PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de água. A decisão embargada manteve sentença de improcedência do pedido indenizatório por ausência de prova concreta do dano e manutenção do consumo médio no período alegado. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, especificamente quanto à análise de protocolo de reclamação administrativa constante em outro processo e suposta contradição na valoração das provas apresentadas. Inexiste omissão quando o julgado se manifesta expressamente sobre a ausência de documento nos autos, não cabendo ao tribunal analisar provas que se encontram em processo diverso sem devido traslado. A valoração da prova de maneira contrária ao interesse da parte constitui inconformismo e não contradição interna no julgado. O acórdão fundamentou de forma coesa que as provas eram genéricas e não individualizavam o dano alegado, conclusão reforçada pela análise do histórico de consumo. A eventual divergência com outros julgados configura dissídio jurisprudencial, matéria própria de recurso às instâncias superiores. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000571-30.2024.8.05.0242, em que figuram como Embargante JOSUE VASCONCELOS DE JESUS SANTOS e como Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA., ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-30.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSUE VASCONCELOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO, AFRANIO SANTOS DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A decisão embargada possui o seguinte teor em sua ementa: Em suas razões (ID Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado para dar provimento à apelação. Intimado(a), o(a) Embargado(a) apresentou contrarrazões (ID É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-30.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSUE VASCONCELOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO, AFRANIO SANTOS DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
RELATÓRIO
JOSUE VASCONCELOS DE JESUS SANTOS em face do Acórdão de ID 79968149, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DANO. MANUTENÇÃO DO CONSUMO MÉDIO NO PERÍODO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO."
80979020), o(a) Embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar um protocolo de reclamação administrativa que estaria em outro processo e contraditório ao não reconhecer o dano apesar das provas de notoriedade do fato (reportagens, vídeos), contrariando, ainda, o entendimento de outras câmaras deste mesmo Tribunal em casos idênticos.81829162), pugnando pela rejeição dos embargos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos para sua admissibilidade, sendo, portanto, conhecidos. O recurso é cabível, pois se ampara em supostos vícios de omissão e contradição, hipóteses previstas no Art. 1.022 do CPC. A tempestividade está confirmada, uma vez que, intimado o embargante do acórdão em 09/04/2025 , o protocolo do recurso ocorreu em 14/04/2025, observando o prazo legal de cinco dias úteis. A representação processual está regular e o preparo é inexigível. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). No caso em análise, o(a) Embargante alega omissão e contradição. Contudo, não verifico a ocorrência dos vícios apontados. O embargante alega, inicialmente, omissão quanto à análise de um protocolo de reclamação administrativa. Contudo, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, "embora o Apelante afirme possuir protocolo de reclamação administrativa realizada junto à Apelada, tal documento não se encontra acostado aos autos". Inexiste omissão quando o julgado se manifesta sobre a ausência de uma prova no processo, não cabendo a esta Corte analisar documentos que, segundo a própria parte, constam em processo diverso e extinto, sem que tenham sido devidamente trasladados a este feito. Aponta, ainda, contradição no fato de o acórdão ter reconhecido a existência de reportagens e vídeos sobre a falta de água na localidade, mas, ainda assim, julgar improcedente o pedido, o que divergiria de julgados de outras Câmaras. Não há contradição interna no julgado. O acórdão fundamentou, de forma coesa, que as provas apresentadas eram genéricas e não individualizavam o suposto dano sofrido pelo autor em sua residência, conclusão que foi reforçada pela análise do histórico de consumo da unidade, que não demonstrou alteração. Nessa vereda, a valoração da prova de maneira contrária ao interesse da parte constitui inconformismo, e não contradição. A eventual existência de decisões divergentes de outros órgãos julgadores configura dissídio jurisprudencial, matéria a ser arguida em recurso próprio às instâncias superiores, e não o vício sanável por esta via. Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-30.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSUE VASCONCELOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO, AFRANIO SANTOS DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
VOTO