PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVAS DOCUMENTAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FIDEDIGNIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente de negativação atribuída a contrato bancário que a autora alegava desconhecer. A sentença reconheceu a ausência de ilicitude na conduta do banco, por considerar comprovada a relação contratual e a inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a existência e legitimidade da relação contratual que originou a dívida, e se a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas do CDC e inversão do ônus da prova. O banco apresentou proposta de adesão com dados completos da autora e faturas detalhadas com transações realizadas, que comprovam o uso do cartão e a inadimplência. A ausência de impugnação específica da parte autora quanto à autenticidade dos documentos afasta a alegação genérica de fraude. A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, lastreada em dívida legítima, configura exercício regular de direito e não configura ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e improvido, com manutenção da sentença de improcedência e revogação da tutela de urgência. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. Tese de julgamento: Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029747-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ALCELENI FOIZER DE LIZA
ACORDÃO
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.
“1. A apresentação de proposta de adesão com dados pessoais completos e faturas detalhadas é suficiente para demonstrar a contratação e a legitimidade do débito.”
“2. A inscrição em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida válida, configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDNE DA SILVA DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDNE DA SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora alegou ter sofrido inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), por débito que afirma desconhecer, declarando jamais ter firmado contrato com a instituição financeira ré. Sustentou que a restrição indevida lhe causou constrangimento, abalo moral e prejuízos financeiros, requerendo, além da retirada imediata da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente. O Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, deferiu a tutela de urgência (ID nº 86939442), determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e do art. 84, §3º, do CDC. Regularmente citado, o Banco Santander apresentou contestação (ID nº 86939453), arguindo a regularidade da inscrição e a inexistência de ato ilícito. A autora apresentou réplica (ID nº 86939456), reiterando a inexistência da relação jurídica e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Sobreveio sentença de improcedência (ID nº 86939463), sob o fundamento de que a autora não logrou comprovar a inexistência da dívida nem demonstrou o nexo entre o registro impugnado e o banco demandado. Foram fixadas custas e honorários de sucumbência, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 86939466), reiterando os argumentos expendidos na inicial e enfatizando que a instituição financeira não comprovou a origem do débito, o que atrairia a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Aduziu que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, pleiteando a reforma integral da sentença e a condenação do banco apelado à reparação moral e material. Intimado para apresentar contrarrazões, o banco apelado manteve-se inerte, conforme certidão (ID 86940319), que registrou o decurso do prazo legal sem manifestação da parte apelada, apesar de devidamente intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029747-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1.Admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a legitimidade, interesse, cabimento, tempestividade e, quanto ao preparo, este deve ser dispensado, uma vez que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme expressa decisão de primeiro grau e o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, da Apelação Cível. 2. Mérito A essência da discussão posta no presente recurso reside na legitimidade da dívida que motivou a inscrição do nome da Apelante nos órgãos de restrição ao crédito. O pleito de inexistência de débito e a consequente indenização por danos morais dependem da comprovação, por parte do Banco Apelado, da existência e validade do negócio jurídico, mormente porque a relação estabelecida é nitidamente consumerista, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, integralmente, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O Juízo a quo inverteu o ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII do CDC), deslocando para o fornecedor o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Nesses casos, a instituição financeira não pode se limitar a invocar a existência da dívida, mas deve anexar aos autos elementos probatórios robustos que demonstrem de forma inequívoca que o débito questionado decorre de transação válida, realizada pelo próprio consumidor, ou que a contratação se deu de maneira legítima, inclusive em casos de possível fraude de terceiros, cuja responsabilidade é objetiva do fornecedor. O ponto nodal do julgamento é, portanto, determinar se o Banco Santander se desincumbiu adequadamente desse ônus probatório. A Apelante alega que a documentação apresentada pelo Apelado constitui apenas "telas sistêmicas" unilaterais, insuficientes para provar o vínculo contratual. Contudo, uma análise detida dos documentos anexados pelo Banco Apelado à Contestação (Num. 86939455, Páginas 82 a 97 do PDF integral) revela um conjunto probatório que supera a alegação de fragilidade. O Banco instruiu seu pleito com a "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física" (Num. 86939455, Pág. 82-88), documento que contém os dados completos da Apelante (incluindo CPF, RG, endereço residencial idêntico ao da inicial, profissão, renda e e-mail). Esta proposta expressamente indica a contratação do produto "Cartões, Bandeira Visa, Produto Santander Free, Funcionalidade Múltiplo", com vencimento da fatura no dia 13. O documento, datado de 29 de setembro de 2020, possui espaço para assinatura do cliente, ratificando a declaração de que a cliente leu e concordou com as Condições Gerais de Conta Corrente e com o Contrato de Cartão de Crédito. Para além da Proposta contratual, o Banco Apelado demonstrou a efetiva utilização do serviço por meio de faturas detalhadas do cartão SANTANDER SX VISA (Num. 86939455, Pág. 92-97), referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021. Estas faturas discriminam transações realizadas em setembro, outubro e dezembro de 2021, em estabelecimentos comerciais variados, tais como "MP JCELETRICA", "EDMILSON DO CABULA", "EDUARDO CAETANO DA SILV", "PAGCASADECARNEANDJA", "MERCADAO" e "PAYPAL *PAYMENT *". Tais documentos demonstram não apenas um débito genérico, mas uma clara utilização do limite de crédito concedido, indicando consumo ativo pela titular do cartão. Embora a Apelante na Réplica tenha refutado a produção da prova, alegando a unilateralidade e a possível fraude, ela não contestou especificamente a prova de autenticidade da assinatura aposta na Proposta de Abertura de Conta e contratação, nem tampouco indicou qual foi a divergência específica nas compras detalhadas nas faturas anexadas, ônus que lhe incumbia para desconstituir a prova apresentada pelo Banco Apelado (art. 373, I, do CPC). A mera alegação genérica de inconsistência, desacompanhada de qualquer elemento que infirme a idoneidade do documento contratual ou que demonstre a não realização das compras discriminadas, não se revela suficiente para desconstituir o robusto acervo probatório anexado, cuja força probante, aliada à proposta assinada, revela a existência da relação jurídica negocial. Dessa forma, o conjunto probatório demonstrou que a Autora, ora Apelante, de fato aderiu aos serviços de conta corrente e cartão de crédito, o que ocorreu em setembro de 2020. Os extratos de 2021 comprovam que houve a utilização do crédito e que as respectivas faturas restaram inadimplidas, levando à evolução do saldo devedor por meio de encargos e juros remuneratórios. Tendo sido demonstrado, de maneira satisfatória, que a dívida é existente e válida, e que a Apelante realizou compras com o cartão de crédito e deixou de efetuar os pagamentos devidos, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes constitui uma consequência legal do seu próprio inadimplemento. A anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando lastreada em obrigação legítima e vencida, representa o exercício regular de um direito do credor, conforme o permissivo contido no art. 188, inciso I, do Código Civil, que elenca excludentes de ilicitude. O Banco Apelado, ao negar a falha na prestação do serviço, comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, o que era seu ônus processual em razão da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova decretada inicialmente. Inexistindo o fato ilícito por parte do fornecedor, desconfigura-se a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC. A Apelante insiste na ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da suposta negativação indevida. Contudo, a teoria do dano moral in re ipsa pressupõe, essencialmente, a ocorrência de um ato ilícito. Uma vez comprovada a existência e a legitimidade do débito, resta afastada a ilicitude do apontamento. Não há que se falar em dano moral quando a negativação do nome do devedor decorre de legítimo inadimplemento contratual. O mero aborrecimento ou constrangimento pela impossibilidade de obter crédito subsequente é inerente à situação de devedor e não constitui lesão a direito de personalidade apta a gerar indenização. A alegação da Apelante quanto à inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é pertinente no mérito apenas para fins de delimitar que não há prova de prévias negativações legítimas nos autos. No entanto, tal discussão torna-se irrelevante, pois a improcedência se funda na legitimidade da negativação do próprio Apelado, descaracterizando o ato ilícito que é requisito fundamental para o dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil). Se a inscrição é legítima, todo o pleito indenizatório desmorona. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por EDNE DA SILVA DOS SANTOS, mantendo-se a íntegra da Sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo a declaração de inexistência de ato ilícito por parte do Banco Santander (Brasil) S.A., reconhecendo, por conseguinte, a legitimidade da negativação questionada. Ratifico, ainda, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Por fim, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os no percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão de a Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029747-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA
VOTO
2.1 Da Relação de Consumo e do Ônus Probatório
2.2 Da Eficácia Probatória dos Documentos Apresentados pelo Apelado
2.3 Do Exercício Regular de Direito do Credor e da Ausência de Ato Ilícito
2.4 Do Dano Moral Inexistente e da Aplicação da Súmula 385
3. DISPOSITIVO