PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001680-02.2013.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ADENILDA DA ROCHA ANDRADE
Advogado(s):NEY COUTINHO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Exequente contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A extinção ocorreu após a constatação do falecimento da parte Executada em 2016 e da constatação de que o único bem penhorado nos autos (direitos possessórios sobre imóvel) pertencia a terceiros, não havendo demonstração fática do exercício da posse pela falecida, tampouco a localização de qualquer outro patrimônio ou abertura de inventário para viabilizar a sucessão processual.

II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em definir: a) se é válida e apta a prosseguir a penhora sobre direitos possessórios quando o imóvel está registrado em nome de terceiros e não há prova escorreita do efetivo exercício fático da posse pela devedora falecida; e b) se é cabível a manutenção do processo executivo contra herdeiros quando o próprio credor atesta a inexistência de bens a inventariar.

III. Razões de decidir

3. A penhora de direitos possessórios, embora admitida no ordenamento jurídico, exige a comprovação inequívoca de que o devedor exercia, de fato, a posse mansa, pacífica e com valor econômico sobre o bem. No caso concreto, o imóvel penhorado encontra-se registrado sob a matrícula nº 284 em nome de terceiros. A mera lavratura de termo de penhora baseada em indicações unilaterais, desacompanhada de provas do real exercício possessório, é insuficiente para lastrear a constrição patrimonial, conforme jurisprudência que exige a prova da posse como situação de fato.

4. Ocorrido o falecimento da devedora há expressivo lapso temporal (certidão de óbito de 15/01/2016), a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros pressupõe a existência de patrimônio transmissível que possa responder pela dívida.

5. O próprio credor admitiu expressamente nos autos a inviabilidade de localizar bens ou ações de inventário. A continuidade de uma execução esvaziada de garantia, sem espólio formalmente constituído e sem bens penhoráveis, ofende os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, caracterizando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A penhora de direitos possessórios exige a comprovação robusta do efetivo exercício fático da posse pelo executado, sendo insuficiente a mera indicação do bem, especialmente quando a propriedade registral pertence a terceiros estranhos à lide. 2. É correta a extinção da execução sem resolução do mérito quando, falecido o devedor, o credor não demonstra a existência de patrimônio transmissível aos herdeiros capaz de suportar a execução."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 485, IV e 796; CC, art. 1.208.

Jurisprudência citada: TJBA, Apelação nº 80954010320228050001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26/05/2025; Apelação nº 81408493320218050001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 26/08/2025; Agravo de Instrumento nº 80379598220228050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 03/05/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001680-02.2013.8.05.0082, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ADENILDA DA ROCHA ANDRADE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001680-02.2013.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ADENILDA DA ROCHA ANDRADE
Advogado(s): NEY COUTINHO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra ADENILDA DA ROCHA ANDRADE.

Na origem, o Exequente, ora Apelante, ajuizou a referida execução visando ao recebimento de crédito consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia n. 168.2009.3933.3084, inadimplida desde 04/07/2012, cujo valor atualizado alcançava, à época da propositura da demanda, o montante de R$ 19.135,23.

No decorrer do processo executivo, diante da não localização de bens registrados em nome da Executada, o Apelante requereu e obteve o deferimento da penhora sobre eventuais direitos possessórios exercidos pela devedora sobre o imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, situado na Zona do Chico Pinto, Município de Itamari/BA. O ato constritivo foi formalizado mediante a lavratura do Termo de Penhora (ID 96445119).

Posteriormente, o feito foi suspenso com fundamento na Lei n. 14.166/2021. Em seguida, o Banco Apelante, intimado especificamente para demonstrar o patrimônio da devedora, colacionou a certidão de inteiro teor do imóvel penhorado (Matrícula n. 284 do Cartório de Registro de Imóveis de Gandu/BA, ID 96445162), a qual revelou que a titularidade dominial do bem pertencia a terceiros estranhos à relação processual.

Retomado o curso processual, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da Executada, ocorrido em 15/01/2016, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada sob o ID 96445170.

Diante do óbito, o Juízo a quo determinou a suspensão do processo e intimou o credor para promover a sucessão processual mediante a citação do espólio ou dos sucessores, bem como para comprovar a existência de bens deixados pela falecida ou a abertura de inventário.

Em resposta, o Exequente postulou a citação do ex-cônjuge da falecida, Sr. Alcides da Hora Silva, para ingressar no feito na qualidade de sucessor e administrador provisório. Na mesma oportunidade processual, por meio da petição de ID 96445173, o credor declarou textualmente que, após diligências, "não foi possível encontrar bens, para além do imóvel penhorado nos autos, nem ações de inventário judicial ou cartorário".

O Juízo singular, analisando o cenário processual, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão no fato de que o bem supostamente penhorado não pertencia à executada e que, falecida a devedora há mais de nove anos, o credor não logrou comprovar a existência de patrimônio efetivo a ser excutido ou a instauração de inventário, o que tornava inviável a sucessão processual e o prosseguimento de uma execução inócua.

Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso de Apelação, defendendo, em suas razões recursais, o equívoco da extinção processual, argumentando que os direitos possessórios constituem bem dotado de valor econômico, passível de penhora e perfeitamente transmissível aos herdeiros, independentemente da propriedade registral. Sustenta que o artigo 110 do Código de Processo Civil impõe a sucessão processual independentemente da abertura de inventário formal, bastando a presença de herdeiros na posse dos bens. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, validando a penhora sobre a posse e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a citação do viúvo.

Em sede de juízo de retratação, o Magistrado do primeiro grau manteve integralmente a sentença, reforçando que o Exequente não produziu provas do efetivo exercício possessório pela devedora falecida e determinou a subida dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a ausência de angularização completa do polo passivo após o falecimento da Executada original.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Colenda Câmara.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 5 de maio de 2026.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001680-02.2013.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ADENILDA DA ROCHA ANDRADE
Advogado(s): NEY COUTINHO DOS SANTOS

02

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o regular preparo (ID 96445177), conheço do recurso de Apelação e passo à análise de suas razões.

A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal de Justiça cinge-se a verificar se agiu com acerto o Juízo a quo ao extinguir a execução por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do falecimento da devedora, da constatação de que o imóvel penhorado está registrado em nome de terceiros e da admissão, pelo próprio credor, acerca da impossibilidade de localizar patrimônio herdável ou processo de inventário.

Analisando detidamente os autos, bem como a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, conclui-se que a sentença proferida na origem não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente chancelada por esta Corte.

1. Da ausência de comprovação do efetivo exercício possessório

O núcleo da argumentação do Banco Apelante fundamenta-se na premissa de que a posse, de per si, consubstancia direito com expressão econômica, perfeitamente penhorável e alienável, de modo que a ausência de titularidade registral do imóvel (matrícula nº 284) não seria impeditivo para a manutenção da constrição e o prosseguimento da execução.

Com efeito, não se desconhece que o ordenamento jurídico pátrio, em compasso com o entendimento pretoriano, admite a penhora sobre direitos possessórios exercidos pelo devedor em face de bens imóveis, enquadrando-se a hipótese no permissivo genérico dos "outros direitos" previstos na legislação processual civil. Contudo, a admissibilidade teórica desta modalidade de penhora não exime o credor do rigoroso ônus de demonstrar, faticamente e concretamente, a existência, a extensão e a efetiva expressão econômica dessa posse.

A posse constitui essencialmente uma situação de fato que, nos moldes do arcabouço normativo de direito civil contemporâneo, exige-se a demonstração exteriorizada do domínio, ou seja, de que a devedora atuava concretamente com os poderes inerentes à propriedade. Ocorre que, no vertente caso, o Apelante limitou-se a indicar o bem ao Oficial de Justiça, culminando na lavratura do Termo de Penhora de ID 96445119 com lastro puramente em informações unilaterais. Não há nos autos um único elemento de prova documental, testemunhal ou pericial atestando que a Sra. Adenilda da Rocha Andrade exercia a posse mansa, pacífica, contínua e dotada de valor comercial sobre a "Fazenda Boa Vista".

Ao revés, o próprio Exequente trouxe aos autos a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 284 do Cartório de Registro de Imóveis de Gandu/BA (ID 96445162), documento público que certifica, indene de dúvidas, que a titularidade dominial da área pertence a terceiros absolutamente estranhos à relação obrigacional executada.

Neste cenário processual, a apresentação da matrícula imobiliária em nome de terceiros reforça a exigência probatória acerca do exercício fático da posse. A mera alegação argumentativa de que a falecida "agiu como se dona fosse" esbarra na ausência absoluta de lastro probatório. A jurisprudência pátria, notadamente a originária deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, é firme e uníssona no sentido de que documentos de propriedade são insuficientes para demonstrar a posse, a qual, por ser situação fática material, exige comprovação cabal.

Nesse sentido, impende destacar o entendimento adotado por esta Colenda Quinta Câmara Cível:

"A posse é uma situação de fato, que existe independentemente das regras do direito e que, para ser demonstrada, basta a comprovação da existência do fato 'posse' ao tempo da lesão. (...) Os documentos do veículo são pertinentes para uma eventual discussão acerca da propriedade do bem, sendo, porém, inservíveis para demonstrar a posse exigida em ações possessórias." (TJ-BA - Apelação: 80954010320228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025).


Ademais, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, consoante expressa dicção do artigo 1.208 do Código Civil. Assim, sem a demonstração de que a devedora não estava no imóvel por simples tolerância do real proprietário constante da matrícula, revela-se categoricamente inviável atribuir valor econômico à suposta posse para fins de garantia de uma execução de crédito. Na ausência de provas robustas do esbulho e da posse prévia, como bem assentou este Tribunal em caso análogo (TJ-BA - Apelação: 81408493320218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Publicação: 26/08/2025), não há direito possessório a ser tutelado ou, transpondo para o presente feito, a ser expropriado judicialmente em benefício do credor.

Desse modo, cai por terra a pretensão do Banco Apelante de sustentar a higidez da execução amparando-se em uma penhora cujos requisitos fáticos jamais restaram configurados nos autos.


2. Da irregularidade do polo passivo e da inexistência de patrimônio sucessório

Ultrapassada a constatação de que a penhora outrora lavrada é materialmente insubsistente, emerge o segundo obstáculo intransponível à continuidade do feito executivo: o falecimento da Executada associado à completa inexistência de bens a inventariar.

Os autos demonstram de forma cristalina que a Sra. Adenilda da Rocha Andrade faleceu em 15/01/2016, vítima de traumatismo cranioencefálico, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada pelo próprio Apelante no ID 96445170. Ocorrida a morte da executada, ora Apelada, o ordenamento processual civil contemporâneo, notadamente em seu artigo 110, preconiza que dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.

Entretanto, a regra processual de sucessão das partes não consubstancia uma formalidade vazia; ela dialoga visceralmente com o direito material. Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Logo, o pressuposto inafastável para que a execução prossiga contra os sucessores é a existência concreta de um acervo hereditário com valor econômico, ou seja, herança.

Na espécie, o Juízo singular agiu com absoluta prudência e técnica processual ao intimar o Banco credor para que comprovasse a existência de bens em nome da falecida ou a tramitação de demanda de inventário. A resposta do Apelante foi categórica e fulminante para as suas próprias pretensões. Na manifestação constante do ID 96445173, o Exequente confessou, de forma irretratável, que "não foi possível encontrar bens, para além do imóvel penhorado nos autos, nem ações de inventário judicial ou cartorário".

Como demonstrado no tópico anterior, o único "bem" supostamente penhorado constituía uma posse faticamente não comprovada sobre imóvel pertencente a terceiros, desprovida de qualquer segurança jurídica que permitisse a sua conversão em pecúnia mediante praça ou leilão. Sem este elemento, o acervo hereditário da devedora resume-se a nada.

Diante de um espólio constituído unicamente por passivo, sem qualquer ativo patrimonial a ser transmitido, revela-se juridicamente aberrante pretender a inclusão de herdeiros ou do viúvo no polo passivo da execução. A sucessão processual delineada nos diplomas normativos não visa impor sanções pessoais aos parentes do devedor, mas sim permitir que o patrimônio deixado pelo falecido garanta o adimplemento das obrigações por ele contraídas em vida.

Esta Corte de Justiça possui entendimento perfilhado de que, ainda que a legislação federal autorize a execução contra o espólio, faz-se estritamente necessária a escorreita regularização da representação processual, o que pressupõe a existência de inventariante constituído ou sucessores concretamente investidos na administração de bens herdados. Vejamos:

"Em que pese a autorização legal de possibilidade de propositura de execução fiscal contra o espólio, contida no Art. 4º, III da Lei n. 6.830/80, necessário se faz aplicar a norma em consonância com o regramento insculpido no Código de Processo Civil, que estabelece regras gerais de representação das partes em Juízo. 2. Legislação Adjetiva que estabelece que o espólio, para poder figurar no polo passivo de uma demanda, deve ser representado por meio do inventariante ou seus sucessores." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80379598220228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023).

Na hipótese vertente, o princípio da saisine, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, invocado nas razões de apelo opera a transmissão imediata daquilo que concretamente existe. Não havendo prova do domínio registral, nem prova do exercício da posse, nem indicação de qualquer outro bem móvel, imóvel, saldo bancário ou direito creditório titularizado pela falecida, não há herança transmitida. Por conseguinte, carece de sentido lógico e jurídico buscar a integração à lide de pessoas físicas que em nada se beneficiaram de patrimônio hereditário e que, por expressa vedação legal, não podem responder com seus recursos particulares pelas dívidas da falecida.


3. Da correção da sentença extintiva

Consolidadas as premissas de que a constrição da posse carece de arrimo fático-probatório e de que inexiste patrimônio a justificar a sucessão processual pelo espólio, a extinção prematura da fase executiva desponta não como uma escolha judicial discricionária, mas como um imperativo legal inafastável.

Como cediço, a execução processual civil é norteada pelos princípios do resultado e da utilidade. A movimentação da complexa e dispendiosa engrenagem do Poder Judiciário só encontra justificativa legítima quando existe a possibilidade real de satisfação do direito do credor mediante a expropriação de bens do devedor. Uma execução tramitando desde 2013, com a devedora originária finada há uma década, na qual o próprio titular do crédito atesta a impossibilidade de encontrar bens passíveis de constrição, converte-se em um fardo burocrático estéril.

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". A capacidade de ser parte, aliada à existência material de quem titulariza o dever obrigacional - neste caso, o espólio com bens a responder pela dívida - , constitui pressuposto processual de validade inegociável.

Permitir o retorno dos autos ao primeiro grau para perpetuar diligências citatórias contra um ex-cônjuge, tão somente para que ele venha a juízo atestar o que o próprio Banco já declarou textualmente (que não há bens a inventariar), constituiria inaceitável afronta aos ditames constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo. Ressalte-se que o processo não é um fim em si mesmo, e a jurisdição não atua em caráter meramente figurativo.

Logo, a deliberação do Juízo a quo que negou seguimento à pretensão expropriatória e decretou a extinção do processo demonstrou irreparável acuidade técnica e conformidade com o sistema jurídico vigente. O processo encontrava-se irremediavelmente paralisado pela ausência de polo passivo viável e ausência de objeto exequível.

Diante do esgotamento da fundamentação e da constatação de que os argumentos tecidos na peça apelatória não ostentam força jurídica capaz de desconstituir os fatos processuais documentados nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, é a medida que se impõe de forma absoluta.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Ademais, abstenho-me de fixar honorários recursais em favor da parte recorrida, considerando que a própria sentença originária deixou de arbitrar tal verba sucumbencial ante a ausência de efetiva resistência processual formalizada nos autos, mantendo-se a condenação do Apelante ao pagamento exclusivo das custas processuais residuais, caso existentes.

É como voto.

Salvador/BA, 5 de maio de 2026.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora