PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010078-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: MARIA NUBIA SILVA DE QUEIROZ
Advogado(s):VICTOR CORTES MACEDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLUNA VERTEBRAL. DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA. INFILTRAÇÃO FORAMINAL E PERIDURAL. MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). BENEFICIÁRIA IDOSA. ENFERMIDADE DEGENERATIVA GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA. JUNTA MÉDICA. RN Nº 424/2017 DA ANS. MECANISMO ADMINISTRATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO. INDICAÇÃO CLÍNICA COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART.300 DO CPC CONFIGURADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL À SAÚDE. RISCO FINANCEIRO DA OPERADORA. NATUREZA PATRIMONIAL E REVERSÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. ART.537 DO CPC. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A realização de junta médica, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, configura mecanismo administrativo legítimo para dirimir divergências técnico-assistenciais no âmbito contratual, não possuindo, contudo, caráter vinculante para o Poder Judiciário, que exerce controle de legalidade e razoabilidade sobre as negativas de cobertura das operadoras de planos de saúde.

2. Havendo relatório médico fundamentado a indicar a necessidade do procedimento cirúrgico, não pode a operadora de plano de saúde substituir o critério clínico do médico assistente por diretrizes de auditoria interna ou pareceres administrativos, mormente quando em jogo o direito fundamental à saúde de beneficiária idosa, portadora de enfermidade degenerativa grave da coluna vertebral, com dor crônica incapacitante.

3. Evidenciados os requisitos do art.300 do CPC – probabilidade do direito, lastreada em relatório médico que demonstra a gravidade do quadro clínico e a falha dos tratamentos conservadores, e perigo de dano consubstanciado no risco de agravamento irreversível da condição de saúde da paciente –, é de ser mantida a tutela de urgência que determinou à operadora a autorização e o custeio do tratamento indicado.

4. O risco financeiro alegado pela operadora possui natureza patrimonial, sendo reversível, ao contrário dos danos à saúde da agravada, que podem ser irreversíveis ou de difícil reparação.

5. A multa cominatória fixada em R$2.000,00 por dia, limitada a R$200.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art.537 do CPC, considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica da operadora e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional.

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8010078-91.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada MARIA NUBIA SILVA DE QUEIROZ.

Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010078-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: MARIA NUBIA SILVA DE QUEIROZ
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 99066924) interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana (Id nº 536589832) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8043529-95.2025.8.05.0080.

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência satisfativa requerida pela autora, MARIA NUBIA SILVA DE QUEIROZ, nos seguintes termos:

"Defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a ré autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o tratamento cirúrgico solicitado no relatório médico de ID 536582972, fornecendo, ainda, os materiais especiais solicitados, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada ao valor de R$200.000,00, sem prejuízo de outras medidas para garantir o cumprimento da ordem." 

O Juízo de origem fundamentou a concessão da medida na presença da probabilidade do direito, evidenciada pelos relatórios médicos que demonstraram a gravidade do quadro clínico e a falha dos tratamentos conservadores, bem como no perigo de dano, consubstanciado na persistência de dores crônicas incapacitantes que afetam a qualidade de vida e a mobilidade da autora, considerando, ainda, sua idade avançada.

A ação de origem versa sobre pedido de autorização e custeio dos seguintes procedimentos: Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (código 4.08.11.026); Bloqueio do sistema nervoso autônomo (código 3.14.05.010); Bloqueio peridural ou subaracnóideo com corticóide (código 3.16.02.169); Coluna vertebral: infiltração foraminal ou facetária ou articular (código 4.08.13.363); Denervação percutânea de faceta articular – por segmento (código 3.14.03.034); Osteoplastia ou discectomia percutânea/vertebroplastia (código 4.08.14.092); além de OPME Kit para Discectomia Percutânea e OPME Kit Cânula para Bloqueio Sensitivo e Motor (Petição Inicial de Id 536582967 dos autos originários).

Em suas razões recursais (Id 99066924), a agravante sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura foi lícita e amparada em procedimento regular de junta médica, instaurada conforme a RN nº 424/2017 da ANS, diante de divergência entre o médico assistente e o auditor da operadora; o parecer do médico desempatador possui caráter vinculante para fins de cobertura, nos termos do art.6º, §4º, da referida Resolução;  que não restou demonstrada a efetiva necessidade dos procedimentos pleiteados, havendo alternativas terapêuticas disponíveis; que a decisão agravada desconsiderou a regulamentação da ANS e o equilíbrio contratual; e que a manutenção da tutela antecipada implicaria grave prejuízo financeiro à operadora, compelindo-a a arcar com procedimento de alto custo não coberto pelo contrato.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de primeiro grau.

A relatoria, em decisão monocrática de Id 99250659, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência.

Certificado decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pela agravada (Id 101588571).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010078-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: MARIA NUBIA SILVA DE QUEIROZ
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO

 

VOTO

 

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

O Agravo de Instrumento é cabível na espécie, nos termos do art.1.015, I, do CPC, por versar a decisão agravada sobre tutela provisória.

O recurso é tempestivo. Custas recolhidas (Id 99086933). Regularidade do preparo atestada pela certidão de Id 99739677.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.

2 – MÉRITO:

A agravada, Maria Nubia Silva de Queiroz, é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, encontra-se adimplente com suas mensalidades e, aos 64 anos de idade, apresenta grave quadro clínico de doenças degenerativas da coluna vertebral e escoliose avançada, com múltiplas alterações ósseas e discais constatadas por exames de imagem desde 2022, incluindo abaulamentos discais, estenose foraminal, compressões nervosas e nódulos de Schmorl.

Mesmo após cirurgia corretiva realizada aproximadamente oito meses antes do ajuizamento da demanda, a paciente evoluiu com dor crônica residual dorsal e lombar de intensidade moderada a intensa, com episódios incapacitantes que impactam diretamente suas atividades diárias e qualidade de vida.

O médico assistente indicou procedimento cirúrgico de denervação percutânea por método químico, associado à infiltração foraminal e peridural, especificando os materiais necessários. A operadora, contudo, negou a cobertura com fundamento em parecer de junta médica instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, cujo desempatador concluiu pela ausência dos critérios técnicos necessários para a autorização dos procedimentos e materiais solicitados.

A controvérsia posta no presente recurso cinge-se a definir se a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de coluna vertebral e materiais especiais (OPME), indicados pelo médico assistente da beneficiária, deve ser mantida ou reformada, diante da alegação de que a negativa de cobertura se amparou em regular procedimento de junta médica, com parecer vinculante do desempatador.

A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, invocada pela agravante, regula os critérios para a realização de junta médica ou odontológica, definindo-a, em seu art.2º, II, como junta formada por profissionais médicos para avaliar a adequação da indicação clínica do profissional assistente que foi objeto de divergência técnico-assistencial pelo profissional da operadora. O art.6º, §4º, da mesma Resolução estabelece que o parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura.

A agravante sustenta que o cumprimento desse rito administrativo confere caráter vinculante à sua negativa, tornando-a lícita e impondo a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência.

O argumento não prospera.

A realização de junta médica é mecanismo administrativo legítimo para dirimir divergências técnico-assistenciais no âmbito da relação contratual entre a operadora e o beneficiário, inserindo-se na esfera privada do contrato de plano de saúde. Todavia, esse procedimento não vincula o Poder Judiciário, que exerce controle independente sobre a legalidade e a razoabilidade da negativa de cobertura, à luz da legislação protetiva do consumidor, do direito fundamental à saúde e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, o parecer emitido no âmbito de uma junta médica configura elemento de convicção a ser considerado pelo julgador, mas não substitui a apreciação judicial da necessidade do tratamento, especialmente quando o médico assistente indica, de forma fundamentada, a imprescindibilidade do procedimento para a manutenção da saúde e da qualidade de vida do beneficiário.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível do TJBA:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA. [...] PARECER DA JUNTA MÉDICA DESFAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. [...] DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."

(TJ-BA, AI nº 8037256-83.2024.8.05.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, publ. 30/09/2024)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS CIRÚRGICOS. [...] ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA APURADA PELA JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. EXCEÇÃO. ART. 3º, I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017. RECUSA ABUSIVA. [...] AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA."

(TJ-BA, AI nº 8036889-93.2023.8.05.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, publ. 28/02/2024)

Acrescente-se que, nos termos do art.3º, I, da própria RN nº 424/2017 da ANS, a realização de junta médica é vedada em situações de urgência e emergência, o que, por si só, já indica que o mecanismo administrativo não pode ser utilizado para obstaculizar o acesso ao tratamento quando há urgência médica configurada – como, de fato, reconheceu o Juízo de primeiro grau no caso em exame.

Nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ambos os requisitos encontram-se configurados na espécie.

A probabilidade do direito está amparada no relatório médico de Id 536582972, que descreve, de forma fundamentada, a gravidade do quadro clínico da agravada: beneficiária de 64 anos de idade, portadora de doenças degenerativas da coluna vertebral e escoliose avançada, com múltiplas alterações ósseas e discais, e dor crônica residual intensa, mesmo após cirurgia corretiva prévia realizada aproximadamente oito meses antes do ajuizamento da demanda. O médico assistente, no exercício de sua competência técnica e no pleno conhecimento do histórico da paciente, indicou os procedimentos cirúrgicos e os materiais ora questionados como necessários ao tratamento da condição de saúde da autora.

Não há, nesta fase processual, prova técnica robusta capaz de infirmar, de plano, a necessidade do procedimento indicado pelo médico assistente. A controvérsia técnica poderá ser aprofundada no curso da instrução processual, inclusive mediante prova pericial. Não é razoável, contudo, impedir de imediato o tratamento prescrito, diante da situação clínica narrada e documentada.

O perigo de dano encontra-se inequivocamente configurado. A agravada é pessoa idosa, beneficiária de proteção legal específica no âmbito do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), portadora de enfermidade degenerativa grave da coluna vertebral, com dor crônica intensa e limitação funcional relevante. A postergação do tratamento indicado pode implicar o agravamento do quadro clínico, a intensificação do sofrimento físico, o comprometimento adicional da mobilidade e a possível perda funcional progressiva, cujos efeitos podem ser irreversíveis ou de difícil reparação.

De outro lado, o alegado risco financeiro à operadora possui natureza patrimonial, sendo, portanto, reversível. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, eventual ressarcimento poderá ser buscado pelos meios adequados. O mesmo não se pode dizer dos danos à saúde da paciente, que, pela própria natureza do bem tutelado, não admitem recomposição equivalente.

Há, portanto, manifesta assimetria entre os riscos: de um lado, risco patrimonial e reversível para a operadora; de outro, risco à saúde, à integridade física e à qualidade de vida da beneficiária, com potencial de irreversibilidade.

Em situações como a que se apresenta, o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor prevalecem sobre interesses econômicos da operadora, cuja obrigação de cobertura decorre do próprio contrato celebrado com o beneficiário.

A multa cominatória fixada pelo Juízo de origem – R$2.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$200.000,00 – atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos no art.537 do Código de Processo Civil, que autoriza o Juiz a fixar astreintes suficientes e compatíveis com a obrigação, observados a capacidade econômica do devedor e a natureza e importância da prestação devida.

Considerando-se a natureza da obrigação – autorização e custeio de tratamento médico-cirúrgico urgente –, a capacidade econômica de operadora de abrangência nacional como a agravante, e a necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional, não se vislumbra desproporcionalidade manifesta no valor estipulado. Registre-se que o valor pode ser revisto pelo Juízo de origem a qualquer tempo, caso se revele excessivo ou insuficiente (art.537, §1º, do CPC).

Presentes os requisitos do art.300 do CPC, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante, tampouco para a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência.

       3 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada, determinando à Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a autorização e o custeio, no prazo de 48 horas, do tratamento cirúrgico solicitado no relatório médico, incluindo os materiais especiais indicados, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$200.000,00.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora