PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE DESTINADA À EXPLORAÇÃO EMPRESARIAL DA CONTRATANTE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INSUCCESSO TÉCNICO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA INADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. TENTATIVAS ESPAÇADAS AO LONGO DE MAIS DE 90 DIAS E COMUNICAÇÃO APENAS APÓS PROVOCAÇÃO DA CONTRATANTE. INEXECUÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO SEM SUPORTE INFORMACIONAL ADEQUADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a contratação se vincula diretamente à atividade empresarial da parte, inexistindo hipossuficiência econômica ou técnica que justifique a incidência do regime consumerista. 2. O contrato de perfuração de poço artesiano configura obrigação de meio, de modo que o insucesso na captação de água não implica, por si só, inadimplemento do prestador do serviço. 3. Apesar disso, a prestação contratual é regida pelos deveres anexos de boa-fé objetiva, dentre os quais se incluem o dever de informação contínua, transparente e adequada quanto ao andamento da execução. 4. A ausência de comunicação efetiva sobre as dificuldades técnicas e sobre a descontinuidade da perfuração, aliada à execução esparsa do serviço ao longo de mais de 90 dias, caracteriza violação positiva do contrato, legitimando a restituição do montante pago pela contratante. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003190-91.2014.8.05.0154, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003190-91.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIDRONORTE POCOS ARTESIANOS LTDA
Advogado(s): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR
APELADO: ADECO AGROPECUARIA BRASIL LTDA
Advogado(s):CESAR LUCENA BORGES
ACORDÃO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Hidronorte Poços Artesianos Ltda. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por Adeco Agropecuária Brasil Ltda., por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré a ressarcir o valor de R$ 27.800,00, referente à primeira parcela paga para execução do contrato de perfuração de poço artesiano, reconhecendo violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva. A Apelante sustenta, em síntese, que a obrigação contratual pactuada é obrigação de meio, e não de resultado, defendendo que envidou todos os esforços técnicos ao longo da execução, realizando cinco tentativas de perfuração, totalizando 335 metros, ou seja, 95 metros além dos 240 metros previstos contratualmente, mas sem êxito diante das condições geológicas adversas do local. Alega ainda que eventual restituição integral do valor recebido transfere ao prestador risco inerente à atividade, desestimulando o setor e contrariando a lógica contratual. Por fim, assevera que a Apelada tinha ciência das dificuldades durante a execução, conforme troca de e-mails e relatórios anexados aos autos. Por sua vez, a Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Afirma que a Apelante não executou o serviço contratado, limitando-se a tentativas esparsas e tecnicamente insuficientes ao longo de mais de 90 dias, sem informar adequadamente a contratante acerca do fracasso da execução. Sustenta que o inadimplemento ficou evidenciado pelo fato de que outra empresa realizou o serviço no mesmo local e em poucas semanas, utilizando equipamentos mais simples e sem qualquer alegação de impossibilidade geológica, demonstrando incompetência técnica da Apelante e descumprimento do dever de informação. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 25 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003190-91.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIDRONORTE POCOS ARTESIANOS LTDA
Advogado(s): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR
APELADO: ADECO AGROPECUARIA BRASIL LTDA
Advogado(s): CESAR LUCENA BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hidronorte Poços Artesianos Ltda. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por Adeco Agropecuária Brasil Ltda., por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré a ressarcir o valor de R$ 27.800,00, referente à primeira parcela paga para execução do contrato de perfuração de poço artesiano, reconhecendo violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva. A controvérsia devolvida ao Tribunal gira em torno da pretensão da Apelante de afastar a condenação que determinou a restituição do valor de R$ 27.800,00, pago pela Apelada a título de entrada para perfuração de poço artesiano. Em síntese, a Apelante busca demonstrar que não houve inadimplemento contratual, mas sim insucesso técnico inerente à atividade, sustentando que o contrato firmado gera obrigação de meio e não de resultado. Nesse contexto, afirma ter empregado todos os esforços e técnicas disponíveis, realizando cinco tentativas de perfuração, que totalizaram 335 metros — ou seja, 95 metros além do pactuado — sem êxito justamente por questões geológicas do terreno, alegadamente comprovadas por laudo e relatórios juntados aos autos, o que, em sua ótica, afasta qualquer ilicitude ou dever de restituir os valores recebidos. Argumenta, ademais, que a sentença teria dado peso desproporcional à prova oral produzida pela Apelada, especialmente ao depoimento do único noticiante ouvido — empregado da empresa autora — enquanto teria desconsiderado os documentos e laudos técnicos acostados pela defesa. Sustenta que a Apelada tinha ciência das dificuldades encontradas durante a perfuração, conforme mensagens eletrônicas trocadas entre as partes. Alega, ainda, que a devolução integral do montante recebido implicaria transferência indevida do risco da atividade econômica para a empresa contratada, desestruturando a lógica contratual, já que em serviços dessa natureza o fracasso técnico é possibilidade inerente à escavação do subsolo, não havendo garantia de resultado mesmo diante da aplicação de técnicas adequadas. Desse modo, o cerne do recurso reside na tentativa de desconstituir a fundamentação da sentença, a qual reconheceu violação positiva do contrato decorrente da quebra do dever de informação e da boa-fé objetiva. A Apelante busca, portanto, demonstrar que não houve descumprimento contratual nem omissão informacional relevante, defendendo que a prestação do serviço ocorreu dentro dos parâmetros técnicos possíveis e que o insucesso não se converte automaticamente em obrigação de restituir os valores percebidos. A consequência prática pretendida é a reforma da sentença para afastar a condenação ao ressarcimento, preservando o pagamento recebido no ato da contratação. No mérito, a insurgência recursal não merece acolhimento. A controvérsia posta restringe-se à verificação de eventual inadimplemento contratual decorrente da perfuração de poço artesiano, bem como à obrigação de restituição do valor pago pela contratante a título de entrada. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo violação do dever de informação e determinando a devolução do montante de R$ 27.800,00, entendimento que deve ser mantido. De início, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embora a relação jurídica decorra de contrato de prestação de serviço, ficou demonstrado nos autos que a perfuração do poço artesiano se destinava ao incremento da atividade empresarial da contratante, diretamente vinculada à sua exploração econômica agropecuária. Nessas circunstâncias, não há hipossuficiência técnica ou econômica a justificar a incidência do regime consumerista. Assim, aplica-se a disciplina das relações civis e empresariais, orientadas pela autonomia privada e pelas regras gerais dos contratos, conforme art. 421-A do Código Civil. Nesse ponto, a sentença não merece reparos. Superada essa questão, verifica-se que não há divergência relevante quanto à natureza da obrigação assumida pela Apelante. Em contratos de perfuração de poço artesiano, prevalece o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que se trata de obrigação de meio, pois o êxito da captação de água depende de fatores geológicos imprevisíveis. A sentença reconheceu expressamente essa natureza, não imputando responsabilidade pelo simples insucesso do resultado. O ponto determinante, todavia, está no cumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente o dever de informação. Embora a Apelante alegue ter realizado cinco tentativas de perfuração e perfurado metragem superior à contratada, o que indicaria esforço técnico, não comprovou ter mantido a contratante plenamente informada sobre as dificuldades enfrentadas, o andamento dos trabalhos, o prolongamento do prazo e a interrupção definitiva do serviço. A prova oral colhida em audiência evidenciou que as tentativas ocorreram de forma esparsa ao longo de mais de 90 dias e que a contratante só tomou ciência da paralisação após buscar espontaneamente esclarecimentos, o que caracteriza violação positiva do contrato, conforme corretamente assinalou o magistrado de origem. Ressalte-se que a restituição do valor pago não decorre da ausência de captação de água, mas da atuação contratual defeituosa, marcada por falta de transparência e comunicação adequada. A inexecução parcial, sem a devida informação e sem consentimento da contratante para a descontinuidade do serviço, rompe o equilíbrio contratual e justifica a recomposição patrimonial. Assim, a conclusão alcançada na sentença está alinhada à boa-fé objetiva e à função social do contrato, sem impor ao prestador risco não contratado. Apenas a título ilustrativo cito precedentes ilustrativos: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Contrato de prestação de serviços de perfuração de poço artesiano. Pretensão de nulidade de cláusula contratual . Obrigação de meio. Cláusula válida. Rescisão contratual. Falha na prestação de serviço . Negligência por parte da empresa contratada. Falha no dever de informação. Descumprimento do contrato. Reforma da sentença . Reconvenção improcedente. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer a rescisão do contrato e reformar a sentença. Recurso da ré prejudicado. I . Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula abusiva e resolução de contrato por onerosidade excessiva, em ação proposta pela autora contra a empresa de perfuração de poços. Alega a autora que houve falhas na prestação do serviço após a perfuração de um poço que desmoronou, resultando em custos adicionais. A empresa ré, por sua vez, interpôs recurso adesivo requerendo o pagamento integral pelos serviços prestados . II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se é válida a cláusula contratual que prevê isenção de responsabilidade da ré pela quantidade e qualidade da água, bem como pelas formações geológicas; ainda, verificar se houve falha na prestação de serviços de perfuração de poço artesiano que justifique a rescisão do contrato. III . Razões de decidir3. A cláusula contratual que isenta a ré de responsabilidade pela quantidade e qualidade da água, bem como pela formação geológica, é válida, na medida em que o serviço de perfuração de poço é uma obrigação de meio. Precedentes. 4 . Houve falha na prestação de serviço por parte da ré, que não realizou estudo geológico prévio da área em que seria realizada a perfuração do poço, hipótese em que seria possível constatar a possibilidade de conter arenito na região, agindo, desta forma, com negligência. 5. A ré não cumpriu com a obrigação de informação ao consumidor, visto que a previsibilidade de possível arenito no local deveria ter sido informada à contratante, a fim de que eventuais custos adicionais com o revestimento da parede do poço fossem considerados na ocasião da contratação. 6 . Houve descumprimento da cláusula que previa a sustação da perfuração do poço ao encontrar condições desfavoráveis, sendo que era possível, por meio do acompanhamento técnico, a identificação do material estranho na ocasião da perfuração, hipótese em que a contratante deveria ter sido informada e adotado o procedimento adequado. 7. A reconvenção, por consequência, deve ser julgada improcedente, não havendo valores devidos. 8 . Fica prejudicado o recurso da ré em razão da reforma da sentença.IV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a rescisão do contrato . Apelação adesiva prejudicada._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o contrato de perfuração de poço entre a autora e a empresa ré deve ser rescindido devido a falhas na prestação do serviço. A autora alegou que a empresa não informou sobre problemas no solo, como a presença de arenito, o que causou desmoronamento e custos adicionais. O tribunal entendeu que a empresa deveria ter alertado a autora sobre esses riscos antes da contratação, bem como durante a execução do serviço . Assim, a sentença anterior foi reformada, e a autora não precisará pagar nada à empresa, que também terá que arcar com os custos do processo. (TJ-PR 00050621820198160104 Laranjeiras do Sul, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – Sentença de procedência – Recurso da ré – Prestação de serviço de perfuração de poços artesianos – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à qualidade e adequação do serviço prestado ao autor – Descumprimento do dever contratual e legal de informação – Provas produzidas nos autos que demonstram a ocorrência de falha na prestação dos serviços – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006727-58.2022.8 .26.0269 Itapetininga, Relator.: Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Quanto aos argumentos recursais, verifica-se que não conseguem infirmar os fundamentos do decisum. A alegação de esforço técnico e de risco inerente ao serviço não afasta a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres laterais de conduta; da mesma forma, a afirmação de ausência de culpa não elide a obrigação de restituir quantia recebida quando o serviço não é entregue e o contratante não é adequadamente informado. A prova documental citada no apelo não demonstra comunicação clara e tempestiva à contratante sobre a ineficácia das tentativas, nem autorização para a interrupção definitiva dos trabalhos. Por essa razão, mantém-se o reconhecimento do inadimplemento contratual. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à divisão das custas processuais e à fixação dos honorários sucumbenciais. Deixo de majorar os honorários pois fixados em patamar máximo. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003190-91.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIDRONORTE POCOS ARTESIANOS LTDA
Advogado(s): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR
APELADO: ADECO AGROPECUARIA BRASIL LTDA
Advogado(s): CESAR LUCENA BORGES
VOTO