PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-61.2024.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | ||
| APELADO: AROLDO BORGES DE JESUS | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA N.º 1.428 DO STF. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO PELO CNJ DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL, SÚMULA N.º 17 DO TJBA E TEMA N.º 109 DO STF. INEXISTÊNCIA DE LACUNA OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática que havia desprovido a apelação, para manter a sentença de extinção terminativa de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do valor diminuto do crédito tributário (R$ 3.741,88), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, dos Temas n.º 1.184 e n.º1.428 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da autonomia municipal para legislar sobre execuções fiscais de baixo valor, do Decreto Municipal n.º 1.818/2022, da Súmula n.º 17 do TJBA, da movimentação processual efetiva e da aplicabilidade do Tema n.º 109 da Repercussão Geral do STF, bem como quanto à competência do CNJ para instituir a Resolução n.º 547/2024 frente ao Tema n.º 1.428 do STF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, aplicando corretamente o princípio constitucional da eficiência administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no Tema n.º 1.184, bem como a Resolução CNJ n.º 547/2024.
5. A autonomia municipal para legislar sobre matéria tributária, embora constitucionalmente assegurada, não se sobrepõe ao princípio da eficiência administrativa quando da análise do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme orientação vinculante firmada pelo STF, restando assentado na tese vinculante do Tema n.º 1.428 do STF que as diretrizes do CNJ não usurpam nem interferem na competência tributária local.
6. A Súmula n.º 17 do TJBA, invocada pelo embargante, foi superada pela orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184, caracterizando overruling do entendimento anteriormente adotado por esta Corte.
7. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impugnado, verificando-se apenas inconformismo do embargante com as conclusões adotadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão no acórdão que aplica o Tema n.º 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 para fundamentar a extinção de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista que a autonomia municipal para legislar sobre matéria tributária não se sobrepõe ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme consolidado pelo STF no Tema n.º 1.428, ao fixar que as providências da referida Resolução não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. 2. A Súmula n.º 17 do TJBA foi superada pela orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema n.º 1.184, caracterizando overruling do entendimento anteriormente adotado. 3. O Tema n.º 109 do STF não se aplica ao caso concreto, pois versa sobre lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa, circunstância distinta da presente hipótese, na qual se discute a legitimidade da extinção judicial de execução fiscal de baixo valor fundamentada em princípio constitucional e em orientação normativa do CNJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30, I e II, e 37; CPC/2015, arts. 485, VI e §3º, 932, IV, 1.022; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 1.184, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Tema n.º 109, RE 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. STF, Tema n.º 1.428;
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-61.2024.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | ||
| APELADO: AROLDO BORGES DE JESUS | ||
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D´Ávila, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto.
Em suas razões, o Embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão, ao não apreciar adequadamente os argumentos relacionados à inexistência de lei municipal que estabeleça valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, bem como, à competência constitucional tributária do Município para dispor sobre a matéria, nos termos dos arts. 18 e 30, I e II, da Constituição Federal.
Sustenta que o Decreto Municipal n.º 1.818/2022 instituiu o piso mínimo de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execuções fiscais, valor que, segundo alega, seria inferior ao crédito perseguido nos autos (R$ 3.741,88), demonstrando o exercício legítimo da competência legislativa municipal.
Aduz que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a inaplicabilidade do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 ao caso concreto, porquanto houve movimentação processual efetiva, com petições e requerimentos de citação, constrição de bens e protestos administrativos, além da ausência de paralisação superior a um ano, sem movimentação útil.
Alega, ainda, que houve omissão quanto à Súmula n.º 17 do TJBA e Tema n.º 109 da Repercussão Geral do STF (RE 591.033/SP), que vedam, ao Poder Judiciário, substituir-se ao Município na avaliação da conveniência da cobrança de crédito tributário regularmente constituído, sob pena de violação à autonomia federativa e à competência tributária municipal.
Afirma que a autonomia municipal para legislar sobre matéria tributária não se sobrepõe ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e que o Poder Judiciário, ao extinguir de ofício execuções fiscais de pequeno valor com base em suposta ausência de interesse processual, usurpa competência constitucional do Município, promovendo ingerência indevida na gestão tributária local.
Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado, subsidiariamente requerendo o prequestionamento expresso dos arts. 30, I e II, da Constituição Federal e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário.
