PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0500130-51.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANDERSON MATTOS GUEDES
Advogado(s): 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRADA NOS AUTOS A PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Anderson Mattos Guedes, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP, por ausência de justa causa

 

2. Nota-se dos autos que a materialidade delitiva resta comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 30383572 – fl. 02), Auto de Exibição e Apreensão (ID 3038352 – fl. 07), Auto de Constatação Prévia (ID 3038352 – fl. 10), Laudos de Constatação e Definitivo (ID 3038352 – fls. 12/15). No que concernem aos indícios de autoria, diferente da conclusão a que chegou o Juízo primevo, também restam devidamente demonstrados nos fólios através dos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, os quais relataram que após localizarem as substâncias entorpecentes dentro do automóvel, indagaram aos passageiros a quem pertenciam, tendo a pessoa de Anderson Mattos Guedes, ora Denunciado, assumido a propriedade das drogas.  

 

3. Assim, não há falar em ausência de indícios de autoria, notadamente porque, diferente do quanto destacado na decisão recorrida, a imputação feita na denúncia não decorre da palavra de outros passageiros da Van, mas sim dos depoimentos dos Policiais Militares que, no exercício de suas funções, gozam da presunção juris tantum de legitimidade nas suas atuações e, in casu, até o momento, não há motivos para retirar a validade de tais testemunhos.  

 

4. Os detalhes pormenorizados da conduta criminosa imputada ao Denunciado, bem como se houve atuação ilegal da Polícia Militar por possível violação ao art. 144, §2°, da CF/88, devem ser apurados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a dilação probatória que lhe é peculiar e não neste momento processual.

 

5. Ressalte-se que a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP, haja vista que contém a exposição do fato típico, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.

 

6. Assim, presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, as condições da ação e de procedibilidade, além de existir prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, imperioso o recebimento da denúncia.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACORDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0500130-51.2020.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, na qual figura como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e Recorrido Anderson Mattos Guedes.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão combatida, receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0500130-51.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ANDERSON MATTOS GUEDES
Advogado(s): 

ALB/03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Anderson Mattos Guedes, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP, por ausência de justa causa.

 

Nas razões recursais, o Parquet refuta os fundamentos utilizados na decisão recorrida, ao tempo em que pugna pelo recebimento da exordial acusatória e o consequente prosseguimento do feito (ID 30383604).

 

Em sede de contrarrazões, a Defesa requer o não provimento do recurso, sustentando que não há indícios mínimos de autoria, a autorizar o recebimento da peça incoativa (ID30383708).

 

Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão invectivada (ID 30383710).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento do feito (ID 33712779).

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0500130-51.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANDERSON MATTOS GUEDES
Advogado(s): 

ALB/03

VOTO

 

I – Pressupostos Processuais – Devidamente Preenchidos. Conhecimento do Recurso. 

 

Devidamente atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

 

II – Mérito. 

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Anderson Mattos Guedes, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, nos seguintes termos:  

 

“Segundo restou apurado no procedimento investigativo em anexo, o ora denunciado, de forma livre e consciente, transportava, com a finalidade de vender para terceiros, drogas ilícitas, sem autorização legal para tal e em desacordo com determinação legal expressa.

Consta dos autos do procedimento administrativo investigatório que, no dia 15/01/2020, por volta das 19h00min, uma guarnição da Polícia Militar efetuava rondas de rotina no KM. 30, havendo abordado uma Van, que vinha da cidade de Luiz Eduardo Magalhães, sentido a Barreiras.

Ao revistarem os passageiros nada foi encontrado, no entanto, na Van, entre o bagageiro e os bancos de passageiro, foi encontrada uma sacola plástica, contendo uma substância branca, com características de cocaína e uma erva com características de maconha.

Os policiais indagaram os passageiros a cerca de quem pertencia o material apreendido, havendo a pessoa identificada como Anderson Mattos Guedes, dito que as substâncias eram dele.

Ao todo os policiais encontraram no local o total de 14,56g (quatorze gramas e cinquenta e seis centigramas) de maconha e 49,68g (quarenta e nove gramas e oito centigramas) de cocaína, segundo Laudo de Constatação Previa de fls. 11/12.

A materialidade do delito restou devidamente comprovada através dos laudos periciais definitivos acostados às fls. 13/14.

Em seu interrogatório, às fls. 15, o ora denunciado fez uso de seu direito assegurado pela Constituição Federal de permanecer em silêncio.” (ID 30383571).

 

Sucede que, o Juízo a quo rejeitou a denúncia, por ausência de indícios mínimos da autoria delitiva e, portanto, justa causa à ação penal, conforme se verifica dos excertos colacionados abaixo:

 

“Chama atenção, em um primeiro momento, a circunstância da Polícia Militar aparentemente ter montado uma blitz em plena rodovia federal, usurpando a competência constitucional da Polícia Rodoviária Federal (CF, art. 144, §2º). Sabe-se também, por outro lado, que a designação KM 30 refere-se a um distrito do Município de Barreiras (como referência externa e em caráter ilustrativo, vide https://barreiras.ba.gov.br/em-reuniao-com-os-moradores-da-comunidade-km-30- prefeito-zito-barbosa-anuncia-melhoria-para-a-localidade/), e sua área territorial não se restringe à própria BR020.

É ainda possível, então, que a atuação policial militar não tenha contrariado o art. 144, §2º, do CF, desde que a van tenha sido revistada fora da rodovia federal ou de sua faixa de domínio. Esse primeiro problema do nascedouro do inquérito policial, portanto, poderia ser avaliado com mais cuidado no curso da instrução da ação penal, não impedindo sua deflagração.

Há um segundo óbice, no entanto, que se mostra insuperável, e que tira por completo a justa causa para o início da fase judicial da persecução penal.

Diz a própria denúncia, e confirmam os depoimentos das fls. 7, 8 e 9, que os policiais arrolados como testemunhas de acusação não têm condições de confirmarem, por si mesmos, que o réu era o passageiro que transportava a droga dentro da van. A incriminação teria provindo da palavra de outros passageiros, e nenhum deles foi identificado, muito menos inquirido.

Não há nos autos, portanto, base probatória que justifique a deflagração da ação penal.

Pelo exposto, REJEITO A DENÚNCIA, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa.” (ID 30383597 – grifos aditados).

 

É cediço que, além de apta, a denúncia precisa vir acompanhada de suporte mínimo probatório, a configurar a justa causa, como condição de procedibilidade da ação penal.

 

Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima[1]:

 

"A nosso ver, pelo menos para os fins do art. 395, III, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.”

 

Com efeito, o crime imputado ao Recorrido é descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e prescinde que o agente seja flagrado comercializando a substância ilícita, basta tão somente que ele realize uma das 18 (dezoito) condutas, previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

In casu, a denúncia descreve a conduta de “transportar”, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Da análise dos documentos que instruem a peça acusatória, nota-se que a materialidade delitiva resta comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 30383572 – fl. 02), Auto de Exibição e Apreensão (ID 3038352 – fl. 07), Auto de Constatação Prévia (ID 3038352 – fl. 10), Laudos de Constatação e Definitivos (ID 3038352 – fls. 12/15).

 

No que concernem aos indícios de autoria, diferente da conclusão a que chegou o Juízo primevo, tenho que também restam devidamente demonstrados nos fólios através dos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, os quais relataram que após localizarem substâncias entorpecentes dentro do automóvel, indagaram aos passageiros a quem pertenciam, tendo a pessoa de Anderson Mattos Guedes, ora Denunciado, assumido a propriedade das drogas.

 

Para melhor elucidação, colaciono abaixo o depoimento do condutor, o SD/PM Jailes Costa Oliveira, prestado na Delegacia de Polícia:

 

“QUE hoje (15-01-2020) se encontrava de serviço fazendo rodas no povoado KM 30, e por volta das 19:00h, na abordagem a uma VAN que vinha de Luiz Eduardo Magalhães sentido BARREIRAS, foi procedida a revista nos passageiros não sendo encontrado nada de ilícito e prosseguindo a revista ao veículo foi encontrado entre um dos bancos e o bagageiro, uma embalagem de plástico do tamanho aproximado de uma cajarana, contendo substância análoga a cocaína e outra embalagem menor do tamanho aproximado de um limão contendo substância análoga a maconha; QUE os passageiros foram inquiridos sobre a propriedade das substâncias, e o indivíduo que disse chamar-se ANDERON MATTOS GUEDES, assumiu ser de sua propriedade; QUE a embalagem com substância aparentando cocaína pesou aproximadamente 52g e a embalagem contendo substância análoga a maconha, pesou aproximadamente 19g; QUE em seguida a guarnição se dirigiu para esta DT, e apresentou o autor e as substâncias apreendidas à autoridade policial para os devidos fins.“ (ID 30383572 – fl. 04 – grifos nossos).

 

Assim, a meu ver, não há falar em ausência de indícios de autoria, notadamente porque, diferente do quanto destacado na decisão recorrida, a imputação feita na denúncia não decorre da palavra de outros passageiros da Van, mas sim dos depoimentos dos Policiais Militares que, no exercício de suas funções, gozam da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação e, in casu, até o momento, não há motivos para retirar a validade de tais testemunhos.

 

Destaque-se que, a jurisprudência vem conferindo valor probatório aos depoimentos dos agentes públicos, inclusive para embasar decretos condenatórios.

 

Nessa linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022 – grifos nossos).

 

Outrossim, conforme bem pontou a d. Procuradoria de Justiça, os detalhes pormenorizados da conduta criminosa imputada ao Denunciado, bem como se houve atuação ilegal da Polícia Militar por possível violação ao art. 144, §2°, da CF/88, devem ser apurados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a dilação probatória que lhe é peculiar e não nesta fase do processo.

 

Impende ressaltar que a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP, haja vista que contém a exposição do fato típico, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (ID 30383571).

 

Assim, presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, as condições para o exercício da ação penal e de procedibilidade, além de existir prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, imperioso o recebimento da denúncia.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para receber a denúncia oferecida nos autos de n° 0500130-51.2020.8.05.0022 em desfavor de Anderson Mattos Guedes, e determinar o regular prosseguimento da ação penal.

 

Sala das Sessões,        de                           de 2022.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador a) de Justiça



[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único.8ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. Pág. 1404.