PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ÁREAS LITIGADAS. FRAUDES DOCUMENTAIS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DOCUMENTOS HISTÓRICOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação possessória, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência, determinou o sobrestamento do feito e o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto (i) à distinção entre as áreas efetivamente litigadas e à ausência de pedido de reintegração de posse pelos herdeiros de Emanoel Palha do Amaral; (ii) à análise de provas documentais que demonstrariam fraudes materiais e ideológicas em escrituras públicas e registros imobiliários; (iii) aos fundamentos constitucionais invocados, notadamente violação aos direitos de propriedade e dignidade da pessoa humana; e (iv) ao inventário datado de 1896 que comprovaria a continuidade da posse familiar sobre as áreas em litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 489, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. 4 - O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia possessória ao considerar que o imóvel rural já havia sido objeto de reconhecimento possessório anterior em favor de terceiros por este mesmo órgão colegiado, com base em decisão transitada em julgado, demonstrando que o conteúdo fático e jurídico da demanda foi adequadamente enfrentado à luz dos princípios da segurança jurídica, coerência decisória e integridade e uniformização jurisprudencial previstos no artigo 926 do Código de Processo Civil. 5 - A alegada omissão quanto às fraudes em registros públicos e documentos notariais não se configura, porquanto o acórdão abordou expressamente a existência de sentença em ação conexa cancelando as escrituras impugnadas, reconhecendo a prejudicialidade externa que justifica o sobrestamento da presente demanda até o julgamento definitivo daquela ação, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. 6 - Os fundamentos constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e função social da propriedade foram enfrentados sob a ótica do devido processo legal e da segurança jurídica, tendo o acórdão determinado apenas a suspensão do feito até que se esclareça definitivamente a validade dos registros impugnados, resguardando os direitos de todas as partes, sem autorizar qualquer transferência irregular de propriedade. 7 - A suposta omissão sobre o inventário datado de 1896 não se verifica, pois a decisão embargada teve como premissa a análise de julgados anteriores que reconheceram a posse atual em favor de terceiros, independentemente de eventuais títulos remotos ou históricos. 8 - Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já examinada e decidida, consubstanciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível na via estreita do recurso horizontal a pretensão de revisão do julgado quando todas as questões foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em sua inteireza. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 8011481-32.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargantes JOANA PALHO DE MIRANDA e outros e como Embargados QUINTO ENERGY LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011481-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA PALHO DE MIRANDA e outros
Advogado(s): VAGNEY PALHA DE MIRANDA, LAURINDA PALHA NETA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, THIAGO BRANDAO SILVEIRA, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA PALHO DE MIRANDA e outros em face do acórdão de Id. 92327210, proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, em litígio com QUINTO ENERGY LTDA e outros (2), mantendo a decisão proferida nos autos de origem (8000539-84.2022.8.05.0245), que deferiu o pedido tutela de urgência e determinou o sobrestamento do feito e o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide. Em suas razões recursais (Id. 93174980), os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado teria incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar questões centrais que deveriam ter sido apreciadas, inclusive de ofício, notadamente no tocante à distinção entre as áreas efetivamente litigadas. Esclarecem que não houve, por parte dos herdeiros de Emanoel Palha do Amaral, qualquer pedido de reintegração de posse referente à Fazenda Serra Branca, área essa reivindicada pelas embargantes. Acrescentam que peticionaram nos autos, previamente ao julgamento do agravo de instrumento, esclarecendo que nem todos os agravantes postulam direitos próprios sobre os imóveis discutidos, o que teria sido ignorado pela decisão ora embargada. Sustentam que o acórdão é omisso quanto à análise das provas documentais constantes dos autos, em especial aquelas que, segundo afirmam, demonstram a ocorrência de fraudes materiais e ideológicas em escrituras públicas e registros imobiliários, envolvendo a empresa Quinto Energy Ltda. e cartórios da Comarca de Salvador e de Sento Sé. Alegam que documentos firmados por Rafael Cavalcanti, representante da empresa agravada, conteriam declarações inverídicas sobre confrontações de imóveis, o que teria sido comprovado por certidões e registros públicos acostados aos autos, sem que a Câmara julgadora tenha se pronunciado sobre tais elementos probatórios. As embargantes também denunciam a existência de omissão quanto aos fundamentos constitucionais invocados no recurso, sobretudo no que tange à violação dos direitos de propriedade, da dignidade da pessoa humana e da supremacia da Constituição Federal de 1988. Argumentam que a decisão embargada adotou raciocínio de viés utilitarista, permitindo que os direitos das vítimas de fraude fossem transitoriamente transferidos a terceiros beneficiários dos atos fraudulentos, contrariando os preceitos fundamentais que vedam a instrumentalização do ser humano e asseguram a função social da justiça. Invocam, ainda, inventário datado de 28 de junho de 1896, no qual teriam sido registradas diversas posses de terras localizadas nas fazendas Brejo da Brázida, Itapicuru, Lagoa do Peixe e Serra Branca, em nome dos ascendentes das embargantes. Defendem que a análise desse documento demonstra a continuidade da posse familiar sobre as áreas em litígio, sendo inadmissível a conclusão de que haveria superposição entre as propriedades reivindicadas pelas embargantes e aquelas objeto de pretensão possessória por outros herdeiros da família Palha do Amaral. Ao final, requerem o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, promovendo-se a análise expressa das questões suscitadas e das provas apresentadas nos autos, inclusive para fins de prequestionamento. As embargadas IVANISE PINTO BARELA e QUINTO ENERGY LTDA apresentaram suas respectivas contrarrazões (Id. 93632124 e Id. 93635333), arguindo preliminar ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, se examinado, pedem a rejeição dos aclaratórios. A embargada EVANNA SANTOS DE ALMONDES LEAL, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no Id. 93802197. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011481-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA PALHO DE MIRANDA e outros
Advogado(s): VAGNEY PALHA DE MIRANDA, LAURINDA PALHA NETA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, THIAGO BRANDAO SILVEIRA, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos do acórdão ao defender a existência de omissões com potencial de influir no deslinde da causa. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelos embargantes. De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações dos embargantes não merecem prosperar. Consoante relatado, os embargantes aduzem omissão quanto à distinção entre a área objeto do processo de origem e aquelas abrangidas por outras ações possessórias. No entanto, o acórdão embargado considerou expressamente que a controvérsia envolve o mesmo imóvel rural já objeto de reconhecimento possessório anterior em favor de terceiros, inclusive por este mesmo órgão colegiado, com base em decisão transitada em julgado. A menção explícita ao reconhecimento prévio da legitimidade possessória de outros ocupantes demonstra que o conteúdo fático e jurídico da demanda foi suficientemente apreciado. Também não se sustenta a alegação de que o acórdão não teria se manifestado sobre a inexistência de pedido de reintegração de posse pelos herdeiros de Emanoel Palha do Amaral, bem como sobre o fato de que nem todos os agravantes reivindicariam direitos próprios. Isso porque o julgado enfrentou com precisão a pretensão possessória deduzida, assinalando que a concessão da reintegração postulada seria contraditória com decisões anteriores do colegiado, que já haviam deferido a posse da área a terceiros. A ausência de referência nominal a cada agravante ou à exata delimitação dos pedidos individuais não configura omissão, porquanto irrelevante ao deslinde da controvérsia, que foi resolvida à luz dos princípios da segurança jurídica, coerência decisória e integridade e uniformização jurisprudencial, como reza o art. 926 do CPC. As embargantes apontam, ainda, omissão quanto à suposta ocorrência de fraudes em registros públicos e documentos notariais, os quais teriam sido produzidos com falsidade material e ideológica. O acórdão, no entanto, abordou expressamente a existência de sentença em ação conexa já cancelando as escrituras impugnadas, inclusive apontando que o julgamento definitivo dessa ação justificava o sobrestamento da presente demanda. Assim, a apreciação dessas alegações de fraude foi postergada por força da prejudicialidade externa, já caracterizada nos autos. Não se pode imputar omissão a uma decisão que, por expressa fundamentação, reconhece que a matéria está sendo tratada em ação autônoma com efeito direto sobre a controvérsia. No tocante à alegação de omissão sobre fundamentos constitucionais e princípios como dignidade da pessoa humana e função social da propriedade, vale dizer que o acórdão embargado enfrentou a matéria sob a ótica do devido processo legal e da segurança jurídica, sopesando os interesses em jogo de maneira proporcional. Com efeito, a decisão recorrida não autorizou qualquer transferência irregular de propriedade, mas apenas determinou a suspensão do feito até que se esclareça, de forma definitiva, a validade dos registros impugnados, resguardando assim os direitos de todas as partes. Quanto à suposta omissão sobre a existência de inventário datado de 1896, que comprovaria a posse histórica das embargantes, observa-se que a decisão embargada teve como premissa a análise de julgados anteriores que reconheceram a posse atual em favor de terceiros, independentemente de eventuais títulos remotos ou históricos. Por fim, a alegação de que a decisão estaria eivada de “viés utilitarista” e que haveria redução do indivíduo a mero instrumento de enriquecimento por terceiros configura crítica retórica, dissociada de qualquer fundamento técnico. O julgado, como visto, foi pautado em parâmetros legais e constitucionais claros, resguardando o devido processo legal, a estabilidade das decisões judiciais e a coerência sistêmica do ordenamento jurídico. Relembre-se, nesse sentido, os seguintes trechos do acórdão: “De logo, registre-se que o pleito recursal se esbarra no posicionamento já firmado por esta relatoria – e inclusive já confirmado pelo órgão colegiado – no julgamento dos agravos de instrumento nºs 8045067-31.2023.8.05.0000; 8011734-20.2025.8.05.0000; e 8013751-29.2025.8.05.0000 (que envolveram as mesmas partes litigantes e versaram sobre o mesmo imóvel em testilha), cujas razões decisórias passo a endossar. No julgamento dos referidos agravos, a Primeira Câmara Cível deste Sodalício já reconheceu CAERISTON GOMES AMARAL e os outros 27 (vinte e sete) Agravantes, alguns até parentes dos mesmos Recorrentes neste processo, como os legítimos possuidores da área testilhada e vítima de esbulho possessório, pelo que já foi determinada a reintegração possessória, à luz do art. 561 do CPC. Assim, conceder o pleito reintegratório formulado pelos presentes Agravantes – os quais, repita-se, não se confundem com os agravantes que interpuseram os agravos de instrumento nºs 8045067-31.2023.8.05.0000; 8011734-20.2025.8.05.0000; e 8013751-29.2025.8.05.0000 – seria medida judicial nitidamente contraditória e conflitante com o quanto já deliberado e determinado pelo órgão colegiado no julgamento daquele recurso, ao completo arrepio dos princípios da segurança jurídica e coerência decisória (art. 926 do CPC). Portanto, infere-se que o pleito recursal, neste particular, carece de fumus boni iuris. Ademais, como bem salientado na decisão agravada, a existência de diversos outros processos conexos envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel em discussão, somada ao fato de, nos autos de n. 8031229-18.2023.8.05.0001, já ter sido proferida sentença de mérito cancelando a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Salvador – BA, sob a ordem nº 651702, e a Escritura Pública de Aditamento lavrada sob a ordem nº 656482 (com julgamento de apelação pendente), caracteriza prejudicialidade externa que, nos termos do art. 313, inciso V, ‘a’, do CPC, autoriza o sobrestamento da presente demanda até o julgamento definitivo da aludida ação n. 8031229-18.2023.8.05.0001. A corroborar: (...) De mais a mais, atente-se que, na decisão agravada, já foi determinado o bloqueio da matrícula nº 5.033, Registro R-01/5.033, Ficha 21, Pasta 23, bem como o de eventuais matrículas subsequentes em caso de desmembramento, o que afasta a presença do periculum in mora na espécie, posto que a referida medida, concedida em favor dos Autores, já se mostra suficiente para resguardar, ao menos por ora, seus interesses em relação ao imóvel objeto da lide. Portanto, conclui-se que a irresignação recursal não merece prosperar. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal antecipada, a qual ora se reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.” Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito dos embargantes de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Por fim, fica a parte embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011481-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA PALHO DE MIRANDA e outros
Advogado(s): VAGNEY PALHA DE MIRANDA, LAURINDA PALHA NETA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, THIAGO BRANDAO SILVEIRA, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL
VOTO