Inexistente a angularização processual, os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 22 de maio de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
05
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Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-61.2024.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | ||
| APELADO: AROLDO BORGES DE JESUS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.
É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida.
Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado, para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Não há, do que se infere, lacuna, contradição ou obscuridade que subsidie a oposição dos presentes aclaratórios, mas, sim, um intento de modificar a conclusão do julgado.
Isso porque, ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se que o acórdão enfrentou, de forma clara, fundamentada e exauriente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não apenas apreciando a questão do valor do crédito tributário, como também analisando, minuciosamente, a prevalência do princípio constitucional da eficiência administrativa sobre a discricionariedade municipal em matéria de execução fiscal.
Inclusive, ao tratar sobre a ponderação entre as normas locais e constitucionais, verifica-se que o decisum abordou expressamente a questão da hierarquia normativa, deixando cristalino que a autonomia municipal, embora assegurada na Carta Magna, não se sobrepõe aos princípios fundamentais, mormente quando sobrelevados pela Corte Suprema em sede de repercussão geral.
O acórdão foi enfático ao reconhecer que o princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, prevalece sobre a discricionariedade do ente federado para avaliar a conveniência da persecução judicial da dívida, especialmente quando se trata de créditos de valor diminuto cuja cobrança judicial revela-se antieconômica e prejudicial ao próprio interesse público primário.
Lado outro, em relação à Súmula n.º 17 do TJBA, imperioso reconhecer que a fundamentação embargada abordou expressamente a circunstância de que tal enunciado foi superado pela orientação vinculante consolidada no Tema n.º 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal.
Há, inclusive, menção decisória ao fenômeno do overruling, consignando que a Súmula n.º 17 do TJBA (derivativa do IRDR n.º 08) e a Súmula n.º 452 do STJ foram superadas pela preponderância da orientação sufragada pela Corte Suprema, que, em regime de repercussão geral, sedimentou nova compreensão sobre a matéria, vinculando todo o Poder Judiciário e impondo-se à observância de todos os entes federados.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 é clara ao estabelecer que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Ademais, o dever de extinção das execuções fiscais, pautado no princípio da eficiência administrativa, não foi condicionado a qualquer marco temporal, sendo legítimas as sentenças terminativas de feitos ajuizados antes da edição da referida norma processual.
Trata-se, pois, de princípio constitucional indeclinável, estatuído pelo art.37 da CF/88, com redação dada pela E.C n.º19/1998, cujos preceitos devem nortear todo ordenamento jurídico, desde a sua vigência, sob pena de invalidade de regras infraconstitucionais, em sentido contrário.
Frise-se, ainda, a plena competência do CNJ para instituir normas de política de gestão judiciária, lastreando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa, para assim definir a viabilidade de execuções fiscais que hipertrofiam o nosso sistema judicial.
Nesse sentido, faz-se salutar transcrever o Tema n.º 1.428 do STF, a saber: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência”;
Essa tese é fundamental para a resolução da controvérsia e afasta por completo a principal linha argumentativa do Recorrente. A ressalva contida no Tema n.º 1.184 ("respeitada a competência constitucional de cada ente federado") não confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre direito processual civil, nem de impor ao Poder Judiciário a obrigação de processar ações que, à luz de critérios de política judiciária nacionalmente estabelecidos, são consideradas inviáveis economicamente.
A competência do ente federado, a que se refere o precedente, diz respeito à sua autonomia para instituir tributos, conceder isenções, anistias ou remissões, ou seja, para legislar sobre o direito tributário material (nunca de ordem processual civil).
A gestão do processo judicial e a definição dos critérios de viabilidade para o prosseguimento de uma ação, por outro lado, inserem-se no âmbito da organização judiciária e do direito processual, matérias cuja regulação em âmbito nacional compete à União e, no que tange à política judiciária, ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle do Poder Judiciário.
Logo, a autonomia municipal não alcança o poder de ditar as regras de processamento e extinção de feitos no âmbito do Judiciário. Poderia, ao contrário - como alguns Entes assim já definiram, por conveniência interna - fixar piso mínimo superior aos R$ 10.000,00 definidos pelo CNJ, como orientação aos seus Procuradores da Fazenda, para dispensar a propositura de ações judiciais que estabelecer inviáveis monetariamente.
Portanto, eventuais decretos ou portarias locais são normas de caráter administrativo, que vincula os Procuradores do Município quanto ao juízo de conveniência e oportunidade para o ajuizamento de ações. Trata-se de uma diretriz interna legítima, mas que não pode se sobrepor a uma norma de política judiciária, como a Resolução CNJ n.º 547/2024, cuja observância foi expressamente determinada pelo STF no Tema n.º 1.428, para, à luz do princípio da conveniência, estabelecer a viabilidade de execuções fiscais de pequena monta.
Lado outro, a Fazenda detém inúmeros meios extrajudiciais para cobrança do débito fiscal diminuto, além de medidas alternativas para o seu adimplemento (negativação no CADIN, protesto de título, dentre outros), o que já garante meios de satisfazer a receita indisponível, sem hipertrofiar a estrutura do Poder Judiciário. Não há prova, nos autos, de efetivas medidas extrajudiciais de cobrança do débito.
Assim, acaso tivesse adotado uma dessas providências, poderia, na primeira oportunidade que teve, ao interpor esta apelação, adunar provas de que tais medidas foram efetivamente tentadas, antes de ser ajuizada a execução fiscal de valor pouco expressivo.
Ademais, inexiste omissão relativa aos aspectos da movimentação processual, pois a motivação decisória enfrentou as peculiaridades do caso concreto, com o comando normativo da Resolução CNJ n.º 547/2024, ao destacar que, associado ao valor diminuto do crédito fiscal, não houve movimentação processual útil por mais de um ano, sem que ocorresse a localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A insurgência do embargante, ao pretender caracterizar como "movimentação útil" meras petições de impulso processual que não resultaram em citação válida ou em localização de bens penhoráveis, revela incompreensão do conceito jurídico empregado pela Resolução CNJ n.º 547/2024, que exige atos processuais efetivamente capazes de fazer progredir a execução fiscal rumo à satisfação do crédito tributário.
Outrossim, o Tema n.º 109 do STF é inaplicável ao caso concreto, pois versa sobre hipótese fática distinta daquela dos presentes autos, pois não se trata de aplicação de lei estadual ao Município, mas sim de reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, com fundamento direto no princípio constitucional da eficiência administrativa e no Tema n.º1.184 do STF.
O Tema n.º 1.184 do STF, julgado em 19/12/2023, representa evolução jurisprudencial em relação ao Tema n.º 109, julgado em 17/11/2010, estabelecendo novo paradigma hermenêutico sobre a questão das execuções fiscais de baixo valor, à luz dos estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça sobre os custos da tramitação judicial e os impactos da hipertrofia do Poder Judiciário.
Assim, não há incompatibilidade entre os Temas n.º 109 e n.º 1.184 do STF, porquanto o primeiro versa sobre a vedação de aplicação de lei estadual a Município, enquanto o segundo estabelece a legitimidade da extinção judicial de execuções fiscais antieconômicas com fundamento direto no princípio constitucional da eficiência administrativa, independentemente da existência de legislação local em sentido contrário.
A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, em regime de repercussão geral, foi categórica ao reconhecer a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, orientação que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e impõe-se à observância de todos os entes federados.
O acórdão, ao aplicar o entendimento consolidado no Tema n.º 1.184 do STF e as diretrizes da Resolução CNJ n.º 547/2024, não incorreu em qualquer vício passível de correção mediante embargos declaratórios, mas, ao contrário, prestigiou a força normativa dos precedentes e garantiu a celeridade processual, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A motivação do julgado é suficientemente clara e completa, havendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
Verifica-se, portanto, que os embargos foram opostos com nítido caráter infringente, objetivando a reforma do julgado, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa do recurso horizontal. A pretensão embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
Assim, a motivação recorrida é suficientemente clara, não havendo, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que amparasse o intento corretivo do recorrente.
Há, apenas, inconformismo quanto às conclusões desta Corte, circunstância que, entretanto, não justifica a oposição de recurso horizontal, nem mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal medida só se legitima na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Novo CPC.
Desta forma, não sendo a hipótese de suprimento de omissão, erro material, harmonização de pontos contraditórios ou esclarecimento de obscuridades, inadmissível emprestar, aos embargos de declaração, o pretendido caráter infringente, sendo meio processual inapropriado para os fins almejados pelo Ente Municipal.
Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora