PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002747-31.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s):JACILDA BASTOS DE BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002747-31.2017.8.05.0014, em que figura como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado CARLOS OLIVEIRA ALMEIDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002747-31.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): JACILDA BASTOS DE BRITO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (Id. 79814327) prolatada no processo n.º 8002747-31.2017.8.05.0014, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: 

“À luz do exposto, ante as razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ao restabelecimento do auxílio-doença a partir do momento em que fora cessado administrativamente (17/06/1996)até avaliação da parte autora pela junta médica do Programa de Reabilitação Profissional do INSS, para fins de análise de elegibilidade, restando prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda.  

Fica condicionada a cessação do benefício a constatação de incapacidade para a nova profissão, com o pagamento de verbas pretéritas e consectários legais, descontadas eventuais quantias já pagas e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Com registro de que se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).  

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 79814327). 

Nas razões recursais de Id. 79814330, o Recorrente alega que “o benefício de auxílio-acidente melhor se adequa ao laudo pericial judicial e demais elementos probatórios deste caderno processual”. 

Aduz que “de acordo com Frederico Amado, ‘O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa’”. 

Ao final, requer que seja “inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de auxílio-doença, com encaminhamento à reabilitação profissional, nos moldes da sentença ora vergastada”. 

Intimado, o Réu apresentou contrarrazões no Id. 79814334, requerendo a manutenção da decisão. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, da data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator