PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032282-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1
Advogado(s):DANIEL SIRCILLI MOTTA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

 

EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Alegação de negativação indevida. Comprovação de relação contratual e utilização de serviços. Exercício regular do direito. Sentença mantida. Recurso não provido.

I – Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou desconhecer débito de R$ 414,62 e requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação moral.

2. A sentença entendeu comprovada a contratação e utilização de serviços financeiros pela parte autora, bem como a legitimidade do débito, afastando a pretensão indenizatória.

II – Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se restou comprovada a inexistência do débito e a ocorrência de fraude na contratação;

III – Razões de decidir

4. Os documentos apresentados pela ré – incluindo cópia do RG, foto “selfie” utilizada para cadastramento biométrico e comprovantes de transferências para conta de titularidade da autora – são suficientes para comprovar a existência da relação contratual, não havendo indícios de fraude.
5. O histórico de utilização dos serviços e pagamentos parciais é incompatível com a tese de estelionato, conforme máximas da experiência (art. 375 do CPC) e jurisprudência desta Corte.

6. Configurado o exercício regular do direito, inexiste ato ilícito apto a ensejar danos morais.

IV – Dispositivo

8. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 375; CC, art. 290; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/11/2019; TJ-BA, APL nº 8000294-43.2020.8.05.0213, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, pub. 18/12/2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032282-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1
Advogado(s): DANIEL SIRCILLI MOTTA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta Emile Cerqueira dos Santos em face de Neon Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios 1, nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos morais tombada sob o nº 8032282-97.2024.8.05.0001.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 95487683, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos incoativos, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, em virtude da ausência de elementos comprobatórios da alegada conduta ilegal da instituição bancária acionada, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais. 

Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa. 

Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.” 

 

Em suas razões de apelo, no Id. 95487685, argumenta a Autora que não reconhece a dívida com a instituição financeira Recorrida. Sustenta que as telas extraídas do sistema interno da Apelada não são elementos de prova aptos a demonstrar que a cobrança do débito que originou a negativação foi devida.

Defende que, em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.

O Recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 95487688, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção do recurso.

O Recurso é tempestivo e a Parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida no Id. 63624348.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032282-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1
Advogado(s): DANIEL SIRCILLI MOTTA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Trata-se de recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que  julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na exordial, a Parte Apelante afirma que foi indevidamente negativada pela Parte Recorrida, em razão de débito no valor de R$ 414,62 (quatrocentos e quatorze reais e dois centavos), o qual alega desconhecer, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em sua contestação, em Id. 95487673, a Apelada afirma que a Autora criou sua conta digital com a empresa desde 23/12/2022 e desde então passou a utilizar os serviços financeiros ofertados, inclusive sendo realizadas diversas transferências, via pix, para a conta bancária e titularidade do Apelante. Atesta que, no ato da contratação, foram fornecidos os documentos pessoais da Autora, endereço, telefone e feita uma foto tipo “selfie” para cadastramento da biometria facial. Colacionou aos autos cópia do RG da Autora, o mesmo utilizado na inicial, foto frontal  - Id. 95487673, além de faturas e transferências para conta corrente de titularidade da Autora, bem como geolocalização dos estabelecimentos comerciais nos quais a Apelante efetuou compras, perto da sua residência.

Constata-se, ainda, que instada a se manifestar acerca da contestação, a Parte Recorrente impugnou as telas apresentadas, questionou a ausência de juntada do instrumento contratual e defendeu a tese de fraude.

No entanto, é preciso destacar que os documentos apresentados com a contestação são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre a Recorrente e a empresa, cujo não pagamento dos compromissos assumidos ocasionou os débitos posteriormente cedidos à Apelada e os apontamentos impugnados.

Ora, o envio de selfie e fotos do documento de identificação é conduta incompatível com a tese de estelionato e, conforme por diversas vezes esclarecido pelas instituições financeiras, para que um cadastro seja aprovado, é necessário que o solicitante informe seus dados pessoais, concorde com as cláusulas contratuais e envie pelo aplicativo a foto do documento pessoal e a selfie, não sendo possível importar da galeria do aparelho as fotos solicitadas, o que também derrui a tese de fraude.

Ademais, o valor das compras efetuadas e o parcelamento das mesmas é conduta incompatível com a tese de estelionato, até mesmo o valor que originou a presente ação, que a Autora afirma desconhecer como sendo débito que contraiu.

Trata-se de máximas da experiência, prevista no artigo 375, CPC, podendo-se concluir a utilização dos serviços. In verbis:

 

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

 

Acerca da questão já se manifestou esta Colenda Câmara em caso análogo (processo de nº 8008990-25.2020.8.05.0001), de Relatoria do Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano:

 

Em sua defesa, a ré demandada não controverteu a realização da aludida inserção, aduzindo que, em verdade, houve pactuação entre as partes, bem como contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, diante da impossibilidade da prova de fato negativo, compete ao réu a comprovação da existência do vínculo questionado e do débito que ensejou a restrição, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, desincumbiu-se o apelado de tal ônus. Com efeito, a análise dos autos indica que as telas sistêmicas acostadas à contestação do acionado, bem como cópias de faturas detalhadas revelam a existência de vínculo contratual entre as partes, demonstrando a existência de pagamento de diversas faturas e regularidade de compras efetuadas, além do mais os dados pessoais e os endereços cadastrais do autor, bem como os locais das compras realizadas convergem com os dados informados na inicial. Pontue-se, nesse sentido, que a tese autoral no sentido de que seria necessária a apresentação de documento bilateral e assinado não condiz com a realidade fática do mundo atual, em que serviços como de cartão de crédito são adquiridos de forma oral, comumente por meio de um telefonema. Entrementes, comprovou-se a existência de pagamentos parciais no curso da relação jurídica, o que é incompatível com o perfil do estelionatário. (g.n).

 

No mesmo trilhar:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROVADA A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SEM NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) O exame dos fólios revela a legitimidade da dívida oriunda de cartão de crédito emitido pela empresa acionada Lojas Renner S/A. Os relatórios da dívida anexados com a exordial (Id 6753419 e Id 9753432) cotejados com os extratos encartados pela acionada (Id 9753459) revelam a utilização corriqueira do cartão de crédito e o pagamento de faturas. 3. As faturas acostadas indicam a utilização rotineira do cartão de crédito, além de detalhar a realização de compras variadas e dos pagamentos efetuados, inviabilizando o acolhimento da tese de que houve fraude na contratação (…). (TJ-BA - APL: 80571265320208050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) (g.n).

 

Assim, demonstrada a regular contratação e o débito em aberto, tem-se por comprovado o fato extintivo do direito da autoral, tendo a Ré se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Neste contexto, impede salientar que em relação ao art. 290 do CC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário, o que não é o caso.

A propósito, colacionam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. ARTIGO 290 DO CC. NÃO NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. DEVEDOR INADIMPLENTE.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). ( g.n).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) ( g.n).

 

No mesmo sentido, colhe-se precedente deste Órgão Julgador:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARCIAIS. FATO QUE AFASTA A TESE DE FRAUDE. NOTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que teve o seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, todavia, desconhece a origem do débito. Assim sendo, pleiteou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2. A análise dos autos revela que a ré desincumbiu-se do ônus da provar a contratação do serviço com a cedente e a sua utilização, com contrato assinado, faturas detalhadas que demonstram pagamentos parciais, bem como a notificação da cessão, de modo que não merece reparo a conclusão da sentença. 3. Quanto à ausência de documento probatório da ciência da notificação, é entendimento pacífico do STJ ser a dispensável a sua apresentação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80002944320208050213, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). ( g.n).

 

Nessa ordem de ideias, restou provada a existência do débito imputado à Parte Apelante, sem que tenha sido comprovada a quitação. Assim, forçosa a constatação de que o apontamento do nome da Parte Requerente nos cadastros de maus pagadores foi regular, o que implica o afastamento da condenação imposta a título de dano moral, uma vez que configurado exercício regular do direito.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial recursal, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que foi arbitrada em seu valor máximo.

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator