Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Vitória da Conquista Agravo em Execução Penal: 2000183-02.2025.8.05.0274 Processo do 1º grau: 2000009-95.2022.8.05.0274 Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Leandro Carvalho Duca Aguiar Agravada: Villane Coqueiro Oliveira Defensor Público: Nathan Cruz da Silva Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Mario Alberto Simões Hirs AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÁLCULO COM BASE NA PENA FIXADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Agravo em Execução Penal contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, que declarou extinta a punibilidade de Villane Coqueiro Oliveira com fundamento na prescrição da pretensão executória. A pena imposta foi de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. A decisão recorrida considerou a detração da prisão cautelar no cálculo do prazo prescricional. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de se considerar a pena remanescente após a detração penal como base de cálculo para a prescrição da pretensão executória, ou se deve prevalecer a pena fixada na sentença condenatória, conforme preconiza o art. 110 do Código Penal. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a detração não influencia o cálculo da prescrição da pretensão executória, que deve ser regulada com base na pena imposta. 2. A interpretação do art. 113 do Código Penal deve ser restrita às hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional, não abrangendo o cumprimento parcial da pena por prisão cautelar. 3. A pena fixada impõe o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), e o reconhecimento da prescrição em prazo inferior configura afronta ao art. 110 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser calculada com base na pena fixada na sentença condenatória, independentemente da detração. 2. A aplicação extensiva do art. 113 do Código Penal a hipóteses diversas daquelas expressamente previstas é indevida." Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 110; 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1698174/GO; AgRg no RHC 191022/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº 2000183-02.2025.8.05.0274, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista, que reconheceu a extinção da punibilidade da apenada Villane Coqueiro Oliveira, com fulcro na prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. A decisão agravada considerou, para fins de cálculo do prazo prescricional, a pena remanescente após a aplicação da detração penal referente ao período de prisão cautelar anteriormente cumprido. Consta dos autos que a pena originalmente fixada foi de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tendo sido reconhecido, após a detração, o saldo de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de pena ainda a ser cumprida. Partindo desse quantum remanescente e considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória em 18/12/2018, o Juízo entendeu que o lapso temporal transcorrido até a data da decisão (2024) era suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, determinando, por conseguinte, o arquivamento da execução penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente agravo, aduzindo que a decisão impugnada contraria a correta exegese da norma penal. Sustenta que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ser efetuada com base na pena total aplicada na sentença, conforme estabelece o art. 110, §1º, do Código Penal, e não a partir da pena remanescente após eventual detração. Aduziu ainda que o art. 113 do Código Penal, o qual admite o cômputo da pena restante para fins de prescrição, possui aplicabilidade restrita, limitada a hipóteses excepcionalíssimas, como a evasão do condenado ou a revogação do livramento condicional, o que não se verifica na espécie. Asseverou que a detração prevista no art. 42 do Código Penal deve ser considerada tão somente para efeitos de execução da pena, não tendo o condão de reduzir o prazo prescricional estabelecido na norma penal. Argumentou, por fim, que o entendimento adotado pelo Juízo de origem destoa da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (STF e STJ), segundo a qual a prescrição deve ser aferida com base no total da pena cominada. Por tais razões, pugnou pela reforma da decisão agravada, com o afastamento da declaração de extinção da punibilidade e o regular prosseguimento da execução penal. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, em contrarrazões, defendeu a manutenção do decisum recorrido. Alegou que o entendimento esposado pelo juízo encontra respaldo no art. 42 do Código Penal, o qual determina que o tempo de prisão provisória seja integralmente computado na pena privativa de liberdade, sem qualquer restrição quanto ao seu efeito jurídico, inclusive no tocante à prescrição. Argumentou que a desconsideração do período de prisão cautelar previamente cumprido implica violação aos princípios da razoabilidade, isonomia e economia processual, além de representar tratamento penal mais gravoso ao réu. Acrescentou que, se a jurisprudência admite o cômputo da pena remanescente para fins prescricionais em casos de evasão ou de revogação de benefícios, com mais razão deve-se adotar tal lógica quando o apenado não deu causa à paralisação da execução penal, sendo ela suspensa por ato do próprio Estado-juiz. A Defensoria Pública colacionou julgados que reconhecem a possibilidade de aferição da prescrição da pretensão executória com base na pena remanescente, após detração, inclusive citando decisões do STF que conferem primazia aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e segurança jurídica. Dessa forma, requereu o não provimento do agravo, com a consequente manutenção da extinção da punibilidade declarada na instância de origem. Na sequência, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça Criminal, que, por meio de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. Reafirmou que a prescrição da pretensão executória deve observar a pena cominada na sentença ou acórdão condenatório, à luz do disposto no art. 110, §1º, do Código Penal. Sublinhou que a detração penal não interfere no prazo prescricional, devendo ser aplicada apenas para fins de abatimento da pena a ser efetivamente cumprida, e não como elemento redutor do lapso temporal exigido para configuração da prescrição executória. Destacou que, considerando-se a pena total de 02 anos, 09 meses e 10 dias, o prazo prescricional aplicável seria de 08 (oito) anos, na forma do art. 109, inciso IV, do Código Penal, prazo esse que não havia decorrido até a data da decisão agravada. Assim, concluiu que o reconhecimento da prescrição se deu de forma indevida, opinando pela reforma da decisão e retomada da execução penal. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de procedibilidade e admissibilidade assim, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo. Conforme relatado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Agravo em Execução Penal contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista, que declarou extinta a punibilidade de Villane Coqueiro Oliveira pela prescrição. Defende o Parquet, a tese, de que o prazo prescricional da pretensão executória deve ser calculado com base na pena total fixada na sentença, e não sobre a pena remanescente após a detração da prisão cautelar já cumprida, como realizado pelo juízo da execução penal. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição da execução da pena, após o trânsito em julgado, regula-se pela pena imposta na sentença condenatória, e não pela pena remanescente após detração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões delineadas, no que se refere à condenação por tráfico de drogas, demandam revolvimento probatório, o que é vedado pela súmula n. 7 do STJ. 2. Adequada a fração 1/6 (um sexto), para efeito de incidência do tráfico privilegiado, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida, a saber, 4,4kg de maconha e 539,6g de cocaína. 3. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1698174 GO 2020/0104510-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 2. O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que "a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta", e não pelo tempo restante a ser cumprido. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 191022 RJ 2023/0440495-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) A interpretação extensiva do art. 113 do Código Penal para abranger hipóteses não previstas expressamente — como o simples cumprimento parcial da pena ou a detração ordinária — não encontra respaldo legal. A norma é clara ao restringir tal modalidade de cálculo à hipótese de evasão ou revogação de livramento condicional, senão vejamos: “Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.” No caso concreto, a condenada não evadiu e não houve revogação de benefício. A prisão cautelar foi regularmente revogada por decisão judicial, não havendo qualquer elemento fático ou jurídico que justifique o deslocamento do regime prescricional previsto no art. 110 do Código Penal. Ademais, a pena fixada foi de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que, à luz do art. 109, IV, do Código Penal, sujeita-se a um prazo prescricional de 08 (oito) anos. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 18/12/2018, e a decisão que reconheceu a prescrição foi proferida menos de seis anos após, conclui-se que não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão executória estatal. Logo, é indevida a extinção da punibilidade pela prescrição, devendo a execução penal prosseguir regularmente. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, para reformar a decisão recorrida, afastando a extinção da punibilidade da apenada Villane Coqueiro Oliveira, e determinando o regular prosseguimento da execução penal no juízo de origem. É como voto. Salvador, [data conforme registro do sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Relator