PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003408-34.2003.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: CLAUDIO PEDROSA LOPES
Advogado(s):VALERIA CORDEIRO BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA, DEVEDOR E BENS LOCALIZADOS AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ART. 921, III DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que se configure a prescrição intercorrente, é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: não localização do devedor ou de bens penhoráveis; suspensão da execução pelo prazo de 1 ano; termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inteligência do art. 921, III, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC.

2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem.

3. Apelação a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0003408-34.2003.8.05.0113, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e em que é apelado CLAUDIO PEDROSA LOPES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia.

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003408-34.2003.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: CLAUDIO PEDROSA LOPES
Advogado(s): VALERIA CORDEIRO BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu de ofício a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto a execução com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, V do CPC/2015.

Irresignada, a parte autora afirma a impossibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, que sempre se manteve diligente em promover o andamento do feito, que uma vez suspenso, não flui o prazo prescricional, pelo período determinado e que só é retomada a contagem com a intimação pessoal do credor para diligenciar o processo.

Afirma, ainda, que não houve negligência ou abandono, que manteve-se diligente na persecução do crédito, apresentado manifestação sempre que demandado e que o feito não obedeceu à determinação legal de proceder com a intimação pessoal, previamente à extinção do processo, violando os dispositivos do CPC e os precedentes do STJ.

Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido posto e provido, para que determine a anulação da sentença, devolvendo o feito à instância inferior para que seja dado o devido prosseguimento ao processo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003408-34.2003.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: CLAUDIO PEDROSA LOPES
Advogado(s): VALERIA CORDEIRO BARBOSA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento em parte do seu recurso se impõe.

Ocorre que, para que seja configurada a prescrição intercorrente, é necessário que sejam preenchidos os requisitos do art. 921 do Código Civil, a ver:

Art. 921. Suspende-se a execução:

[...]

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 

No caso em tela, percebe-se que não foram preenchidos os requisitos, acima elencados, que houve citação válida (ID 83738760), com a devida localização do devedor e bens à penhora (IDs 83738786, 83738788, 83738789 e 83738792), ainda que insuficiente para quitar o débito, são bastante para a inaplicabilidade do artigo retro.

Ademais, a ocorrência da prescrição intercorrente de título executivo extrajudicial, pressupõe a inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso dos autos, haja vista, a parte autora apresentar manifestação sempre que instada.

Assim, na ausência dos elementos essenciais à configuração da prescrição intercorrente e da ausência da inércia da parte exequente, não há como configurar a ocorrência da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator