PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-68.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALEX DE ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 191, 308 e 916, DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente manejado, com fulcro nos Temas 191, 308 e 916 do STF, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte quanto à nulidade de contratos firmados com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os referidos temas e pleiteia, em razão disso, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao reconhecer apenas o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS em contrato de trabalho firmado com o poder público sem concurso, encontra-se em conformidade com os Temas 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de trabalho declarado nulo por ausência de concurso público atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo STF nos Temas 191, 308 e 916, que asseguram ao contratado apenas o direito à remuneração pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS.

O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a nulidade do vínculo empregatício com base no art. 37, II e IX, da CF/88, assegurando exclusivamente o levantamento dos valores do FGTS, com base no art. 19-A da Lei 8.036/1990, em consonância com o entendimento do STF.

O voto condutor da decisão agravada transcreveu e aplicou corretamente os fundamentos jurídicos constantes dos Temas 191, 308 e 916, razão pela qual não há equívoco a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000605-68.2015.8.05.0032 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE BRUMADO e, como agravado, ALEX DE ARAUJO SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-68.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALEX DE ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por ele antes manejado, com fulcro nos Temas 191, 308 e 916 /STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões, ID 90177872, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com os Temas 191, 308 e 916 do STF.

Por fim, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Ao apresentar contrarrazões, ID 91608920, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-68.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALEX DE ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados (Tema 191, 308 e 916 /STF).

Obtida a certeza acerca da semelhança existente entre a matéria examinada, aplicou-se, na decisão ora impugnada, os Temas 191, 308 e 916 /STF, negando seguimento ao apelo extremo manejado, nos seguintes termos:

“1. Da incidência dos Temas 308 e 916, do Supremo Tribunal Federal:

O acórdão guerreado não infringiu o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, porquanto, manteve a sentença de piso que, verificando a irregularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, sem a prévia aprovação em concurso público, determinou o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do ajuste e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao seguinte fundamento (ID 70264415):

[...] Conforme consignado na sentença recorrida, a contratação de servidores públicos sem concurso, conforme previsto no art. 37, II e IX da Constituição Federal, é nula de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos para a Administração Pública, exceto o direito ao recebimento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos valores depositados no FGTS, conforme o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990.

A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação nula, por inobservância das exigências constitucionais, não gera vínculo empregatício regido pela CLT, não sendo devidas as verbas rescisórias típicas desse regime. Apenas os valores de FGTS depositados no período trabalhado podem ser levantados. Assim, leia-se abaixo precedente do STF , qual seja, RE 658.026-MG (TEMA 612/STF):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, 'à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.

Adianta-se, de plano, que o Recurso Extraordinário manejado pelo ora recorrente não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Leading Case RE n.º 765320/MG ( TEMA 916), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese:

TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A contratação de pessoal pela Administração Pública de empregado sem a prévia aprovação em concurso público também foi objeto de julgamento no Leading Case RE 705140 (TEMA 308), sob a sistemática da repercussão geral, onde foi firmada a seguinte tese:

TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Além disso, a pela Corte Suprema, no julgamento do Leading Case RE 596478 (TEMA 191), no julgamento de mérito do recurso paradigma, sob a sistemática da repercussão geral, foi fixada a seguintes tese:

TEMA 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.

Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916).

2. Dispositivo:

Nessa compreensão, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Temas 191, 308 e 916).

Publique-se. Intimem-se.”

O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, em face do qual foi interposto Recurso Extraordinário, decidiu no sentido de que:

“EMENTA:APELAÇÃO SIMULTÂNEAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 612 DO STF E PRECEDENTES JUDICIAIS NO MESMO SENTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS.

A contratação de agente comunitário de saúde sem a realização de concurso público, conforme exigido pelo art. 37, II, da CF/88, é nula, não gerando vínculo empregatício com a Administração Pública.

É assegurado ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990.

A prescrição das verbas relacionadas ao FGTS segue a norma especial do Decreto n.º 20.910/1932, que prevê o prazo quinquenal.

Sentença mantida. Recursos desprovidos.

[…]

Conforme consignado na sentença recorrida, a contratação de servidores públicos sem concurso, conforme previsto no art. 37, II e IX da Constituição Federal, é nula de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos para a Administração Pública, exceto o direito ao recebimento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos valores depositados no FGTS, conforme o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990.

A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação nula, por inobservância das exigências constitucionais, não gera vínculo empregatício regido pela CLT, não sendo devidas as verbas rescisórias típicas desse regime. Apenas os valores de FGTS depositados no período trabalhado podem ser levantados. Assim, leia-se abaixo precedente do STF , qual seja, RE 658.026-MG (TEMA 612/STF):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, 'à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.

De igual forma, este também é o entendimento de outros Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA. "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS – Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 26 de março de 2018.

[…]

Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu apenas o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS, excluída a multa de 40%, e rejeitou os demais pedidos formulados pelo autor. ”

Restou decidido, portanto, no aresto acima transcrito, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, matéria que, à evidencia, guarda consonância com as teses firmadas, corretamente aplicado, pois, pela decisão ora agravada.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator