Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0029025-94.2023.8.05.0080
Processo nº 0029025-94.2023.8.05.0080
Recorrente(s):
MARIA LETICIA NOBRE MOURA

Recorrido(s):
CONDOMINIO GREENWICH VILLAGE



 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENTUPIMENTO DE REDE DE ESGOTO EM UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A FALHA NA MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LAUDO TÉCNICO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A EXISTÊNCIA DO EVENTO DANOSO DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, CARACTERIZANDO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO QUE SUPOSTAMENTE LHE AGASALHARA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.

 

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].

 

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa, consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI, estabelecendo a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado[2].

 

Importante salientar que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[3].

 

A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[4].

 

Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado: passo a adotar tal permissivo.

 

Ainda, o STF possui entendimento de que:

 

‘A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal’. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019).

 

A parte recorrente, MARIA LETICIA NOBRE MOURA, se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic):

 

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, bem como, o pedido contraposto.

 

Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).

 

Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela Recorrente, incorporo os argumentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastá-las, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

No mérito, trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Letícia Nobre Moura contra o Condomínio Greenwish Village, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e o pedido contraposto formulado pelo condomínio. A recorrente alega que é proprietária de um imóvel no condomínio, utilizado para locação via Airbnb, e que o entupimento da pia da cozinha de sua unidade, causado por falha na manutenção da rede de esgoto, resultou em prejuízos financeiros e danos à sua reputação. Requer a reforma da sentença para condenar o condomínio ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.

 

A recorrente argumenta que apresentou provas suficientes para demonstrar a responsabilidade do condomínio, incluindo conversas com o síndico e comprovantes de pagamento de serviços de manutenção, sustentando que a falha na rede de esgoto era de responsabilidade do condomínio. O recurso também menciona jurisprudência que reconhece a responsabilidade de condomínios por problemas nas áreas comuns.

 

A sentença de primeiro grau indeferiu o pleito da autora por entender que não foi comprovado o nexo causal entre o entupimento e as alegadas falhas na manutenção da rede de esgoto do condomínio, destacando a ausência de laudo técnico que sustentasse a tese autoral.

 

É o relatório.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, concedo os benefícios pleiteados, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência financeira.

 

Quanto ao mérito, a recorrente busca a reforma da sentença sob o argumento de que o condomínio teria responsabilidade pela manutenção inadequada da rede de esgoto, que causou o entupimento da pia de sua unidade e os consequentes danos materiais e morais. No entanto, não há nos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, a culpa do condomínio ou o nexo de causalidade necessário para ensejar a responsabilidade civil.

 

O Código Civil, em seu art. 186, exige a comprovação de ação ou omissão culposa, dano e nexo causal para que se configure a obrigação de indenizar. No presente caso, os documentos juntados — conversas com o síndico e recibos de manutenção — não são suficientes para demonstrar que o problema se originou na rede de esgoto do condomínio, muito menos que o condomínio agiu com negligência ou imprudência.

 

A ausência de um laudo técnico especializado é fator determinante. O documento é essencial para a comprovação de que os danos materiais alegados, como a umidade e os danos no piso, realmente decorreram de falha estrutural atribuível ao condomínio. Sem essa prova técnica, não se pode impor a responsabilidade ao réu, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e os parâmetros da responsabilidade civil.

 

Ademais, as alegações de que a manutenção do condomínio foi insuficiente e de que o problema decorreu de áreas comuns não se sustentam com as provas apresentadas. A falta de imagens das câmeras de segurança ou outros documentos que comprovem o alegado comportamento inadequado do síndico também enfraquece a pretensão de danos morais. O fato de a autora ter recebido avaliações negativas no aplicativo Airbnb decorre diretamente das condições de seu imóvel e da manutenção que lhe compete, e não de atos atribuíveis ao condomínio.

 

A jurisprudência mencionada pela recorrente, embora pertinente em casos de falhas comprovadas em áreas comuns, não se aplica ao presente feito diante da insuficiência probatória. Imputar ao condomínio a responsabilidade por falhas não comprovadas na manutenção de áreas comuns implica em penalização indevida dos demais condôminos, o que contraria os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

No que tange ao pedido contraposto do condomínio, igualmente deve ser mantido o indeferimento, pois os recibos apresentados não demonstram que as despesas realizadas foram ocasionadas por atos da autora. Para a condenação por dano material, é imprescindível a prova inequívoca do prejuízo e de sua autoria, o que não foi devidamente comprovado.

 

Assim, ausentes os requisitos legais para o acolhimento da pretensão indenizatória, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora.

 

Dispõe o art. 373 do CPC: ‘ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’.

 

JOSÉ FREDERICO MARQUES assinala que:

 

‘a necessidade de provar para vencer, diz WILHEM KISCH, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos de sua falta e omissão" ("Manual de Direito Processual Civil", Saraiva, p. 194).

 

No mesmo sentido, NELSON NERY JÚNIOR:

 

‘O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza’ (in Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed., RT, p. 838).

 

A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, concluindo pela improcedência dos pedidos objeto do recurso.

 

Outrossim, verificada a impossibilidade da inversão do ônus probatório, é mister destacar que a parte autora não comprovou os fatos alegados objeto do recurso, pois, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito.", ônus do qual não se desincumbiu.

 

Sobre o tema, colhe-se da doutrina:

 

“Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente [...] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova."”. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423).”

 

 

Nesse contexto, sem embargo à cominação de proceder-se ao presente julgamento sob a perspectiva do direito consumerista, despontando-se, assim, a observância do instituto jurídico da inversão do ônus da prova como medida capaz de compensar a hipossuficiência jurídica do consumidor defronte ao fornecedor, considerando que tal asserção não conduz à exoneração da parte autora, concernente ao ônus probatório lhe imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, no que se refere às provas que estão ao seu alcance, notório emerge-se, no caso em comento, que essa não se desincumbiu de tal múnus.

 

Portanto, de todo o acervo probatório dos autos exsurge-se inegável a manifesta ausência de qualquer prova indicativa de que sua proveniência se originou de alguma conduta imputada à (s) parte (s) acionada, bem como do nexo de causalidade entre essa e o aludido dano.

 

Assim sendo, não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, patente desponta-se a inviabilidade do acolhimento do pedido indenizatório, impondo-se, assim, o NÃO provimento do presente apelo, com a consequente confirmação da sentença que reconheceu a improcedência da pretensão inicial neste específico aspecto.

 

Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Turma Recursal. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.

 

Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.

 

Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.

 

Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:

 

“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Realizado o julgamento, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO(s) RECURSO(s), para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a(s) parte(s) recorrente(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor controverso da execução (em caso de recurso inominado em fase de execução) ou sobre o valor da condenação. Ausente condenação pecuniária, tal percentual deverá incidir sobre o valor da causa. 

                             

Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).

 

Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA)[5], em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC.

 

Intimem-se.

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora



[1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

[2] Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XIII. negar seguimento, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou julgar extinta a punibilidade, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XIV. condenar o recorrente, em decisão monocrática, quando interpor recurso manifestamente inadmissível ou infundado, a pagar a multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

[3] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515

[4] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.

[5] Art. 15., da Resolução de 02 de fevereiro de 2021: São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias.