PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃODO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO. ART. 485, V C/C ART. 337 §§1º E 2º DO CPC. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. REGULARIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CONTRATOS DISTINTOS. DESCONTOS ORIUNDOS DE FATOS E PERÍODOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8079342-32.2025.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8079342-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT 'ANA
APELADO: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92526547, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, condenando o autor por litigância de má-fé, com multa de 1% sobre o valor da causa, bem como em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignado, Raimundo dos Santos interpôs o presente apelo, ID 92526552, sustentando, em síntese, que não houve identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e a anterior, razão pela qual não deveria ter sido reconhecida a coisa julgada. Alegou, ainda, que a condenação por litigância de má-fé foi indevida. Pugna pelo provimento do apelo e prosseguimento da ação. Contraminuta, ID 92526554, levantando preliminar de ausência de capacidade postulatória, bem como postulando a manutenção da condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8079342-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT 'ANA
APELADO: BANCO PAN S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, observa-se que em sede de contrarrazões, o apelado suscitou a preliminar de ausência de capacidade postulatória, sob o argumento de ter sido firmada uma procuração genérica, afirmando que “na procuração acostada aos autos não consta de forma detalhada o objetivo da outorga, ou seja, carece de especificação quanto ao tipo de ação a ser proposta, ao número do contrato discutido e em face de quem será manejada a medida judicial”. Entretanto, ao analisar a procuração anexada ao ID 92526532, verifica-se que o instrumento contém expressa e minuciosa delimitação dos poderes conferidos, constando o seguinte detalhamento: “com o fim específico de propor/ patrocinar demanda judicial em face da parte contrária BANCO PAN S/A e em razão da seguinte causa de pedir (motivo): FRAUDE CONTRATO RCC X INSS Nº 766932614-7”. Assim, resta evidenciada a plena regularidade da capacidade postulatória, afastando-se qualquer alegação de vício na representação processual. Preliminar rejeitada. No tocante a causa extintiva, observa-se que para que se possa reconhecer a ocorrência de coisa julgada, é imprescindível, no cotejo das ações envolvidas que se verifique a tríplice identidade, ou seja, entre partes, causa de pedir e pedido. Ao fazer a análise dos autos, nota-se que se trata de situação diversa da apontada na decisão hostilizada. Da leitura dos documentos colacionados, verifica-se que a ação de n. 8131568-87.2020.8.05.0001, foi proposta em 19/11/2020, tendo por objeto descontos iniciados em 2017, decorrentes do contrato de reserva de margem consignável (RMC) nº 022901517892. Já a presente demanda foi ajuizada apenas em 09/05/2025, visando impugnar descontos distintos, iniciados em novembro de 2022, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 766932614-7, como demonstram a documentação acostada e a tabela de descontos apresentada pelo apelante. Assim, considerados o lapso temporal entre as demandas, a autonomia dos contratos e a diversidade das relações obrigacionais discutidas, não há que se falar em litispendência, porquanto de objetos, fatos geradores e períodos de descontos absolutamente distintos, não havendo similitude entre os negócios jurídicos. Deste modo, não sendo idênticos os pedidos formulados nas ações, não há que se falar em tríplice identidade e por conseguinte, em coisa julgada material, impondo-se a anulação da sentença e prosseguimento da presente demanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - DEMANDAS DISTINTAS. A ocorrência de coisa julgada caracteriza-se pela reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade das partes, das causas de pedir e dos pedidos, consoante prevê o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Tratando-se de ações com pedidos e causas de pedir diversas, ainda que originados da mesma relação jurídica, não há se falar em coisa julgada, impondo-se a cassação da sentença extintiva do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50031698720218130016, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Ademais, não fosse a necessidade de nulidade da sentença por não ter se configurado a coisa julgada, mereceria acolhida a pretensão de excluir a penalização da recorrente por litigância de má-fé, porque, para tal condenação, é necessário estar evidenciado o dolo da parte em prejudicar seu adversário, ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. Resta prejudicado o pedido. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença censurada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8079342-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT 'ANA
APELADO: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO