PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARALISAÇÃO PROLONGADA POR MAIS DE SETE ANOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO ÚTIL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CORREÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual encontra respaldo no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024, que consagram o princípio constitucional da eficiência administrativa e a necessidade de racionalização das execuções fiscais de baixo valor. 2. O art. 485, III, do CPC/2015 (abandono processual) pressupõe a citação válida do executado e a formação da relação jurídica processual, não sendo aplicável quando o processo sequer alcançou essa fase inicial. 3. A paralisação processual por mais de sete anos, sem citação válida do executado e sem qualquer movimentação útil, aliada à ausência de demonstração, pelo exequente, de elementos concretos para localização do devedor e prosseguimento da execução, caracteriza inequívoca ausência de interesse processual. 4. A Resolução CNJ 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, hipótese plenamente configurada nos autos. 5. O custo operacional de uma execução fiscal (R$ 9.277,00) superior ao próprio valor executado (R$ 6.806,46) revela a inadequação e ineficiência da via judicial, impondo-se a observância do princípio constitucional da eficiência administrativa. 6. Correção do fundamento da sentença extintiva, mantendo-se a extinção do processo, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 (ausência de interesse processual), em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ 547/2024. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0500180-05.2018.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, sendo apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado JOSEF THALHAMMER, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva com correção do fundamento, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 25 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500180-05.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSEF THALHAMMER
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que julgou extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Consoante se verifica dos autos, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ajuizou execução fiscal (Id. 84654015) em face de JOSEF THALHAMMER, instruída com Certidão de Dívida Ativa (Id. 84654016), visando à cobrança de débito tributário decorrente de IPTU, no valor de R$ 6.806,46. Após os trâmites iniciais, foi designada audiência de conciliação para o dia 29/06/2018 (Id. 84654017), conforme Ato Ordinatório de 16/04/2018. Posteriormente, foi expedida carta convite (Id. 84654118) para comparecimento à audiência de conciliação designada para 06/12/2018. A conciliadora certificou a ausência do executado na audiência realizada em 06/12/2018 (Id. 84654122), consignando que não houve juntada de mandado de intimação que comprovasse a citação válida da parte executada. Após prolongado período de inércia processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção (Id. 84654135) em 13/12/2024, fundamentando a decisão na inércia da parte exequente para impulsionar o feito, caracterizando abandono processual nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Inconformado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs recurso de apelação (Id. 84654136), sustentando: a) a inexistência de abandono processual; b) a desnecessidade de endereço completo do devedor na CDA quando desconhecido; c) a adequação dos requisitos formais da certidão de dívida ativa aos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80; d) a ausência de citação válida do executado. Por despacho de Id. 84654137, foi dispensada a intimação do executado para contrarrazões ante a ausência de citação válida, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador (BA), 25 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500180-05.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSEF THALHAMMER
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extinção do processo executivo fiscal em razão da prolongada paralisação processual e ausência de demonstração de interesse processual mínimo por parte do exequente. Da Análise da Paralisação Processual Conforme se depreende dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 2018, visando à cobrança de débito tributário decorrente de IPTU, no valor de R$ 6.806,46. Após os trâmites iniciais, foram designadas audiências de conciliação (29/06/2018 e 06/12/2018), sendo certificada a ausência do executado, com expressa consignação pela conciliadora de que não houve juntada de mandado de intimação que comprovasse a citação válida da parte executada (Id. 84654122). O aspecto crucial que merece destaque é a paralisação do feito por mais de sete anos, sem que o Município exequente tenha promovido qualquer ato processual efetivo para o regular prosseguimento da execução, caracterizando inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Da Inaplicabilidade do Fundamento de Abandono Processual na Ausência de Citação Com a devida vênia ao entendimento exposto na sentença recorrida, não se pode cogitar de abandono processual nos moldes do art. 485, III, do CPC/2015 quando inexistente citação válida do executado, uma vez que a relação jurídica processual sequer foi validamente constituída. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o abandono processual pressupõe a intimação pessoal da parte exequente e a formação da relação processual triangular, conforme decidido no REsp 1.120.097/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Nesse sentido, deve ser corrigido o fundamento da sentença extintiva, mantendo-se, contudo, o resultado da extinção do processo, porém com base na ausência de interesse processual caracterizada pela prolongada inércia sem demonstração de perspectiva concreta de prosseguimento útil da execução. Da Aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Corte Suprema estabeleceu ainda que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. Na esteira desse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, que determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o valor executado (R$ 6.806,46) enquadra-se no conceito de "baixo valor" estabelecido pela Resolução CNJ 547/2024, e o processo permaneceu paralisado por período muito superior a um ano (mais de sete anos), sem citação válida do executado e sem qualquer movimentação útil. Da Ausência de Demonstração de Interesse Processual Mínimo Ressalto, com a devida vênia, que na apelação interposta a Municipalidade não requer a suspensão do processo nem demonstra possuir elementos concretos que possibilitem a localização do devedor, o que reforça o entendimento acerca da ausência de interesse processual. A prolongada paralisação processual, aliada à ausência de qualquer manifestação do exequente quanto a providências concretas para a continuidade da execução, revela inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. A própria Resolução CNJ 547/2024 prevê, em seu art. 1º, § 5º, que a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação da extinção por até 90 dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Contudo, o Município apelante sequer postula essa providência ou indica qualquer elemento concreto que justifique a manutenção da execução. Dos Princípios da Eficiência Administrativa e da Razoável Duração do Processo A Resolução CNJ 547/2024 fundamenta-se em dados que apontam que o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00, valor superior ao próprio débito executado no presente caso. A manutenção de execuções fiscais cujo custo operacional supera o valor do próprio crédito executado contraria frontalmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e representa dispêndio injustificado de recursos públicos, tanto do Poder Judiciário quanto da própria Administração Pública. Ademais, o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) não se coaduna com a perpetuação indefinida de execuções fiscais sem perspectiva concreta de resultado útil, especialmente quando há inércia prolongada do exequente por mais de sete anos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça tem reconhecido a legitimidade da extinção de execuções fiscais caracterizadas pela prolongada paralisação e ausência de demonstração de interesse processual, especialmente após o julgamento do Tema 1.184 do STF. Nesse sentido, o entendimento consolidado é no sentido de que a Fazenda Pública, ao ajuizar execução fiscal, assume o ônus de demonstrar interesse concreto em seu prosseguimento, especialmente quando se trata de débito de baixo valor e há paralisação prolongada sem citação válida do devedor. Da Inexistência de Nulidade da CDA Quanto à alegação de que o endereço do devedor não é requisito obrigatório da CDA quando desconhecido, assiste razão ao apelante no aspecto formal. De fato, o art. 202, I, do CTN e o art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80 condicionam a indicação do domicílio do devedor ao seu efetivo conhecimento ("sempre que possível" ou "sempre que conhecido"). Contudo, tal questão revela-se prejudicada diante da extinção do processo com fundamento na ausência de interesse processual caracterizada pela prolongada paralisação e ausência de demonstração de elementos concretos para localização do devedor e prosseguimento útil da execução. Da Aplicação Concreta ao Caso dos Autos A hipótese vertente amolda-se perfeitamente ao quanto decidido no Tema 1.184 do STF, bem como ao disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, pelos seguintes fundamentos: 1. O valor executado (R$ 6.806,46) é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ 547/2024; 2. O processo permaneceu paralisado por mais de sete anos sem qualquer movimentação útil; 3. Não houve citação válida do executado; 4. O Município apelante não demonstra, em seu recurso, possuir elementos concretos para localização do devedor ou perspectiva de resultado útil na execução; 5. O custo operacional da execução supera o próprio valor do crédito executado; 6. Não houve requerimento de suspensão do processo para adoção das medidas administrativas prévias previstas no Tema 1.184 do STF. Assim, considerando a paralisação do feito por mais de sete anos, sem qualquer demonstração de interesse processual mínimo à continuidade da demanda executiva, entendo que é de rigor a manutenção da sentença extintiva, corrigindo-se o fundamento, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, bem como com a jurisprudência consolidada sobre o tema no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida que extinguiu o processo executivo fiscal, corrigindo-se, contudo, o fundamento legal da extinção, que passa a ser a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015), caracterizada pela prolongada paralisação por mais de sete anos sem demonstração de elementos concretos para o prosseguimento útil da execução, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ 547/2024. É como voto. Salvador (BA), 25 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500180-05.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSEF THALHAMMER
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VOTO