PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040975-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA CAMARDELLI ALVES
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. SISTEMA ANÁLOGO À NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

1. O caso em tela trata de dívida prescrita, haja vista que as dívidas registradas no sistema Serasa Limpa Nome advém de faturas inadimplidas datadas do ano de 2007 (ID 33970563).

2. A parte acionada defende, em síntese, a contratação e utilização dos serviços pelo Apelante que, uma vez inadimplidos, resultaram o débito constante no “Serasa Limpa Nome”, este que, mesmo prescrito, pode ser cobrado administrativamente através da referida plataforma, por esta não se tratar de cadastro restritivo de crédito, mas de instrumento de renegociação de dívidas.

3. É incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja exigibilidade já foi fulminada pela prescrição, fica o credor impedido de exigir judicialmente ou por qualquer meio coercitivo o crédito, restando obstada, também, a inserção ou manutenção do nome do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” mantida pelo Serasa, observados o art. 206, §5º, I, do Código Civil, e o art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

5. Deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos discutidos nos presentes autos, sendo também devida a exclusão do registro do nome do recorrente da plataforma de Serasa Limpa Nome, por dívida prescrita.

6. A plataforma se comporta de modo análogo à negativação, mas com uma nova modalidade de seguir o consumidor, efetuando cobranças indevidas, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, ações maquiadas em um novo serviço da SERASA às empresas parceiras que continuam agindo, inclusive, após a prescrição da dívida. É evidente, portanto, o caráter depreciativo e desfavorável ao consumidor, evidenciando-se o nexo causal culposo e o dano moral in re ipsa.

7. Danos morais fixados dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade em R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ);

 

8. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040975-75.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante NATALIA CAMARDELLI ALVES e como apelada LOJAS RIACHUELO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040975-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA CAMARDELLI ALVES
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido Liminar, proposta por NATALIA CAMARDELLI ALVES contra LOJAS RIACHUELO S.A., julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos:  


“(...) Assim, pelo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e, em consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito,  nos termos do artigo 487, I, do CPC. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso o respectivo pagamento, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 


(...)” (ID 33970595)


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 33970599), aduzindo que se trata de dívida prescrita, vencida há mais de 5 (cinco) anos e mantida no “Serasa Limpa Nome”.  

Nessa linha, defende ser o referido cadastro público e de caráter intimidador, capaz de afetar negativamente a imagem do consumidor no mercado e diminuir seu score, dificultando a obtenção de crédito e gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral, ensejadores do direito indenizatório reclamado.  

Por fim, pugna pela reforma da sentença, com o acolhimento dos pleitos exordiais, no sentido do reconhecimento da prescrição dos débitos, impossibilidade de sua cobrança via plataforma em destaque e condenação da parte adversa em danos morais.  

O Apelado oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa (ID 33970603).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

    

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.    

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto   

 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040975-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA CAMARDELLI ALVES
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e sem preparo, em face da concessão da Justiça Gratuita pelo juízo de primeiro grau.

A controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que trata-se de relação jurídica tipicamente de consumo.

Pois bem. Cumpre salientar que, quando do ajuizamento da ação, em sua exordial, a parte apelante não nega ter contraído os débitos inseridos no Serasa Limpa Nome e afirma que o referido cadastro, bem como a cobrança indevida, influenciam negativamente no seu Score e lhe causa danos morais.

Em sede de contestação, a parte acionada defende, em síntese, a contratação e utilização dos serviços pelo Apelante que, uma vez inadimplidos, resultaram o débito constante no “Serasa Limpa Nome”, este que, mesmo prescrito, pode ser cobrado administrativamente através da referida plataforma, por esta não se tratar de cadastro restritivo de crédito, mas de instrumento de renegociação de dívidas.

Note-se que é incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Já em relação à prescrição de dívidas, o Código Civil estabelece, em seu art. 206, §5º, I, que “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

De fato, o caso em tela trata de dívida prescrita, haja vista que as dívidas registradas no sistema Serasa Limpa Nome advém de faturas inadimplidas datadas do ano de 2007 (ID 33970563).

Diante de tal circunstância, a manutenção do nome do Acionante na plataforma “Serasa Limpa Nome” fere as determinações do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. 

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. 

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. 

§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Grifos nossos)

Desse modo, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja exigibilidade já foi fulminada pela prescrição, fica o credor impedido de exigir judicialmente ou por qualquer meio coercitivo o crédito, restando obstada, também, a inserção ou manutenção do nome do consumidor na plataforma “Limpa Nome” mantida pelo Serasa.

Nessa linha de raciocínio, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos discutidos nos presentes autos, sendo também devida a exclusão do registro do nome do recorrente da plataforma Serasa Limpa Nome, por dívida prescrita.

Quanto ao dano moral, numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender, doravante, que a situação fática empresta importância capaz de impor reparabilidade por dano extrapatrimonial.

Isso porque, em que pesem os argumentos lançados pelo réu de se tratar de inclusão do nome da autora apenas em plataforma de negociação, no caso, o Serasa Limpa Nome, esta se trata de ferramenta disfarçada de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o score aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, como já sustentado anteriormente. 

Assim, a plataforma se comporta de modo análogo à negativação, mas com uma nova modalidade de seguir o consumidor, efetuando cobranças indevidas, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, ações maquiadas em um novo serviço da SERASA às empresas parceiras que continuam agindo, inclusive, após a prescrição da dívida. 

É evidente, portanto, o caráter depreciativo e desfavorável ao consumidor da inserção de seus dados nesse sistema, que certamente lhe causou uma situação que não pode ser considerada como mero dissabor ou aborrecimento. 

Portanto, o nexo causal culposo está evidente, o dano moral é in re ipsa e deve ser reparado. A surpresa, a frustração, preocupação e nervosismo são transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e, ao contrário do que alega a ré, alcançam a esfera moral.

Quanto ao quantum indenizatório, sua estipulação será fixada consoante prudente arbítrio, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe.  

Neste diapasão, na oportunidade, atendendo-se, assim, o pleito constante do apelo do demandante, conclui-se pela necessidade de fixação da verba indenizatória no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo arbitramento resulta da reunião dos elementos supracitados, que devem sopesar, necessariamente, nessa mensuração.

Sendo assim, percebe-se que quanto aos danos morais assiste razão o apelante, o que enseja, por conseguinte, a reforma da sentença de improcedência também nesse ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença:

i) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos presentes autos, determinando a intimação do réu, para que exclua definitivamente o nome da parte autora da plataforma “Serasa Limpa Nome”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor da causa, cabendo a parte Autora comunicar o descumprimento em até 5 (cinco) dias após decurso do lapso concedido ao apelado, sob pena de preclusão e não incidência da penalidade referente aos apontamentos constantes no item anterior;

ii) condenar a parte ré em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que deve ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ);

iii) inverter e majorar o ônus sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.    

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto   

 

Relatora