PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031976-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o executado implante a promoção/progressão funcional do exequente, conforme reconhecido na sentença objeto do cumprimento provisório. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.872/RS, com repercussão geral, por não atrair o regime constitucional dos precatórios.

4. Ainda que a obrigação exequenda imponha reflexos financeiros à Fazenda Pública, tal fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar sua natureza de obrigação de fazer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e não provido.    

Tese de julgamento: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Ausência de vedação à execução provisória."

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 573.872-RS, Relator.: Ministro EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJe 11/09/2017. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031976-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como agravado CARLOS NASCIMENTO COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031976-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, por meio da qual deferiu a tutela de urgência requerida, no bojo do cumprimento provisório de sentença n. 8000377-11.2025.8.05.0043, iniciado por CARLOS NASCIMENTO COSTA. 


Alega, em suma, que "A Fazenda Pública possui imunidade de execução, sendo que o cumprimento de sentença que a condene ao pagamento de quantia, ou ao cumprimento de obrigação de fazer, se submete a regras específicas. A execução provisória, como regra, não é cabível contra a Fazenda Pública, especialmente quando se trata de obrigação de fazer..."


Destaca que "...a obrigação de fazer, uma vez cumprida, assume contornos de definitividade, diferentemente da obrigação de pagar, que permite a execução provisória. A execução provisória em relação à obrigação de fazer, portanto, não se justifica."


Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento. 


Por meio da decisão de ID n. 83657767, deneguei a suspensividade postulada.


As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 84344406. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031976-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

Eis a parte dispositiva da decisão interlocutória impugnada: 

 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, implante a promoção/progressão funcional do(a) exequente, conforme reconhecido na sentença objeto do cumprimento provisório, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica (art. 536, § 1º, do CPC).

 

Como visto, buscou o ora agravado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na progressão funcional a qual faz jus, não a execução por quantia certa para haver as prestações pretéritas, conforme estabelecido na sentença exequenda, ratificada por este Sodalício, proferida no bojo da ação de reenquadramento funcional com implantação e cobrança de promoções por progressão vertical de plano de cargos e salários n. 8000096-89.2024.8.05.0043, esta sim dependente do trânsito em julgado (art. 100, § 5º, CF).


A propósito, foi o que decidiu o Pleno do STF no julgamento do RE n. 573.872-RS, com repercussão geral, do qual foi relator o Ministro Edson Fachin, oportunidade em que apreciado o Tema n. 45, que trata da possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Confira-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-204, divulgado em 08/09/2017, publicado em 11/09/2017)

(grifos aditados)

 

Na oportunidade foi firmada a seguinte tese jurídica: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Logo, independe do trânsito em julgado da condenação.

 

Bem por isso, a decisão interlocutória ferreteada deve ser mantida incólume.

 

Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.  


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02