PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMACAN. CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000479-63.2016.8.05.0038, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMACAN e, como Apelado, LAZARO XAVIER DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-63.2016.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: LAZARO XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s):ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Apelação cível interposta pelo Município de Camacan contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor nomeado para cargo comissionado, condenando o ente público ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e salários retidos. A sentença reconheceu a titularidade das verbas com fundamento na Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupante de cargo em comissão tem direito a verbas remuneratórias como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário; (ii) estabelecer se o ente público comprovou o pagamento das parcelas reclamadas, nos termos do ônus probatório previsto no CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal assegura, por força do art. 39, § 3º, a aplicação dos direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, aos servidores ocupantes de cargo em comissão, garantindo-lhes, portanto, o recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com adicional de um terço.
Não há nulidade na nomeação de servidor para cargo comissionado em razão da ausência de concurso público, dada a natureza de livre nomeação e exoneração desses cargos.
O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora diante da ausência de documentos comprobatórios por parte do ente público.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece de forma reiterada o direito às referidas verbas aos ocupantes de cargos comissionados, diante da ausência de ressalvas na Constituição e da inércia do ente público quanto à demonstração de pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988.
Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, conforme o art. 373, II, do CPC.
A ausência de documentos comprobatórios de quitação das verbas devidas autoriza a condenação do Município ao pagamento das parcelas reclamadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8004106-30.2015.8.05.0032, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 08.04.2024, 3ª Câmara Cível; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000316-04.2017.8.05.0053, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.07.2024, 2ª Câmara Cível.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMACAN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por LAZARO XAVIER DE ARAÚJO, ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 88506922, transcrevendo a conclusão alcançada pelo magistrado a quo: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de férias dos períodos aquisitivos 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 e proporcionais 2015, além do terço constitucional, e décimo terceiro dos anos 2013 e 2014 e proporcionais dos anos 2012 e 2015, e salários retidos dos meses de agosto e setembro/2015; Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas. Condeno o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o autor a 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença sujeita à liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), bem como ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ). Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC). Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo”. Em suas razões recursais, id. 88506925, o ente Apelante arguiu, em síntese, que o recorrido foi nomeado para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, exercendo a função de Oficial de Gabinete, inexistindo vínculo celetista ou efetivo. Argumentou que, por se tratar de cargo comissionado, não faz jus às verbas trabalhistas deferidas na sentença, notadamente férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Aduziu ainda que houve ofensa ao entendimento firmado pelo STF no Tema 308 (RE 705.140), o qual reconhece a nulidade das contratações sem concurso, restringindo os efeitos ao direito ao FGTS. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso de apelação. O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 88506929, pugnando pela manutenção da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 20 de agosto de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-63.2016.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: LAZARO XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Município de Camacan contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor nomeado para cargo comissionado, condenando-o ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e salários retidos, sob o fundamento de que tais verbas se enquadram como direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão. Não lhe assiste razão. Consoante se observa do documento de id. 88506826, o Apelado foi nomeado para o exercício do cargo em comissão de Oficial de Gabinete, em 06/07/2012, permanecendo no cargo até 88506826(id. 88506826, fl.6), quando foi exonerado. Considerando que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de concurso público. Aos servidores ocupantes de cargo em comissão é assegurado, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, o pagamento de décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. Omissis (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas. A propósito, precedentes desta Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE BRUMADO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Brumado em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora apelada, as verbas salarias relativas as férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de março de 2000 até setembro de 2004. 2. Depreende-se que o art. 7.º, incs. VIII e XVII, e o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, estabelecem que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 3. Cabe a municipalidade comprovar o adimplemento das parcelas salariais vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004106-30.2015.8.05.0032 tendo como apelante o Município de Brumado e como apelado MARA LUCIA SANTOS LEITE MOITINHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80041063020158050032, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 08/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO APELADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE TAIS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I -Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Castro Alves em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora, ora apelada, as verbas salarias de 13.º salário e férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período junho/2009 a novembro/2016, observando-se a prescrição quinquenal. II – A Constituição Federal, em seu art. 7.º, incs. VIII e XVII, e o art. 39, § 3.º, estabelece que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. III – Cabe a parte Autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que incumbe ao Réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV – Desse modo, não tendo o apelante demonstrado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento dos salários, férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, inclusive verbas rescisórias, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC, deve arcar com tais pagamentos. V – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000316-04.2017.8.05.0053, em que figuram com apelante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, e apelada ELIANA BARRETO GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239(TJ-BA - Apelação: 80003160420178050053, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 12/07/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) Assentadas estas premissas, conclui-se que a insurgência recursal deduzida pelo Município de Camacan não comporta acolhimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-63.2016.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: LAZARO XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA
VOTO