PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EM CONTA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA À FUNÇÃO COERCITIVA E À CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças lançadas na conta corrente da autora, sob a rubrica “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, no prazo de cinco dias, fixando multa diária de R$100,00(-), limitada a R$10.000,00(-), em caso de descumprimento. O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a indevida antecipação do mérito e a inadequação da multa diária, requerendo a revogação da tutela ou a redução das astreintes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão das cobranças impugnadas, bem como a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. Os elementos constantes nos autos indicam controvérsia quanto à regularidade da contratação do pacote de serviços, sendo legítima, em cognição sumária, a suspensão das cobranças até ulterior esclarecimento na instrução processual. 4. O perigo de dano mostra-se configurado, pois os descontos incidem sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cuja redução pode comprometer a subsistência da consumidora. 5. O periculum in mora reverso não se evidencia, considerando a capacidade econômico-financeira da instituição financeira e o caráter reversível da medida, que não implica extinção do crédito. 6. A multa diária fixada em R$100,00(-), limitada a R$10.000,00(-), revela-se compatível com a obrigação imposta e atende à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC. A periodicidade diária não se mostra inadequada, pois visa assegurar o cumprimento imediato da ordem judicial, podendo ser revista pelo juízo de origem caso se torne excessiva ou insuficiente. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Em casos de controvérsia sobre cobranças controvertidas em conta bancária, é legítima a suspensão dos descontos mensais até a solução definitiva da lide. 2. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida sua fixação para assegurar o resultado útil da demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077892-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VANDERLITA GOMES DA SILVA
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização, n° 8006535-88.2025.8.05.0138, ajuizada por VANDERLITA GOMES DA SILVA, que concedeu tutela de urgência para determinar à instituição financeira que suspenda as cobranças realizadas na conta bancária da autora, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, SUSPENDA as cobranças na conta do autor, Agência 1563, conta corrente 0640986-5, intituladas “PACOTE DE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$10.000,00 (dez mil reais). [...]” (ID 529434223 - PJe 1 Grau). Em suas razões recursais (ID 95937483) o agravante defende a reforma da decisão vergastada, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta que a parte autora não teria comprovado, por meio de documentação idônea, prejuízo efetivo decorrente da conduta do banco, sendo a decisão liminar genérica e carente de fundamentação concreta quanto aos pressupostos legais. Assevera que a tutela deferida se confundiria com o próprio mérito da demanda, configurando indevida antecipação de juízo, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alega, ainda, a incompatibilidade entre a multa diária fixada e a obrigação imposta, com fundamento no art. 537 do CPC, segundo o qual as astreintes devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação. Afirma que, tratando-se de obrigação de cessar descontos mensais, a fixação de multa diária seria desarrazoada, pois os descontos ocorreriam apenas uma vez por mês, de modo que a incidência diária da penalidade revelaria descompasso entre a periodicidade da obrigação e a periodicidade da multa. Aduz que, mesmo na hipótese de manutenção da tutela, a multa deveria ser redimensionada, seja quanto ao valor, seja quanto à periodicidade, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, que autoriza sua modificação quando se tornar excessiva ou insuficiente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o provimento do agravo para afastar integralmente a multa fixada e, subsidiariamente, sua redução e adequação, com estipulação de limite razoável para incidência. Decisão de ID 96041401 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 98678197). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077892-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VANDERLITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade e adequação da medida de urgência deferida, especialmente no que se refere à suspensão das cobranças relativas ao “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, bem como à adequação da multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento. O banco agravante sustenta a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No tocante à multa, argumenta que a periodicidade diária seria incompatível com obrigação relacionada a descontos mensais, defendendo sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução e adequação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito mostra-se evidenciada pelos elementos colacionados na origem, os quais indicam a existência de controvérsia acerca da legitimidade das cobranças realizadas na conta corrente da agravada, sob rubrica específica de pacote de serviços (ID 523624318 - PJe 1Grau). A discussão acerca da regularidade da contratação e da efetiva anuência da consumidora demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, afirmar, com segurança, a plena higidez do débito. Assim, considerando a pendência em juízo de resolução da discussão acerca da existência e/ou legalidade da contratação, afere-se à primeira vista a legitimidade da determinação que suspende a continuidade dos descontos. No que tange ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, segundo pressuposto da tutela de urgência, igualmente se afigura presente e urgente. A continuidade das cobranças em conta bancária, que é utilizada para saque de benefício previdenciário, pode comprometer a subsistência da consumidora, especialmente considerando tratar-se de verba de natureza alimentar. Tal circunstância evidencia risco concreto de lesão de difícil reparação. Em sentido diametralmente oposto, o chamado periculum in mora inverso revela-se inexistente ou, quando muito, de expressão insignificante. O Banco Bradesco S.A. possui notória capacidade econômico-financeira e detém capital social de elevada expressão, razão pela qual a suspensão temporária da exigibilidade de parcelas de R$16,35(-) revela-se medida de impacto absolutamente insignificante diante de seu patrimônio global. A medida, por outro lado, não extingue o crédito da instituição: caso comprovada, ao final, a regularidade da contratação, o banco poderá buscar a satisfação do débito pelos meios adequados. Neste sentido, trago os seguintes julgados, oriundos deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO DA AGRAVADA ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022704-89.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80227048920198050000, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FOI CONTRAÍDO PELA CONSUMIDORA. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NA FASE INSTRUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA, FIXADA COM MODERAÇÃO EM R$200,00 (DUZENTOS REAIS). PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO. I – A Agravada afirmou que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o Agravante. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade da cobrança do débito referente a empréstimo consignado, é correta a determinação de que a instituição financeira se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da consumidora. II – O valor da multa diária, arbitrado para a hipótese de descumprimento da decisão, no valor de R$200,00 (duzentos reais), não se revela desproporcional nem desarrazoado. Ao revés, foi fixado com moderação, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e com o resultado útil pretendido. III – Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJ-BA - AI: 80189114520198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) No tocante às astreintes, dispõe o art. 537 do CPC que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação imposta, podendo ser revista a qualquer tempo caso se revele excessiva ou insuficiente. No caso concreto, a multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra desproporcional ou desarrazoada. Ao revés, foi fixada com moderação, observando-se, inclusive, limite máximo para evitar enriquecimento sem causa. A circunstância de os descontos ocorrerem mensalmente não impede a fixação de multa diária, pois esta tem por finalidade compelir o cumprimento imediato da ordem judicial, garantindo sua efetividade. Ademais, eventual excesso poderá ser revisto pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, caso demonstrada inadequação concreta. Diante disso, considerando o porte econômico da instituição agravante e a gravidade das consequências que a manutenção das cobranças acarreta para a agravada, o quantum fixado na origem revela-se proporcional e razoável, não merecendo revisão nesta sede recursal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE DE ATÉ R$10.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I – No presente caso, ao menos a priori, o prazo para cumprimento da decisão, posto que, em razão da urgência do provimento pleiteado e diante da natureza alimentar do benefício previdenciário que está sofrendo descontos, o cumprimento da obrigação não se afigura complicado a ponto de exigir uma maior dilação do prazo. II – A multa diária (astreintes) é fixada objetivando tão apenas compelir a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta judicialmente; III – Na hipótese, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra desarrazoada nem excessiva, devendo, então, ser mantida, estando em sintonia, inclusive, com a jurisprudência do TJSE; IV – Por outro lado, também em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, é necessário limitar o valor das astreintes, as quais não deverão ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) V – Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (TJ-SE - AI: 00147821020218250000, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DA AVENÇA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANOS EVIDENCIADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) E LIMITADA A R $10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que negou a tutela de urgência vindicada pela agravada, por meio da qual pretendia obter ordem de suspensão das cobranças mensalmente realizadas em sua fatura de energia elétrica no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), em benefício da empresa “Reino do Céu”. [...] 5. Em razão das peculiaridades atinentes ao caso, observando, ainda, que não há prejuízos imediatos a serem suportados pela agravada, na medida em que a comprovação da regularidade da relação jurídica importará na reativação das cobranças e, se for o caso, em reparação pelos danos eventualmente sofridos em decorrência dos efeitos da liminar, a concessão da tutela de urgência requestada se revela prudente, até que a instrução probatória forneça os elementos necessários à exata definição da controvérsia. 6. A multa cominatória encontra fundamento nos arts. 139, inciso IV, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil, constituindo medida destinada a propiciar o cumprimento da ordem exarada pelo juízo. Em casos análogos ao presente, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende proporcional a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este o montante a ser aplicável no presente caso, sem prejuízo de modificação pelo juízo originário, de acordo com as circunstâncias do caso concreto . [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06351371520248060000 Reriutaba, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) Destarte, pelo poder geral de cautela, impõe-se a manutenção da suspensão das cobranças realizadas na conta bancária da autora até a solução final da controvérsia, cuja continuidade, indubitavelmente, trará prejuízos irreversíveis à consumidora agravada. Noutro giro, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem não acarretará prejuízo definitivo ao agravante, porquanto poderá ser revogada a qualquer tempo, caso comprovada a regularidade das contratações impugnadas, hipótese em que serão exigidos os valores eventualmente devidos pelos meios processuais próprios. Entretanto, neste instante processual, ante a situação posta nos autos, e da ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela recursal, não merece reforma a decisão interlocutória combatida, nos termos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077892-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VANDERLITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
VOTO