PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face da empresa ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO – ME, perante a 2ª Vara da Comarca de Irecê/BA. O banco alegou inadimplemento de contrato de crédito no valor de R$ 50.000,00, com saldo devedor de R$ 38.020,97, e instruiu a petição inicial com extratos bancários e telas sistêmicas. A sentença de origem acolheu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais — notadamente o contrato bancário — e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inconformado, o banco apelou, sustentando que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a relação jurídica. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do contrato bancário na petição inicial de ação de cobrança justifica o reconhecimento da inépcia da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 319, VI, do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; o art. 320 reforça essa obrigatoriedade. Em se tratando de ação de cobrança fundada em contrato bancário, é indispensável a juntada do contrato firmado entre as partes, contendo os elementos essenciais do negócio jurídico, como valor, prazo, taxas de juros e encargos pactuados. Documentos unilaterais, como extratos bancários e telas sistêmicas, não substituem o instrumento contratual e não são aptos, por si sós, a comprovar a existência da relação obrigacional, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A ausência do contrato impede o controle jurisdicional sobre os termos da contratação e inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, caracterizando inépcia da inicial e ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Não há cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional quando o indeferimento decorre do descumprimento do ônus processual da parte autora quanto à prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência do contrato bancário em ação de cobrança fundada em relação contratual acarreta a inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Extratos bancários e telas sistêmicas, por constituírem prova unilateral, não suprem a necessidade de apresentação do instrumento contratual. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida adequada quando a inicial não permite o exame do mérito por falta de documentos essenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI; 320; 330, I; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002301-84.2024.8.05.0110, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002301-84.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):THIAGO VASCONCELOS PEREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-MG, Apelação Cível nº 50170617420238130701, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 04.09.2024.
TJ-MG, AC nº 10000212128045001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 17.02.2022.
TJ-MT, AC nº 10090891720188110002, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 09.08.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que ajuizou em desfavor da empresa ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO – ME, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA. Segundo narrado na exordial, o Apelante alegou que celebrou contrato de crédito com a empresa Ré, registrado sob o nº 1013052266, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com data de liberação em 22/01/2019, cuja inadimplência resultou em saldo devedor no importe de R$ 38.020,97 (trinta e oito mil e vinte reais e noventa e sete centavos). A parte Ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à formação do juízo, especialmente o contrato que fundamentaria a relação obrigacional. No mérito, impugnou a cobrança alegando ausência de prova do crédito exigido, irregularidades na apuração do débito e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sobreveio sentença (Id 83468939), por meio da qual o Juízo a quo acolheu a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor não apresentou documentos essenciais para a comprovação de seu direito, como o contrato de empréstimo e o demonstrativo detalhado do débito. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que: (i) mesmo na ausência do contrato físico, foi possível comprovar a relação jurídica por meio de extratos bancários e telas sistêmicas, (ii) que tais documentos são admitidos como prova válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (iii) que não houve impugnação específica pela parte adversa quanto à veracidade dos documentos apresentados, (iv) que o indeferimento da inicial viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. Intimada, a parte Ré não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002301-84.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO VASCONCELOS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A. Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança, notadamente o contrato bancário que serviria de suporte ao crédito exigido, e que culminou na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte autora insurge-se contra o decisum, sustentando que, embora não tenha apresentado o contrato de forma expressa, instruiu a peça inicial com extratos bancários e registros sistêmicos internos, os quais demonstrariam a relação jurídica entabulada entre as partes, sendo suficiente, em seu entendimento, para comprovar o vínculo obrigacional. Todavia, razão não assiste ao Apelante. Nos termos do art. 319, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. E, conforme preceitua o art. 320 do mesmo diploma, "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Tratando-se de ação de cobrança fundada em contrato bancário, é imprescindível a apresentação do instrumento contratual, por meio do qual se evidencie o conteúdo obrigacional do negócio jurídico, tais como: o valor contratado, a modalidade do crédito, a taxa de juros pactuada, o prazo para pagamento, os encargos por inadimplemento, entre outros elementos essenciais à verificação da exigibilidade do débito. A jurisprudência tem reiteradamente entendido que a ausência do contrato acarreta inépcia da inicial, por não permitir o controle jurisdicional sobre os termos da relação jurídica invocada e, por consequência, impossibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PROVA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PARTE AUTORA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. Extratos, tela sistêmica e planilha de evolução do débito não configuram, por si sós, provas aptas a demonstrar a existência da relação jurídica e a contratação da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente . (TJ-MG - Apelação Cível: 50170617420238130701, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO . NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. MEIO DE PROVA INÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos . Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. A Ação de Cobrança de cartão de crédito deve ser instruída com documentos que comprovem a existência da relação jurídica e demonstrem a progressão do débito. A ausência de documentos essenciais enseja a extinção sem resolução do mérito, com amparo no art . 485, IV, do CPC. (TJ-MT - AC: 10090891720188110002, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023) É bem verdade que, em sede doutrinária e jurisprudencial, admite-se a prova de relações jurídicas mediante documentos digitais, como extratos ou telas sistêmicas. No entanto, essa possibilidade não elide o dever da parte de juntar os elementos essenciais e mínimos capazes de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no presente caso, exige a formalização do contrato de crédito. As telas e extratos juntados pelo banco, embora revelem movimentações em conta corrente, não têm o condão de substituir o contrato bancário propriamente dito, tampouco esclarecem com precisão as condições pactuadas entre as partes. Ademais, a ausência do contrato inviabiliza a análise da regularidade dos encargos aplicados, do vencimento da obrigação e da própria existência do vínculo jurídico — elementos fundamentais em sede de ação de cobrança. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, pois compete à parte autora instruir adequadamente a inicial com a documentação necessária ao conhecimento e julgamento do pedido. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, porquanto corretamente reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I c/c art. 485, IV, ambos do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002301-84.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO VASCONCELOS PEREIRA
VOTO