PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE REQUERIDO PELO MUNICÍPIO DE ESPLANADA – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PROTEÇÃO À MORADIA E À DIGNIDADE DA POPULAÇÃO VULNERÁVEL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 – A parte agravante pretende a concessão de medida liminar para deferir a imissão na posse da comunidade conhecida popularmente por “Brogodó”, localizada no Município de Esplanada – BA. Alega que a referida área está inclusa na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S). Sustenta que o indeferimento da imissão na posse requerida implica na continuidade da ocupação de núcleos clandestinos, contribuindo para o desordenamento da cidade. 2 – A probabilidade do direito (fumus boni iuris) suscitada pelo Município agravante não sobejou demonstrada. No presente caso, o simples fato de a área em litígio estar inserida no processo de regularização fundiária REURB-S não se revela suficiente para, por si só, fundamentar a concessão da medida liminar ora requerida. A regularização fundiária tem como um de seus objetivos o ordenamento urbano e a promoção do acesso à moradia digna, especialmente para as populações de baixa renda, no entanto, a sua implementação demanda o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de uma análise detalhada de todas as circunstâncias envolvidas. 3 – A presença de ocupantes na área objeto da presente ação, em sua grande maioria, remonta a uma realidade de vulnerabilidade social. A remoção forçada de tais ocupantes, sem uma solução definitiva e sem a observância do devido processo legal, pode gerar graves consequências, inclusive o comprometimento do direito à moradia e a violação dos direitos fundamentais da população vulnerável. 4 – O contraditório, princípio essencial do processo judicial, não pode ser suprimido neste momento, uma vez que a decisão liminar pleiteada envolvem direitos de terceiros que, até o momento, não foram oportunizados de se manifestar sobre os fatos alegados pela parte recorrente. A Constituição Federal assegura que ninguém será privado de sua posse sem o devido processo legal e o exercício do contraditório e ampla defesa, o que se aplica à situação ora exposta. 5 – No tocante ao periculum in mora, deve-se ressaltar que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que justificaria a urgência de uma medida liminar, não restou demonstrado de maneira suficiente pela parte agravante. O fato da área ser objeto de um processo de regularização fundiária REURB-S, destinado à população de baixa renda, demonstra a existência de um interesse social legítimo que deve ser preservado. 6 – O perigo de dano está na possível retirada forçada de famílias em situação de vulnerabilidade, o que implicaria o risco de violação de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à dignidade e à proteção social. 6 – Nestas condições, considerando que a concessão da liminar pleiteada implicaria em uma medida de caráter drástico e que pode causar danos irreparáveis à população de baixa renda que ocupa a área, e que ainda não se teve a oportunidade de análise detalhada dos argumentos e contrarrazões no âmbito do contraditório, não se revelam presentes, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. 7 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8032619-89.2024.8.05.0000, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Esplanada – BA, agravante MUNICÍPIO DE ESPLANADA – BA e agravada NEIDE SOUZA NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032619-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN
AGRAVADO: NEIDE SOUZA NEVES
Advogado(s):RICARDO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPLANADA – BA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Esplanada – BA, que nos autos da Ação de Desapropriação n.º 0001028-63.2014.8.05.0077, indeferiu a medida liminar requerida, nos seguintes termos: “Vistos. Mantenho a decisão ID 391892638, que indeferiu a imissão provisória na posse, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a controvérsia em torno do preço do bem, determino a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO para que um dos Oficiais de Justiça avaliadores desta Comarca informe o valor do imóvel a ser desapropriado, dando-se vista às partes sobre a avaliação, com prazo comum de 10 dias para manifestação. Após, tornem conclusos para julgamento. Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se. Int. Esplanada, datado e assinado digitalmente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito - 06/05/2024 (ID 62184805)”. O agravante alega, em síntese: “(…) verifica-se do exame da decisão de ID n.º: 391892638 que houve indeferimento e a manutenção da decisão conforme o ID n.º: 443176713, negado o pedido de imissão na posse diante da ausência de depósito do valor integral da avaliação. É fato incontroverso a ocupação possessória pela comunidade conhecida popularmente por “Brogodó” da área em litígio. Entrementes, a r. decisão merece ser reformada em decorrência da necessidade de distinguir a discussão relacionada ao preço, paralelamente, a questão da posse, a qual já existente por parte da comunidade e exige regularização do poder público com base no direito à moradia e com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, sopesando a divergência relacionada ao valor com a posse da área em litígio, torna-se necessário levar em consideração o direito à moradia em favor das pessoas que ocupam o imóvel. Nesse contexto, rogamos pela divisão da matéria fática quanto ao valor do bem e a necessidade urgente de regularização das moradias ali existentes”. Sustenta: “Por oportuno, convém registrar que concernente ao preço houve depósito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em que pese a agravada tenha discordado, nesse particular, e já deferido pelo juízo a quo designação de oficial avaliador para fins de apuração do valor devido, e, assim, conseguintemente, pela inclusão do feito em audiência de conciliação. Lado outro, insta salientar que existe ocupação por parte de pessoas que não possuem outra moradia, só restando a ocupação da área em referência, razão pela qual demandou da municipalidade, ora agravante, a adoção de medidas e políticas públicas visando a regularização imobiliária de núcleos urbanos informais. Neste diapasão, cabe destacar que a adoção, pelo agravante, do programa relacionado à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), o qual consiste em regularização fundiária aplicável aos núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, como no caso concreto”. Ressalta, por conseguinte: “a área objeto dos autos está inclusa na REURB, assim, na hipótese de manutenção do indeferimento da imissão na posse implica na continuidade da ocupação de núcleos clandestinos, contribuindo para o desordenamento da cidade, não é o que se espera, portanto, visando o prosseguimento e execução da REURB faz-se necessário o exame do pedido de IMISSÃO NA POSSE para garantir às pessoas ali instaladas, o direito à moradia. Além disso, não é demais lembrar que a manutenção dos efeitos da decisão vergastada enseja prejuízo ao erário, tendo em vista a canalização de recursos públicos no citado programa de regularização fundiária urbana. Desse modo, requer que as razões aqui lançadas sejam consideradas a fim de ter a priori, a imissão na posse para que as pessoas ali ocupantes tenha garantido o direito à moradia, em seguida, a manutenção da designação de oficial avaliador para apurar o valor devido do imóvel, com o laudo juntado ao processo, seja verificada a possibilidade de a inclusão dos autos em pauta de conciliação e, por derradeiro, a manutenção na posse para dar continuidade a regularização dos imóveis”. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para deferir a imissão na posse requerida na petição inicial (ID 62184800). Anexou documentos (ID's 62184802 e seguintes). Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 82128864). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032619-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN
AGRAVADO: NEIDE SOUZA NEVES
Advogado(s): RICARDO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A parte agravante pretende a concessão de medida liminar para deferir a imissão na posse da comunidade conhecida popularmente por “Brogodó”, localizada no Município de Esplanada – BA. Alega que a referida área está inclusa na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S). Sustenta que o indeferimento da imissão na posse requerida implica na continuidade da ocupação de núcleos clandestinos, contribuindo para o desordenamento da cidade. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) suscitada pelo Município agravante não sobejou demonstrada. No presente caso, o simples fato de a área em litígio estar inserida no processo de regularização fundiária REURB-S não se revela suficiente para, por si só, fundamentar a concessão da medida liminar ora requerida. A regularização fundiária tem como um de seus objetivos o ordenamento urbano e a promoção do acesso à moradia digna, especialmente para as populações de baixa renda, no entanto, a sua implementação demanda o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de uma análise detalhada de todas as circunstâncias envolvidas. A presença de ocupantes na área objeto da presente ação, em sua grande maioria, remonta a uma realidade de vulnerabilidade social. A remoção forçada de tais ocupantes, sem uma solução definitiva e sem a observância do devido processo legal, pode gerar graves consequências, inclusive o comprometimento do direito à moradia e a violação dos direitos fundamentais da população vulnerável. O contraditório, princípio essencial do processo judicial, não pode ser suprimido neste momento, uma vez que a decisão liminar pleiteada envolvem direitos de terceiros que, até o momento, não foram oportunizados de se manifestar sobre os fatos alegados pela parte recorrente. A Constituição Federal assegura que ninguém será privado de sua posse sem o devido processo legal e o exercício do contraditório e ampla defesa, o que se aplica à situação ora exposta. No tocante ao periculum in mora, deve-se ressaltar que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que justificaria a urgência de uma medida liminar, não restou demonstrado de maneira suficiente pela parte agravante. O fato da área ser objeto de um processo de regularização fundiária REURB-S, destinado à população de baixa renda, demonstra a existência de um interesse social legítimo que deve ser preservado. O perigo de dano está na possível retirada forçada de famílias em situação de vulnerabilidade, o que implicaria o risco de violação de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à dignidade e à proteção social. No mesmo sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – REURB-S. UNIDADE IMOBILIÁRIA INTEGRA NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não ocorreu no caso sub examine. 3. A regularização fundiária por interesse social (ReurbS) é destinada aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, sendo imprescindível a realização de complexos estudos técnicos e ambientais para então ser declarada pelo Poder Executivo Municipal. 4. Ante a ausência de comprovação de que a unidade imobiliária ocupada integra núcleo urbano informal consolidado, o indeferimento da liminar para a manutenção da posse precária é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57000140420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. Nestas condições, considerando que a concessão da liminar pleiteada implicaria em uma medida de caráter drástico e que pode causar danos irreparáveis à população de baixa renda que ocupa a área, e que ainda não se teve a oportunidade de análise detalhada dos argumentos e contrarrazões no âmbito do contraditório, não se revelam presentes, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032619-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN
AGRAVADO: NEIDE SOUZA NEVES
Advogado(s): RICARDO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
VOTO