PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062071-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOUZA MARCHI
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO AD JUDICIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38 DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. ART. 76 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, em virtude de a parte autora não ter atendido à determinação de emenda da petição inicial para juntar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade de determinação judicial que impõe o reconhecimento de firma por autenticidade em procuração outorgada para o foro em geral (ad judicia), à luz do art. 38 do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) verificar a subsistência de nulidade absoluta processual decorrente da falta de intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação em juízo, diante do fato incontroverso de que seus advogados constituídos encontravam-se suspensos de suas atividades profissionais pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA) na data do despacho e do decurso de prazo.


III. Razões de decidir

3. O art. 38 do Código de Processo Civil dispensa de forma inequívoca o reconhecimento de firma nas procurações outorgadas para atuação em juízo, regra mantida e fortalecida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e pelo Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994).

4. A tese fixada no Tema Repetitivo 1.198 do STJ prevê a possibilidade de o magistrado exigir a apresentação de procuração atualizada e outros documentos que lastreiem a demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória. Contudo, essa prerrogativa não autoriza o julgador a impor formalidades extralegais não previstas em lei, tais como o reconhecimento de firma por autenticidade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade processual e ao amplo acesso à justiça (art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal).

5. Constatada a suspensão profissional dos procuradores da parte autora pela seccional da OAB, impõe-se a suspensão do feito e a indispensável intimação pessoal do litigante para regularizar a representação processual, nos exatos termos do art. 76, § 1.º, inc. I, do Código de Processo Civil.

6. A intimação exclusiva via Diário de Justiça Eletrônico ou Portal eletrônico em nome de advogados legalmente impedidos de atuar acarreta a ineficácia do ato de comunicação, configurando cerceamento de defesa e flagrante ofensa ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal).


IV. Dispositivo e tese

Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

 


Tese de julgamento: "1. É incabível a exigência de reconhecimento de firma em instrumento de mandato outorgado para o foro em geral (ad judicia), ressalvada a hipótese de fundada suspeita de fraude na assinatura da parte, a ser demonstrada no caso concreto. 2. Constatada a suspensão do exercício profissional do único advogado ou dos advogados constituídos pela parte, faz-se imperativa a suspensão do processo e a intimação pessoal do litigante para a regularização de sua representação processual, sob pena de nulidade dos atos subsequentes."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, ins. LIV, LV e XXXV; CPC/2015, arts. 38, parágrafo único, 76, § 1.º, inc. I, 274, parágrafo único, 313, inc. I e § 1.º, 485, inc. IV; Lei n.º 8.906/1994, art. 5.º, § 2.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.018.232/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 14.06.2023); STF, AR 1508 AgR/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 13.09.2000; STJ, REsp 716.824/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11.04.2006.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8062071-15.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante DANIEL SOUZA MARCHI e como Apelada WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (anteriormente designada PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,  22 de julho  de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG29

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062071-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOUZA MARCHI
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DANIEL SOUZA MARCHI em face da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Cartão de Crédito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO (sucedida por WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO / WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).


Na petição inicial, o Autor declarou que celebrou contrato de abertura de cartão de crédito com a instituição financeira Ré. Relatou que, embora tenha adimplido pontualmente as faturas em momento inicial, passou por dificuldades financeiras devido ao período pandêmico, resultando no atraso de alguns pagamentos. Sustentou que a Ré passou a aplicar encargos financeiros e taxas de juros remuneratórios e moratórios manifestamente abusivos, tornando a dívida desproporcional.


Argumentou que, mediante parecer técnico-financeiro elaborado pelo CODECON (Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Salvador), constatou-se que pagara quantia em excesso correspondente ao montante de R$ 646,18 (seiscentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), razão pela qual postulou a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.292,36 (hum mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), além de indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


O feito foi inicialmente distribuído para a 4.ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, por meio de decisão lavrada pelo Dr. George James Costa Vieira, declarou a incompetência absoluta do juízo cível comum e determinou a redistribuição da causa a uma das Varas de Relação de Consumo da mesma comarca.


Redistribuído o feito à 1.ª Vara de Relações de Consumo, o MM Juízo de origem determinou que a parte autora apresentasse documentos para comprovar a hipossuficiência econômica alegada para fins de gratuidade da justiça, bem como o contrato objeto do litígio. O Autor manifestou-se requerendo a inversão do ônus da prova para que a Ré colacionasse aos autos o instrumento de adesão.


A parte Ré, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, habilitou-se nos autos comprovando a incorporação/cisão da PAG S.A. e requereu a retificação do polo passivo. Ato contínuo, apresentou Contestação, refutando a tese de abusividade de juros, alegando a licitude dos encargos contratuais de atraso (taxa de juros de atraso de 16,9% ao mês), sustentando a ausência de conduta ilícita, inexistência de direito à restituição material ou indenização imaterial e requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou aos autos faturas e telas sistêmicas demonstrando a evolução fática do débito e histórico de negociações via suporte eletrônico.


Após manifestações e apresentação de réplica pelo Autor, o magistrado de piso proferiu despacho, fundamentado no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando que a parte autora juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em cartório), sob pena de extinção.


Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, consoante certidão lavrada pela secretaria, o douto Magistrado de piso proferiu a sentença terminativa, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.


Inconformado, o Autor interpôs Embargos de Declaração, sustentando a ocorrência de nulidade absoluta processual e error in procedendo. Esclareceu que, em 24/04/2024, os seus patronos constituídos sofreram suspensão administrativa de sua inscrição perante a OAB/BA, impedimento que perdurou até 20/09/2024. Ressaltou que a ordem judicial para regularização processual foi publicada no período em que os advogados estavam impedidos de atuar e que o autor não foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação.


Os Embargos de Declaração foram rejeitados pelo juiz prolator, que fundamentou que as comunicações foram dirigidas ao endereço constante da petição inicial, recaindo sobre o autor o ônus de manter seus dados cadastrais atualizados nos autos (arts. 77, inc. VII, e 274, parágrafo único, do CPC).


Subsequentemente, o Autor interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: a) A nulidade da sentença por violação ao art. 38 do CPC e às prerrogativas funcionais do advogado, por ser inexigível o reconhecimento de firma em instrumento de mandato judicial para o foro em geral; b) A nulidade do processo decorrente da falta de intimação pessoal do próprio autor para regularizar sua representação, tendo em vista que o despacho de emenda foi proferido e correu in albis enquanto os seus únicos advogados estavam impossibilitados de exercer o mandato por suspensão disciplinar da OAB/BA; c) A plena validade e vigência da procuração encartada na exordial, diante da inexistência de prazo de validade de mandato outorgado no ordenamento jurídico pátrio. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos para o julgamento de mérito da revisional.


A Apelada apresentou contrarrazões, impugnando a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora e sustentando a plena manutenção do julgado sob o argumento de que a falta de atendimento das determinações judiciais de emenda de representação e de atualização de endereço atrai a extinção do feito por perda de pressupostos processuais.


Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e foram distribuídos, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora, na Terceira Câmara Cível.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.

 




Salvador/BA, 23 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062071-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOUZA MARCHI
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES


VOTO


1. Admissibilidade e Tempestividade


Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.


De início, ratifico o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do Apelante. A despeito das insurgências tecidas pela Apelada em suas contrarrazões, verifica-se que o Autor comprovou documentalmente nos autos de origem a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência familiar, não havendo elementos concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência econômica.


2. Preliminar de Nulidade Absoluta por Ausência de Intimação Pessoal


O cerne da presente irresignação recursal repousa sobre a verificação de regularidade processual do ato de intimação que impôs à parte autora a obrigação de apresentar procuração com firma reconhecida por autenticidade, culminando na extinção anômala do feito pelo magistrado de primeiro grau.


A análise detida do caderno processual revela a ocorrência de grave e insanável nulidade na condução dos atos processuais de comunicação.


Verifica-se dos autos que o douto Juízo de primeiro grau exarou o despacho intimando o Autor para emendar a petição inicial e acostar instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório na data de 03/06/2024, ato processual disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/06/2024.


Ocorre que, conforme restou cabalmente documentado por meio do Aviso Circular CGJ-72/2024 e pelas manifestações correlatas, os únicos patronos da parte autora, os advogados Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB/BA n.º 27.067) e Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB/BA n.º 28.166), estavam impedidos de exercer as suas funções profissionais em juízo devido à suspensão administrativa decretada pelo órgão de classe.


Essa contingência fática atrai a imediata e cogente aplicação da norma disposta no art. 313, inc. I e § 1.º, do Código de Processo Civil, que disciplina a suspensão compulsória do processo:


"Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1.º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, devendo designar prazo razoável que não excederá a 15 (quinze) dias para que seja constituído novo procurador, sob pena de extinção do processo, se a providência couber ao autor, ou de prosseguimento do processo à revelia do réu, se a providência couber a este."

Ademais, tratando-se especificamente de hipótese de necessidade de regularização de representação da parte em juízo, o Código de Processo Civil de 2015 impõe expressamente o dever de intimação pessoal do autor antes de qualquer decisão extintiva:


"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1.º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência couber a este;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre."

A inteligência da conjugação desses dispositivos legais revela que a suspensão profissional do advogado acarreta a perda temporária de sua capacidade de representação em juízo. Por conseguinte, as intimações expedidas exclusivamente por via eletrônica ou publicações oficiais em nome de causídicos impedidos de atuar são desprovidas de qualquer validade jurídica, pois os atos de comunicação não atingem a esfera jurídica da parte.


O ordenamento processual impõe que o magistrado, ao se deparar com a suspensão funcional dos patronos da parte autora, determine a suspensão do processo e ordene a intimação pessoal do litigante para que este tome ciência inequívoca do impedimento de seus representantes e proceda à constituição de novo advogado no prazo assinalado por lei.


No caso subjacente, o magistrado prolator deixou de proceder à intimação pessoal do Autor para fins de regularização da representação. Ao revés, o ato ordinatório limitou-se a determinar a intimação pessoal do requerente apenas para tomar ciência da sentença extintiva já proferida, quando o vício formal que ensejou o decreto de extinção já havia se consumado de maneira irregular.


O argumento adotado pelo julgador singular ao rejeitar os Embargos de Declaração — pautado em eventual desídia do autor na manutenção de seu endereço atualizado (nos termos dos arts. 77, inc. VII, e 274, parágrafo único, do CPC) — não se sustenta. O art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe sobre a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço declinado na petição inicial:


"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, de ofício ou a requerimento, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou eletrônico declinado na inicial, na contestação ou na petição de nova manifestação nos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da data de recebimento descrita no ato de entrega da correspondência."

Contudo, para que essa presunção legal opere seus efeitos, é imprescindível que o Poder Judiciário tenha efetivamente tentado realizar a intimação no endereço indicado. Nos presentes autos, não se constata a existência de qualquer expedição de correspondência (carta com aviso de recebimento) ou mandado de intimação pessoal direcionado ao endereço residencial do autor constante da exordial durante a fase de instrução para a emenda do mandato.


A extinção da demanda, sem a regular e prévia tentativa de intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade decorrente do impedimento profissional superveniente de seus patronos, malferiu as garantias fundamentais do devido processo legal e do contraditório (art. 5.º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal), ensejando a decretação de nulidade absoluta e integral dos atos processuais praticados a partir da certidão de decurso de prazo.


3. Da Desnecessidade de Reconhecimento de Firma em Procuração Judicial


Ainda que superada a ausência de intimação pessoal, a extinção do feito com amparo na falta de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade revela evidente error in judicando, por manifesta contrariedade ao texto literal do ordenamento processual civil vigente.


O art. 38 do Código de Processo Civil de 1973, com as alterações promovidas pela Lei n.º 8.952/1994, suprimiu do texto legal a exigência de reconhecimento de firma nas procurações outorgadas a advogados para o foro em geral (ad judicia). Esse preceito foi integralmente encampado e ampliado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 105 dispõe de modo indene de dúvidas:


"Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, receber valores, levantar alvará, requerer concordata e declarar sob pena de responsabilidade a respectiva insuficiência de recursos, que devem constar de cláusula específica.
(...)
§ 2.º Dispensa-se o reconhecimento de firma no instrumento de mandato outorgado para o foro em geral, por instrumento público ou particular, sem prejuízo da exigência de poderes específicos para a prática de atos que os exijam."

A dispensa de reconhecimento de firma no instrumento de mandato judicial é, portanto, a regra absoluta estabelecida pelo legislador processual civil, aplicável tanto aos poderes gerais quanto aos poderes especiais, por força da redação expressa do § 2.º do aludido dispositivo legal.


Não ignora esta Relatora a tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, lavrado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 2.018.232/MS), que restou ementado da seguinte forma:


"Tema STJ 1.198: O juiz limita-se a exigir os documentos que a lei prescreve para a propositura da ação, não podendo, em regra, impor novas exigências não previstas na legislação, salvo se houver fundada suspeita de litigância predatória, hipótese em que poderá exigir a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e outros documentos que lastreiem a petição inicial."

A interpretação exata do precedente firmado pela Corte Superior revela que a mitigação da regra legal somente é admitida sob o manto de fundada suspeita de litigância predatória, circunstância em que se faculta ao magistrado exigir a apresentação de procuração atualizada e outros documentos mínimos de convicção fática.


Entretanto, essa prerrogativa excepcional não confere ao julgador uma autorização em branco para criar formalidades extralegais e exacerbar os rigores do processo, como exigir o reconhecimento de firma em cartório por autenticidade. Impor tal restrição cartorária ao jurisdicionado, sob pena de extinção do seu direito de ação, além de carecer de qualquer substrato legal, afronta os princípios da razoabilidade e da ampla acessibilidade ao Judiciário (art. 5.º, inc. XXXV, da CF/1988).


Ademais, no caso concreto, inexiste qualquer vestígio de litigância predatória. A petição inicial foi instruída de forma regular com documentos pessoais da parte autora (RG, comprovante de residência), declaração de pobreza, faturas do cartão de crédito objeto da discussão e, especialmente, estudo contábil-financeiro individualizado e detalhado elaborado pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON) da Prefeitura Municipal de Salvador. Tais elementos de convicção demonstram a seriedade e o lastro fático mínimo da pretensão autoral, afastando qualquer hipótese de ajuizamento temerário ou captação ilícita de clientela.


Por conseguinte, a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade imposta pelo juiz de origem mostra-se inteiramente abusiva e ilegal, devendo ser integralmente afastada para prevalecer a plena validade da procuração particular outorgada aos advogados do Apelante.


4. Conclusão e Dispositivo


Diante de tais considerações, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade da sentença terminativa de primeiro grau e de todos os atos subsequentes à publicação do despacho de ID 104179880, determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da marcha processual, reconhecida a plena validade e eficácia do instrumento de mandato judicial já constante dos autos.


Considerando o provimento do recurso com a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos ao juízo originário, deixo de fixar honorários recursais por ausência de fixação prévia da referida verba em primeiro grau, devendo a sucumbência ser oportunamente arbitrada pelo juiz de origem por ocasião da prolação de sentença meritória.



 

Salvador/BA,  22 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29