PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022514-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS BRITTO
Advogado(s):UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VALORES RETROATIVOS E DIFERENÇAS DECORRENTES DA MORA. PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TEMA Nº 831 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 250. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61.531/BA. COISA JULGADA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE RUBRICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR, DETERMINANDO A SUBMISSÃO AO REGIME DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença individual de título coletivo ajuizado por MARIA ISABEL DOS SANTOS BRITTO, determinando a implementação do Piso Nacional do Magistério, com reflexos nas demais vantagens, e estabelecendo que o pagamento das diferenças mensais decorrentes do atraso na obrigação de fazer ocorra por meio de folha suplementar. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa da exequente, não filiada à associação impetrante, e a comprovação do direito à paridade vencimental; (ii) estabelecer a necessidade de liquidação individual prévia e de suspensão do feito pelo Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se as parcelas atrasadas decorrentes da mora no cumprimento da obrigação de fazer podem ser pagas via folha suplementar; (iv) avaliar a possibilidade de compensação das rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e "VP Lei 12.578/2012 Inc" com o valor do piso salarial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A legitimidade ativa resta configurada, uma vez que os efeitos do título coletivo beneficiam toda a categoria de servidores substituídos, independentemente de filiação prévia ou autorização expressa, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.293.130/RG (Tema nº 1.119), estando demonstrada a paridade constitucional nos proventos de inatividade da exequente. 2. A liquidação prévia individual e a suspensão do processo pelo Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça não se sustentam, pois os parâmetros de individualização do crédito foram exaustivamente definidos na liquidação coletiva promovida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, demandando o cumprimento meros cálculos aritméticos, nos moldes do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Tema nº 831 da Repercussão Geral) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 250, consolidou o entendimento de que todo pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública decorrentes de decisão concessiva de Mandado de Segurança deve observar o regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 61.531/BA, cassou expressamente o capítulo da liquidação coletiva do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que admitia o pagamento das parcelas vencidas via folha suplementar, impondo a estrita observância do regime constitucional de precatórios para as parcelas atrasadas acumuladas no período de mora da Fazenda Pública. 5. A compensação ou abatimento das rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e "VP Lei 12.578/2012 Inc" com o Piso Nacional do Magistério é inviável, diante da preclusão operada na fase de liquidação coletiva, na qual restou definido que tais parcelas possuem causa jurídica diversa e não integram a base de cálculo para a aferição do piso. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Tese de julgamento: "O pagamento de quaisquer diferenças pecuniárias vencidas e atrasadas devidas pela Fazenda Pública, inclusive as decorrentes de atraso ou mora na implementação de obrigação de fazer determinada em Mandado de Segurança, sujeita-se obrigatoriamente ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, restando vedado o adimplemento por meio de folha suplementar." 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Código de Processo Civil, arts. 183, 509, § 2º, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 889.173/MS (Tema nº 831); STF, ADPF nº 250/DF; STF, Rcl nº 61.531/BA; STF, ARE nº 1.293.130/RG (Tema nº 1.119).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022514-82.2026.8.05.0000, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022514-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS BRITTO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA (ID 102680231), nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, tombado sob nº 8004452-05.2025.8.05.0137, nos seguintes termos: 

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando-se os argumentos apresentados pelo executado, à exceção do pedido de readequação do valor da causa, e, por conseguinte, DETERMINO que o Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cumprimento da Obrigação de Fazer, consistente na implementação em favor da parte exequente MARIA ISABEL DOS SANTOS BRITTO do Piso Nacional do Magistério, com a observância (1) de que as verbas “Enquad. Dec. Judicial” e “VP Lei 12.578/2012 Inc” não serão consideradas para fins de cômputo ou compensação com o Piso Nacional; e (2) do reflexo do piso nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo; ainda, DETERMINO que o pagamento das diferenças mensais e contínuas resultantes da mora no cumprimento da Obrigação de Fazer (posteriores à intimação da decisão mandamental – 27 de abril de 2020) ocorra via FOLHA SUPLEMENTAR, ao passo que eventuais retroativos da obrigação de pagar anteriores a esse marco observem o regime de Precatórios/RPV; Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, fixo multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do valor devido ao Autor a título de piso, limitando-se o total da multa ao montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa [ATENTANDO-SE À MODIFICAÇÃO FEITA NO VALOR DA CAUSA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO], nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, c/c entendimento do STJ posto no enunciado da súmula 345. Jacobina-BA, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito Titular YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA" (ID 102680231). 

Alega o Agravante: "A tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 831 e na ADPF nº 250 do Supremo Tribunal Federal, assim como o decidido na Reclamação Constitucional nº 61.531/BA, impõem a observância do regime de precatórios ou RPV para todos os valores retroativos devidos, restando vedado o pagamento de diferenças mensais decorrentes de atraso no cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar." 

Afirma: "A decisão recorrida, ao determinar a inclusão em folha suplementar das parcelas devidas no período de atraso na implementação da obrigação de fazer, viola flagrantemente o regime constitucional dos precatórios, por se tratar de obrigações de pagar quantia certa já vencidas." 

Aduz: "Existe preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, visto que ela deixou de comprovar a sua filiação à AFPEB e o seu direito à paridade vencimental nos moldes da EC nº 41/2003, além de ser imprescindível a prévia liquidação individual do título coletivo genérico." 

Ao final, requer: "seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido para reformar a decisão hostilizada para que os valores retroativos eventualmente devidos à parte autora sejam pagos por meio de requisição de pequeno valor ou precatório." (ID 102680229). 

O recurso foi instruído com a documentação constante dos ID's 102680229 a 102680239. 

A Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou que transcorreu o prazo legal sem manifestação da agravada referente ao despacho de ID 102773123, conforme certidão de ID 105161493. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022514-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS BRITTO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA (ID 102680231), que julgou a  impugnação apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública tombado sob nº 8004452-05.2025.8.05.0137. 

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra arrimo no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, face à decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que apreciou a impugnação apresentada pelo ente público, sem, contudo, extinguir o feito executivo. A tempestividade resta igualmente evidenciada, tendo em vista a observância do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, nos termos dos artigos 183 e 1.003, § 5º, do CPC. 

Deixa de prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pelo ESTADO DA BAHIA. O título executivo originou-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AFPEB (ID 102680233), cuja eficácia subjetiva beneficia toda a categoria de servidores substituídos, independentemente de filiação prévia ou de autorização expressa, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.293.130/RG (Tema nº 1.119): 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO”. (STF - ARE: 1293130 SP, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/01/2021) 

De igual modo, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao fixar os parâmetros da liquidação coletiva do título, expressamente assentou que o direito se estende a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas, condicionado unicamente à demonstração do vínculo na carreira e do direito à paridade vencimental (EC nº 41/2003): 

“IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ . INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO . DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL . DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA”. (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80167948120198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/05/2023) 

 No caso em exame, a documentação acostada à petição inicial confirma a condição de professora aposentada com proventos que guardam o direito à paridade (ID 102680230). Rejeita-se, nestas condições, a prefacial. 

Falta amparo jurídico à alegação de necessidade de liquidação prévia individual e de suspensão do processo com base no Tema nº 1.169 do STJ. Os parâmetros de individualização do crédito e as balizas do direito já foram exaustivamente definidos na Liquidação Coletiva promovida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. 

A apuração do montante remanescente demanda a realização de meros cálculos aritméticos, incidindo diretamente a regra do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta a necessidade de novo processo cognitivo de liquidação. Rejeita-se a preliminar de suspensão e de iliquidez do título. 

No mérito, assiste razão em parte ao ESTADO DA BAHIA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de determinar que as diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implementação da Obrigação de Fazer (compreendidas entre a data da intimação da ordem mandamental em 27 de abril de 2020 e o efetivo cumprimento) sejam pagas mediante folha suplementar. 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Tema nº 831 da Repercussão Geral) e da ADPF nº 250, consolidou o entendimento de que qualquer pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública decorrentes de decisão concessiva de Mandado de Segurança deve, obrigatoriamente, observar o regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor, previstos no artigo 100 da Carta Magna: 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA . SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”. (STF - RE: 889173 MS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2015) 

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO . LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1 . Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8 .2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da Republica (obrigações definidas em leis como de pequeno valor) . Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente”. (STF - ADPF: 250 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/09/2019) 

A dita imposição foi ratificada de maneira específica para o título coletivo ora executado pela Primeira Turma do STF no âmbito da Reclamação Constitucional nº 61.531/BA. Na oportunidade, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, a Suprema Corte cassou expressamente o capítulo da liquidação coletiva deste Tribunal de Justiça que admitia o pagamento das parcelas vencidas via folha suplementar, determinando a estrita observância do regime constitucional de precatórios: 

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF 250/DF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE . AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO. I - No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. II - A reclamação proposta por violação de entendimento firmado em julgamento de ADPF não exige o esgotamento de instância . III - Agravo regimental desprovido.” (STF - Rcl: 61531 BA, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) 

Diante do julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal retificou o seu acórdão anterior (ID 102680233), ajustando os parâmetros de execução individual para afastar a via da folha suplementar quanto aos valores devidos entre a data da execução e a efetiva implantação do piso nacional: 

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO TÍTULO COLETIVO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTODAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 61.531/BA. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RETIFICADO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, cassou o capítulo decisório do acórdão que permitia o pagamento das diferenças decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer por folha suplementar, determinando expressamente que outro aresto fosse proferido, com a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF. 2. Sendo assim, atendendo ao quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a retificação do acórdão que julgou a impugnação à liquidação do título coletivo, apenas no que se refere ao capítulo indicado na Reclamação nº 61.531/BA. 3. Acórdão retificado, para julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, afastando a possibilidade de pagamento dos valores devidos entre a data da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer mediante folha suplementar, devendo ser observado o regime dos precatórios. 4. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE”. (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80167948120198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/12/2025). 

Deste modo, a decisão de primeiro grau recorrida, ao manter o pagamento por folha suplementar das parcelas vencidas no período de mora do Estado (vencidas após 27 de abril de 2020), incorreu em direta afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal e à coisa julgada coletiva já consolidada. 

Concluo, nestes moldes, que todos os valores retroativos devidos à exequente, inclusive aqueles gerados pela demora na efetiva implementação do piso salarial no contracheque, revestem-se de evidente natureza pecuniária de atrasados, sujeitando-se, sem qualquer distinção, à sistemática do artigo 100 da Constituição Federal (precatório ou RPV). 

Por outro lado, resta mantida a decisão do magistrado de primeiro grau no que tange à rejeição de compensação ou abatimento das rubricas denominadas "Enquad. Dec. Judicial" e "VP Lei 12.578/2012 Inc", porquanto a matéria restou preclusa na liquidação coletiva, na qual ficou assentado que tais parcelas possuem causa jurídica diversa e não integram a base de cálculo para a aferição do piso nacional do magistério. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, reformando parcialmente a decisão recorrida para: a) afastar a determinação de pagamento de quaisquer diferenças vencidas e atrasadas por meio de folha suplementar; b) determinar que todos os valores retroativos devidos à exequente, inclusive as diferenças acumuladas entre a intimação da ordem mandamental (27 de abril de 2020) e a efetiva implementação do piso em folha, sejam pagos exclusivamente mediante o regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal; c) manter inalterada a decisão agravada nos seus demais capítulos, inclusive quanto à rejeição das preliminares, à impossibilidade de compensação das rubricas de enquadramento judicial e vantagem pessoal da Lei Estadual nº 12.578/2012, e aos honorários sucumbenciais fixados. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII