PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA, DEVEDOR E BENS LOCALIZADOS AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ART. 921, III DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se configure a prescrição intercorrente, é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: não localização do devedor ou de bens penhoráveis; suspensão da execução pelo prazo de 1 ano; termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inteligência do art. 921, III, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem. 3. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0003408-34.2003.8.05.0113, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e em que é apelado CLAUDIO PEDROSA LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003408-34.2003.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: CLAUDIO PEDROSA LOPES
Advogado(s):VALERIA CORDEIRO BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu de ofício a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto a execução com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, V do CPC/2015. Irresignada, a parte autora afirma a impossibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, que sempre se manteve diligente em promover o andamento do feito, que uma vez suspenso, não flui o prazo prescricional, pelo período determinado e que só é retomada a contagem com a intimação pessoal do credor para diligenciar o processo. Afirma, ainda, que não houve negligência ou abandono, que manteve-se diligente na persecução do crédito, apresentado manifestação sempre que demandado e que o feito não obedeceu à determinação legal de proceder com a intimação pessoal, previamente à extinção do processo, violando os dispositivos do CPC e os precedentes do STJ. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido posto e provido, para que determine a anulação da sentença, devolvendo o feito à instância inferior para que seja dado o devido prosseguimento ao processo. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003408-34.2003.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: CLAUDIO PEDROSA LOPES
Advogado(s): VALERIA CORDEIRO BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento em parte do seu recurso se impõe. Ocorre que, para que seja configurada a prescrição intercorrente, é necessário que sejam preenchidos os requisitos do art. 921 do Código Civil, a ver: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. No caso em tela, percebe-se que não foram preenchidos os requisitos, acima elencados, que houve citação válida (ID 83738760), com a devida localização do devedor e bens à penhora (IDs 83738786, 83738788, 83738789 e 83738792), ainda que insuficiente para quitar o débito, são bastante para a inaplicabilidade do artigo retro. Ademais, a ocorrência da prescrição intercorrente de título executivo extrajudicial, pressupõe a inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso dos autos, haja vista, a parte autora apresentar manifestação sempre que instada. Assim, na ausência dos elementos essenciais à configuração da prescrição intercorrente e da ausência da inércia da parte exequente, não há como configurar a ocorrência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003408-34.2003.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: CLAUDIO PEDROSA LOPES
Advogado(s): VALERIA CORDEIRO BARBOSA
VOTO