PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040871-83.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA BARBOSA | ||
| Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA | ||
| APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCABIMENTO. OPÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
PRESIDENTE E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unânime.
Salvador, 28 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040871-83.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA BARBOSA | |
| Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA | |
| APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID. Num. 29529171 -, acrescentando-se tratar de Recurso de Apelação interposto Silvana de Oliveira Barbosa, contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Segue dispositivo:
“Pelas razões acima expostas, considerando a baixa complexidade que envolve a presente demanda e diante da incompatibilidade entre os sistemas digitais utilizados (PJe x PROJUDI), inviabilizando, portanto, a remessa dos autos ao Sistema dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.”.
Insurge-se, o Apelante, em apertada síntese, afirmando que com a criação, regulamentação e implementação das Varas de Relações de Consumo no Estado da Bahia, por Legislação própria e específica, que não houve delimitação de matéria, complexidade ou valor da causa para que a competência fosse reconhecida.
Pugnou ao fim:
“Ante o exposto, requer que o presente recurso seja recebido e provido, para reformar a sentença proferida em 1ª instância, determinando-se o retorno aos autos à 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Salvador para que aprecie e julgue o feito, nos exatos termos da legislação processual civil em vigor”.
A Parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.
É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.
Peço inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 8 de junho de 2022.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
SC03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040871-83.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA BARBOSA | ||
| Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA | ||
| APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC.
De logo, adianto que o recurso prospera.
Isso porque a Parte Autora pode optar por ajuizar a ação no Juízo Comum ou no Juizado Especial Cível, inexistindo norma legal que obrigue a propositura de demanda como esta que ora se aprecia perante o Juizado Especial, regido pela Lei nº 9.099/95.
Registre-se, inclusive, que a possibilidade de a parte Autora escolher entre uma e outra jurisdição encontra-se prevista no artigo 3º, § 3º da mencionada lei:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:(...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Em igual sentido, dispõe o Enunciado nº 1 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais):
ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Desse modo, tem o autor da ação a faculdade de escolher se ingressa com a demanda no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. POSSIBILIDADE DE A PARTE ESCOLHER ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CIVIL E A JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEQUENO VALOR E COMPLEXIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança com Repetição de Indébito, Dano Moral e Responsabilidade Civil Dissuasória movida contra a empresa TELEFÔNICA DO BRASIL S/A. 2. Ao apreciar o feito, o juiz a quo julgou extinta a demanda, com base no art. 485, I e IV, do CPC, declarando a incompetência da Justiça Comum, tendo em vista a falta de interesse da parte no prosseguimento do processo, haja vista a causa versar sobre a restituição "de valores poucos expressivos, inseridos em faturas emitidas pela parte ré". 3. Há muito tempo se consolidou no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, quando atendidas todas as circunstâncias ensejadoras da sua competência, é opcional, dependendo da escolha da parte autora. 4. Mostra-se completamente desarrazoada a fundamentação do acórdão recorrido, em extinguir o processo por falta de interesse processual, porquanto não cabe ao magistrado substituir a parte na escolha da justiça de sua preferência. A norma em comento permite a este sopesar entre a Justiça Comum ou Juizado Especial Civil e escolher como se dará o acesso ao Poder Judiciário. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1725663/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido” (RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). (g.n).
No mesmo sentido, colaciono abaixo jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. 2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4. Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001648-34.2021.8.05.0063, em que figuram como Apelante JOSÉ LIMA DA SILVA e Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80016483420218050063, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022). (g.n).
Nestes termos, impõe-se a desconstituição do julgado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, determinando o processamento do feito perante a Justiça Comum.
DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
RELATOR