOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8079342-32.2025.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO  n. 8079342-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT 'ANA
APELADO: BANCO PAN S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92526547, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, condenando o autor por litigância de má-fé, com multa de 1% sobre o valor da causa, bem como em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignado, Raimundo dos Santos interpôs o presente apelo, ID 92526552, sustentando, em síntese, que não houve identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e a anterior, razão pela qual não deveria ter sido reconhecida a coisa julgada. Alegou, ainda, que a condenação por litigância de má-fé foi indevida. Pugna pelo provimento do apelo e prosseguimento da ação.

Contraminuta, ID 92526554, levantando preliminar de ausência de capacidade postulatória, bem como postulando a manutenção da condenação do apelante por litigância de má-fé. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: APELAÇÃO  n. 8079342-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT 'ANA
APELADO: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO

Inicialmente, observa-se que em sede de contrarrazões, o apelado suscitou a preliminar de ausência de capacidade postulatória, sob o argumento de ter sido firmada uma procuração genérica, afirmando que “na procuração acostada aos autos não consta de forma detalhada o objetivo da outorga, ou seja, carece de especificação quanto ao tipo de ação a ser proposta, ao número do contrato discutido e em face de quem será manejada a medida judicial”.

Entretanto, ao analisar a procuração anexada ao ID 92526532, verifica-se que o instrumento contém expressa e minuciosa delimitação dos poderes conferidos, constando o seguinte detalhamento: “com o fim específico de propor/ patrocinar demanda judicial em face da parte contrária BANCO PAN S/A e em razão da seguinte causa de pedir (motivo): FRAUDE CONTRATO RCC X INSS Nº 766932614-7”.

Assim, resta evidenciada a plena regularidade da capacidade postulatória, afastando-se qualquer alegação de vício na representação processual.

Preliminar rejeitada.

No tocante a causa extintiva, observa-se que para que se possa reconhecer a ocorrência de coisa julgada, é imprescindível, no cotejo das ações envolvidas que se verifique a tríplice identidade, ou seja, entre partes, causa de pedir e pedido.

Ao fazer a análise dos autos, nota-se que se trata de situação diversa da apontada na decisão hostilizada.

Da leitura dos documentos colacionados, verifica-se que a ação de n. 8131568-87.2020.8.05.0001, foi proposta em 19/11/2020, tendo por objeto descontos iniciados em 2017, decorrentes do contrato de reserva de margem consignável (RMC) nº 022901517892. Já a presente demanda foi ajuizada apenas em 09/05/2025, visando impugnar descontos distintos, iniciados em novembro de 2022, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 766932614-7, como demonstram a documentação acostada e a tabela de descontos apresentada pelo apelante.

Assim, considerados o lapso temporal entre as demandas, a autonomia dos contratos e a diversidade das relações obrigacionais discutidas, não há que se falar em litispendência, porquanto de objetos, fatos geradores e períodos de descontos absolutamente distintos, não havendo similitude entre os negócios jurídicos.

Deste modo, não sendo idênticos os pedidos formulados nas ações, não há que se falar em tríplice identidade e por conseguinte, em coisa julgada material, impondo-se a anulação da sentença e prosseguimento da presente demanda.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - DEMANDAS DISTINTAS. A ocorrência de coisa julgada caracteriza-se pela reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade das partes, das causas de pedir e dos pedidos, consoante prevê o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Tratando-se de ações com pedidos e causas de pedir diversas, ainda que originados da mesma relação jurídica, não há se falar em coisa julgada, impondo-se a cassação da sentença extintiva do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50031698720218130016, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

Ademais, não fosse a necessidade de nulidade da sentença por não ter se configurado a coisa julgada, mereceria acolhida a pretensão de excluir a penalização da recorrente por litigância de má-fé, porque, para tal condenação, é necessário estar evidenciado o dolo da parte em prejudicar seu adversário, ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. Resta prejudicado o pedido.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e  DÁ-SE PROVIMENTO ao  recurso para anular a sentença censurada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.


 Emílio Salomão Resedá

Relator