PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA EM CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. ART. 90, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTESTAÇÃO COM DEDUÇÃO DE PRELIMINARES E TESES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da decadência do crédito tributário em sede de contestação, quando desacompanhado de postura processual colaborativa e imediata, não é suficiente para afastar a sucumbência, sobretudo se evidenciada resistência relevante à pretensão deduzida em juízo. 2. Com efeito, a apresentação de contestação com arguição de preliminares, impugnação ao interesse de agir e requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito, além da insurgência quanto à condenação em verbas sucumbenciais, caracteriza inequívoca pretensão resistida, atraindo a incidência do princípio da causalidade. 3.O art. 90, §4º, do CPC somente se aplica quando a atuação do réu se mostra apta a evitar ou a abreviar substancialmente a prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese em que a defesa deduzida impõe a necessidade de pronunciamento judicial específico para solução da controvérsia. 4. Configurada a sucumbência, é de rigor a manutenção da condenação em honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC e às peculiaridades do caso concreto. 5. Por fim, o desprovimento do recurso impõe a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007587-28.2025.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada PIETRA PATRIMONIAL LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007587-28.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: PIETRA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, CAIO DE ASSIS GUIMARAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação ajuizada por PIETRA PATRIMONIAL LTDA., acolheu parcialmente a preliminar de perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, extinguindo-o sem resolução do mérito, e, no mais, homologou o reconhecimento da decadência do direito de constituição do crédito de ITBI, extinguindo o crédito tributário correspondente, nos termos do art. 156, V, do CTN, condenando, ainda, o ente municipal em honorários de sucumbência no montante de R$ 2.000,00. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI se insurge contra a sentença na parte em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que não deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto inexistiu lançamento ou cobrança de crédito tributário referente ao ITBI discutido, tendo, inclusive, reconhecido a decadência e promovido administrativamente a regularização cadastral do imóvel, o que afastaria a configuração de resistência e, por conseguinte, a aplicação do princípio da causalidade. Defende que a ação deveria ter sido integralmente extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem imposição de ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução equitativa dos honorários, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, diante da postura colaborativa adotada e da ausência de efetivo litígio. Sem contrarrazões, a par de devidamente intimada a parte APELADA. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007587-28.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: PIETRA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, CAIO DE ASSIS GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante delineado no relatório, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à possibilidade de afastamento, ou de redução, da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e de aplicação do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do crédito tributário em sede de contestação. Todavia, razão não assiste ao ente apelante. Embora o Município sustente que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda, porquanto reconheceu a decadência do direito de constituição do crédito tributário, tal circunstância, por si só, não afasta a configuração da sucumbência, nem autoriza a incidência do art. 90, §4º, do CPC, quando verificada, como no caso concreto, a existência de pretensão resistida. Com efeito, malgrado o Município tenha reconhecido, em contestação, a decadência do direito de constituição do crédito tributário, tal reconhecimento não se deu de forma imediata, integral e incondicional. Ao revés, o ente municipal apresentou defesa formal, na qual suscitou preliminares de incompetência absoluta do Juízo comum e de ausência de interesse de agir, além de pugnar pela extinção do feito sem resolução do mérito e pelo afastamento da condenação em verbas sucumbenciais. Tal postura processual revela resistência efetiva à pretensão deduzida em juízo, suficiente para caracterizar a sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Não procede, igualmente, a alegação de que o Município não teria dado causa ao ajuizamento da demanda. A parte autora somente obteve a declaração judicial da decadência do crédito tributário após a propositura da ação, inexistindo, até então, pronunciamento administrativo ou judicial apto a conferir segurança jurídica definitiva quanto à extinção da pretensão tributária. A necessidade da tutela jurisdicional, portanto, mostrou-se concreta, sendo irrelevante, para fins de afastamento da sucumbência, a posterior regularização administrativa levada a efeito pelo ente público. A pretensão de afastamento integral da condenação em honorários advocatícios também não encontra respaldo jurídico. A condenação decorre da sucumbência verificada no caso concreto, seja porque a pretensão autoral foi acolhida, seja porque o réu ofereceu resistência à demanda, ainda que parcial. O reconhecimento do pedido em sede de contestação, desacompanhado de conduta cooperativa capaz de evitar ou abreviar substancialmente o trâmite processual, não afasta a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não se mostra aplicável o art. 90, §4º, do CPC. A incidência do referido dispositivo pressupõe atuação do réu apta a reduzir significativamente o tempo de tramitação do processo ou a tornar desnecessária a prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao contrário, a dedução de preliminares e de teses processuais exigiu pronunciamento judicial específico, afastando a alegada colaboração processual invocada pelo apelante. A propósito, cito precedentes desta Corte nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE RESISTIDA PELO FISCO. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART . 90, § 4º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA TIM NORDESTE S .A. PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela TIM CELULAR S.A ., nos termos do voto do relator. Sala de Sessões,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80225339820208050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DÉBITO FISCAL REFERENTE A IPTU DE IMÓVEL UTILIZADO COMO TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADE DO PROTESTO . CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE . IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 , § 4º, DO CPC. PRETENSÃO RESISTIDA PELO MUNICÍPIO RÉU . RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos da REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO Nº 0522584-30.2016.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e Apelada, CONGREÇÃO CRISTÃ NO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Apelação: 05225843020168050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). Desta forma, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples concordância parcial com o mérito, desacompanhada de reconhecimento espontâneo e sem resistência relevante, não descaracteriza a sucumbência, sobretudo quando o réu adota comportamento processual apto a ampliar ou manter a controvérsia, impondo à parte autora a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver tutelado o seu direito, inclusive apresentando contestação na lide (ID 97975195). Nesse contexto, revela-se correta a aplicação, pelo Juízo de origem, do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração da demanda. Ainda que a decadência tenha sido reconhecida em contestação, o fato é que a parte autora somente obteve a declaração judicial da extinção do crédito tributário após o ajuizamento da ação, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Por fim, não há falar em desproporcionalidade da verba honorária fixada na origem. Os honorários foram arbitrados por apreciação equitativa, em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e as circunstâncias do caso concreto. Mantida, pois, a condenação imposta na sentença, impõe-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, haja vista o desprovimento do apelo e o trabalho adicional realizado pela parte vencedora nesta instância. Considerados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades da causa, mostra-se adequada a majoração da verba honorária para o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume, com a majoração dos honorários recursais para R$ 3.000,00, na forma do art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007587-28.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: PIETRA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, CAIO DE ASSIS GUIMARAES
VOTO